TJTO - 0004648-93.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0004648-93.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: EDUARDO MARTINS CIRILOADVOGADO(A): ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111)ADVOGADO(A): KLEBER ALVES DE CARVALHO (OAB TO005172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito tradicional, dos bens deixados por LOURIVAL CIRILIO DA SILVA.
DECIDO.
DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
Inicialmente, verifica que há pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse ponto, cabe salientar que, em sede de inventário, o responsável pelo pagamento das despesas processuais iniciais é o espólio, pois as aludidas despesas do inventário se constituem em dívida do espólio, de acordo com o que se pode depreender na norma do art. 1.997 do Código Civil.
Desse modo, não se torna relevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que servirá de parâmetro acerca da condição de hipossuficiência é o valor e a liquidez dos bens do espólio.
No caso, o espólio é constituído por um único bem imóvel, avaliado em R$116.274,39 (cento e dezesseis mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), sem que o valor possa ser considerado de grande monta, sendo, portanto, o espólio de pequeno valor, razão pela qual se faz presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em sede de inventário. Isso posto, DEFIRO a gratuidade da justiça. NOMEIO como inventariante o requerente DEURIVAL MARTINS CIRILO, o qual deve ser intimado para prestar compromisso dentro do prazo de 05(cinco) dias.
Após prestado o compromisso, DETERMINO: INTIME-SE o inventariante para APRESENTAR as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 620 do CPC/15, e na oportunidade o inventariante deverá juntar a documentação e informações conforme segue: HERDEIRO(S), CÔNJUGE OU MEEIRO Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura público de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa da União (federal); certidão negativa expedida pela SEFAZ (estadual); Certidão Negativa expedida pela Prefeitura (municipal); Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório).
ESPÓLIO - AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO) Certidão de óbito; documento de identidade e CPF; certidão comprobatória do estado civil (casamento ou nascimento); profissão; endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); certidão negativa de testamento; certidão negativa conjunta de débitos da receita federal/dívida ativa da união (federal); certidão negativa expedida pela sEFAZ (estadual); certidão negativa expedida pela prefeitura (municipal); certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); certidão negativa de débitos trabalhistas.
BENS INDICAR o local e as condições em que se encontram os bens móveis e imóveis.
IMÓVEIS URBANOS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); certidão negativa de débitos fiscais expedida pelo município; boletim de cadastro imobiliário. IMÓVEIS RURAIS Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); última declaração do ITR, acompanhada de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel rural ou positiva com efeitos de negativa; CCIR atualizado (último cadastro).
DEMAIS BENS (veículos, valores em bancos, etc.).
Extratos bancários; Cópias autenticadas dos documentos de propriedade dos veículos e avaliação constante na tabela FIPE; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Se o falecido era proprietário ou sócio em Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: CNPJ e certidão atualizada de inteiro teor do contrato social expedida pela Junta Comercial na qual a empresa encontra-se registrada.
DÍVIDAS e CRÉDITOS Declaração da inexistência de dívidas, assinada por todos herdeiros e meeiro(a), se for o caso; informação de créditos e débitos, devidamente discriminados.
Direitos sobre empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma.
Havendo créditos a serem recebidos, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica Federal, devendo ser apresentados também os respectivos comprovantes de depósitos.
DECORRIDO o prazo de 20(vinte) dias, PROCEDA-SE com a pesquisa, via sisbajud, de contas bancárias, aplicações financeiras e valores de titularidade do falecido.
APÓS: 1 CITEM-SE, na forma do artigo 626 do CPC, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, a Fazenda Pública, credores indicados, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente ou testamento, e o testamenteiro, se houver testamento, devendo, ainda, ser expedido o edital de terceiros interessados, com prazo de 10(dez) dias, na forma do mencionado artigo, a fim de que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as primeiras declarações (arts. 626 e 627 do CPC); 1.1 não localizado qualquer dos citandos, INTIME-SE a(o) inventariante para providenciar a citação, indicando endereço onde possa ser encontrado.
Informado endereço, CITE-SE; 1.2 os herdeiros deverão apresentar qualificação completa e documentação necessária - certidão de nascimento ou casamento, CPF, RG, informar o e-mail, celular e endereço completo - e, se casado for, a qualificação completa do cônjuge, seus documentos e procuração, bem como o pacto antenupcial no regime que assim o exigir; 2. decorrido o prazo de 15 dias, para as impugnações, inclusive o prazo do edital, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Municipal e Estadual para que, também. em 15 dias, informem a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629, CPC); 3. após, LACE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA, discriminando o cumprimento de todas as determinações acima, inclusive a ocorrência regular das citações e oitiva do Ministério Público, se for o caso; 4. após, FAÇA-SE conclusão para decisão, nos termos do art. 630 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, caso haja interesse de pessoa incapaz ou testamento.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data/hora no painel. -
21/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:41
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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19/05/2025 11:01
Lavrado - Termo de Compromisso
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17/09/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 09:24
Conclusão para despacho
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08/08/2024 09:23
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO MARTINS CIRILO - Guia 5529734 - R$ 50,00
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05/08/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO MARTINS CIRILO - Guia 5529733 - R$ 1.263,74
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05/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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