TJTO - 0004596-18.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004596-18.2023.8.27.2710/TO AUTOR: LEONARDO VITURINO DE LUNAADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida com pedidos de Danos Materiais e Danos Morais, proposta por Leonardo Viturino de Luna, em face do Município de Colinas do Tocantins – TO.
O autor relata que foi proprietário de um imóvel urbano em Colinas do Tocantins, situado na Rua Taguatinga, esquina com a Rua Cristalândia, lote 12, quadra 20, nº 916, Bairro São João, o qual vendeu em julho de 2016 ao Sr.
Gilvan Barbosa de Miranda.
Contudo, em 16/11/2022, o Município ajuizou uma Execução Fiscal (autos nº 00054503720228272713) contra o autor, cobrando o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos anos de 2016 a 2023, relativo a um imóvel localizado na Rua Itumbiara, 819, quadra 19, lote 14, Setor São João, que o autor afirma desconhecer e não possuir.
Intimado em 12/07/2023, o autor, acreditando ser o devedor, pagou integralmente o débito, no valor de R$ 2.158,00, incluindo honorários advocatícios do procurador municipal.
O autor sustenta que a cobrança foi indevida, configurando ato ilícito por parte do Município, que teria agido de forma abusiva e irresponsável, violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Alega ter sofrido danos materiais, pelo pagamento indevido, e danos morais, devido à lesão extrapatrimonial presumida decorrente do ato ilícito.
Fundamenta seu pedido de reparação nos artigos 186, 187, 402 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos e da obrigação de reparar danos.
Em suas requerimentos o autor pleiteia: a) a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família; b) a inversão do ônus da prova; c) a realização de audiência de conciliação ou mediação; d) a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.158,00 em dobro (R$ 4.316,00) por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária; e e) a condenação do réu às custas judiciais e honorários advocatícios.
Concluso os autos, foi citada a parte ré, tendo alegado, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração concreta dos danos morais alegados pelo autor, sustentando que este não especificou os prejuízos sofridos.
No mérito, o Município de Colinas do Tocantins argumentou que não há prova de danos morais ou materiais, nem de conduta culposa ou dolosa de sua parte que justificasse a reparação pleiteada, destacando que o autor não demonstrou o nexo causal entre a suposta cobrança indevida de IPTU e os prejuízos alegados, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Afirmou ainda que o autor não buscou solução administrativa prévia e que os documentos apresentados não comprovam a propriedade do imóvel ou a improcedência da execução fiscal.
Por fim, requereu a extinção do processo por inépcia da inicial ou, alternativamente, a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pleiteando, em última hipótese, que eventual indenização seja fixada em valor proporcional e razoável, considerando o montante de R$ 10.000,00 sugerido pelo autor como desarrazoado.
Após a manifestação fazendária, foi apresentada réplica pela parte autora, tendo alegado que buscou o setor de arrecadação após pagar IPTUs indevidos, sem obter solução, e que o réu promoveu uma execução fiscal, sob o nº 00054503720228272713, referente a uma quadra inexistente, conforme constatado em conversa com a proprietária de um imóvel na Rua Itumbiara, Vila São João, Colinas do Tocantins, que confirmou residir no local há mais de 15 anos e que o endereço pertence à quadra 20, não à quadra 19 citada.
O autor sustenta que suas alegações estão fundamentadas especialmente nos autos da execução fiscal, e que o réu não comprovou documentalmente a posse ou propriedade do autor sobre o imóvel em questão, o que torna a cobrança do IPTU indevida e legitima o pedido de indenização.
No mérito, o autor argumenta a responsabilidade objetiva do réu, um ente estatal, por violação aos seus direitos da personalidade, configurando dano moral decorrente da execução fiscal indevida.
Nestes termos, o requerente reitera os pedidos iniciais, requerendo a procedência da ação para reparação dos danos sofridos.
Foram os autos conclusos, momento em que vindicada a oitiva das partes quanto a eventual especificação de provas, podendo pugnar pelo julgamento antecipado da lide, o que foi requerido pelos mesmos. É o suficiente relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município de Colinas do Tocantins arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não especificou concretamente os prejuízos morais sofridos, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, requisitos atendidos pelo autor.
A narrativa expõe a cobrança indevida de IPTU, o pagamento sob coação processual e a lesão moral presumida, fundamentada nos arts. 186, 187 e 927 do CC.
A jurisprudência brasileira, como consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 608.918), admite a presunção de dano moral em casos de cobrança indevida, especialmente quando associada a ações judiciais ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sem exigir detalhamento exaustivo na inicial.
A comprovação do abalo moral pode ser desenvolvida no curso do processo, não sendo óbice à admissibilidade da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial é apta a deflagrar a relação processual. 2.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de IPTU efetuada pelo Município e à reparação por danos materiais e morais decorrentes de eventual ilicitude. 2.1.
Da Propriedade do Imóvel e da Cobrança Indevida O autor apresentou documento de compra e venda (Declaração de Compra e Venda, datada de 20/07/2016, anexada aos autos), comprovando a alienação do imóvel na Rua Taguatinga, nº 916, quadra 20, ao Sr.
Gilvan Barbosa de Miranda.
A execução fiscal, por sua vez, refere-se a um imóvel distinto, na Rua Itumbiara, 819, quadra 19, lote 14, Setor São João, cobrando IPTU de 2016 a 2023.
O autor nega propriedade ou posse sobre este imóvel, ônus que, nos termos do art. 373, II, do CPC, recai ao réu, como exequente na execução fiscal, para demonstrar a legitimidade da cobrança.
O Município não juntou aos autos prova documental da titularidade do autor sobre o imóvel da Rua Itumbiara, limitando-se a afirmar que o autor não comprovou a improcedência da execução.
Contudo, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu art. 6º, § 1º, exige que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja instruída com elementos que identifiquem o devedor e o bem tributado, sob pena de nulidade.
A ausência de tal comprovação nos autos, aliada à alienação do imóvel de propriedade do autor em 2016, sugere equívoco na identificação do contribuinte.
Ademais, a réplica do autor menciona conversa com a proprietária do imóvel na Rua Itumbiara, que reside no local há mais de 15 anos e confirma que o endereço pertence à quadra 20, não à quadra 19 indicada na execução fiscal.
Embora sem prova documental direta, tal alegação reforça a plausibilidade do erro cadastral, cabendo ao Município, detentor do cadastro imobiliário, esclarecer a controvérsia, o que não ocorreu.
Assim, concluo que a cobrança do IPTU foi indevida, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC. 2.2.
Dos Danos Materiais O autor pagou R$ 2.158,00 em 14/07/2023, conforme comprovante de depósito anexo, para quitar a execução fiscal indevida.
No tocante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência tem afirmado a inaplicabilidade deste as obrigações de natureza tributária, senão vejamos o manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - MULTA MORATÓRIA DEVIDA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 52, § 1º, DO CDC - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF. (...). 3.
A obrigação tributária não constitui relação de consumo, de forma que inaplicável o art. 52, § 1º, do CDC. 4.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado configura deficiência de fundamentação, que autoriza o não-conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 897.088/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 08/10/08, grifo nosso) Quer isto dizer que é plenamente possível a restituição do valor devido, mas não em dobro como declinado pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como não há nos autos elementos que indiquem erro escusável do Município, pois a cobrança decorreu de falha na atualização cadastral após a venda do imóvel em 2016, fato de sua responsabilidade enquanto administrador tributário, faz jus o autor faz jus à restituição do valor pago (R$ 2.158,00), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o pagamento (14/07/2023) e juros legais de 1% ao mês desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. 2.3.
Dos Danos Morais A execução fiscal indevida, com intimação e ameaça de constrição de bens, ultrapassa o mero dissabor, configurando lesão aos direitos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, CF).
O STJ (REsp 608.918) reconhece que o ajuizamento indevido de ações fiscais gera dano moral in re ipsa, vez que não pode o “cidadão ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público”.
No caso, o autor, intimado em 12/07/2023, viu-se compelido a pagar valor que não devia, sob risco de penhora, situação agravada pela inércia administrativa relatada na réplica.
Considerando a gravidade do ato, a condição das partes (cidadão versus ente público) e a finalidade pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor pleiteado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia será corrigida pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para: Condenar o Município de Colinas do Tocantins a pagar ao autor Leonardo Viturino de Luna a quantia de R$ 2.158,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde 14/07/2023 e juros legais de 1% ao mês desde a citação;Condenar o Município a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação (R$ 14.316,00).Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, vez que a decisão judicial aborda a aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/06/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/07/2024 12:07
Conclusão para julgamento
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17/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 21:17
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2024 13:09
Conclusão para despacho
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29/05/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/04/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 10:45
Protocolizada Petição
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07/02/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: TARCYES HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO (por substituição em 23/01/2024 17:10:01)
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23/01/2024 14:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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31/12/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:46
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2023 14:45
Conclusão para despacho
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17/10/2023 14:45
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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