TJTO - 0006250-67.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:20
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOGUREPREC
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30/06/2025 16:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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30/06/2025 16:16
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 00:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0006250-67.2024.8.27.2722/TO RECORRIDO: DEUZINEIDE SOUSA FONSECA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ente estatal, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, o Estado do Tocantins, alega, em suma: a) data base de 2019 foi realizada em observância da Lei 3.542/2019; b) ausência de previsão nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA do Estado do Tocantins; c) não concessão dos reajustes nos períodos de 2020 a 2022, decorrente da situação de calamidade causada pela pandemia da COVID-19; d) inexistência de direito subjetivo a implementação da progressão; e) vinculação ao princípio da legalidade.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da r. sentença.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento retroativo das datas-bases dos anos de 2020/2021.
Inicialmente, insta pontuar que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por sua vez, o Estado do Tocantins, por meio da Lei Estadual 2.708/2013, estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a análise acerca do direito do servidor receber os valores retroativos pleiteados.
DO RETROATIVO DE DATA BASE DOS ANOS DE 2020 A 2022.
Debruçando sobre o estudo do tema, esse colegiado revisou o entendimento anteriormente adotado, que resultou na alteração no posicionamento sobre a concessão de pagamento de retroativo referente aos anos de 2020 a 2022, conforme restou decidido no julgamento do recurso inominado nº 0027803-86.2023.8.27.2729. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETROATIVO DE DATA BASE.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2022.
VALORES DEVIDOS PARCIALMENTE.
TEMA 1137 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos referente ao ano de 2019. 2. O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral declarou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 que vedou a concessão de aumento de despesa com pessoal durante o período da pandemia da Covid-19. 3. Nesse aspecto, não há o que se falar em retroatividade de pagamento referente às datas-bases dos anos de 2020 e 2022. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Isso se deu em virtude da análise aprofundada acerca da legislação aplicada ao caso.
Explico.
A data-base dos anos de 2020 a 2022 foi regulamentada pela Lei nº 3.900, de 30 de março de 2022, pela qual adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022. Veja-se: Art. 1º É concedida revisão geral anual de 2%, relativa à database de 2020 e 2021 não implementada por vedação legal, e de 4%, referente à data-base de maio de 2022, a incidir sobre a remuneração: I - dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - dos cartorários inativos que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos servidores ativos de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
Os percentuais adotados no caput deste artigo: I - não são cumulativos; II - não se aplicam à remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 2º Os valores remuneratórios resultantes da aplicação dos índices de que trata esta Lei serão publicados por ato do Chefe do Poder executivo, adotando-se como base de cálculo as respectivas tabelas vigentes até 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
O artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, como forma de Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse sentido restou vedado, durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 o aumento de despesas com pessoal. É preciso ressaltar que a Lei Complementar Federal n° 173/20 é uma norma de direito financeiro, excepcional e de vigência temporária.
Como se sabe, as leis temporárias e as leis excepcionais obedecem ao princípio da ultratividade, devendo tal fenômeno, na espécie, circunscrever-se ao campo financeiro/orçamentário exclusivamente no período para o qual produziu eficácia.
Logo, as vedações expostas no referido dispositivo se constituem de proibições temporárias, com natureza de contenção de gastos, para, dessa forma e ao longo do período ali estipulado (até 31/12/2021), permitir “o direcionamento de esforços [orçamentários] para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”. É preciso ressaltar ainda que a matéria foi objeto de análise pelo STF que, ao julgar as ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reconheceu a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, conforme decisão assim ementada: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. (...) 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...) (STF.
ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021) Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.311.742/SP, no leading case do Tema 1.137 de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19”).
Nesse ponto, evidencia-se inviável a interpretação de mera suspensão do pagamento de reajuste ou adequação de remuneração pelo período de incidência da Lei Complementar n° 173/2020, por tratar-se de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e ao estabelecido na legislação, esta criada para conter os gastos com funcionalismo e, assim, direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Desse modo, o referido acréscimo remuneratório apenas passou a ser viável no dia 01/01/2022, quando a proibição à concessão de aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração dos servidores prevista na Lei Complementar Federal n° 173/2020, não tinha mais vigência.
Entretanto, é preciso ressaltar que a Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores e, em 01/01/2022 não havia nenhuma lei que fixava os índices da data base relacionado ao ano de 2022, não sendo possível ser concedido o reajuste.
Assim, a despeito da Lei nº 3.900/2022 ter contemplado no reajuste também os índices relacionados aos anos de 2020 e 2021, estes somente seriam devidos a partir de 01/05/2022 (data que a lei produziu efeitos financeiros – art. 3º).
A propósito, destaco que a questão ora debatida já foi amplamente analisada e definitivamente decidida por esta Turma Recursal, que consolidou o entendimento no sentido da inexistência de direito ao recebimento dos valores referentes às datas-bases dos anos de 2020 e 2022, excetuando-se apenas as pretensões relativas ao ano de 2019.
Ressalvadas as hipóteses em que a obrigação já tenha sido adimplida.
Vejamos o precedente desta Egrégia Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETROATIVO DE DATA BASE.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2022. VALORES DEVIDOS PARCIALMENTE.
TEMA 1137 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos referente ao ano de 2019. 2.
O Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral declarou a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 que vedou a concessão de aumento de despesa com pessoal durante o período da pandemia da Covid-19. 3.
Nesse aspecto, não há o que se falar em retroatividade de pagamento referente às datas-bases dos anos de 2020 e 2022. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0027803-86.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 10/06/2024, juntado aos autos em 18/06/2024 13:10:33) (g.n) Nesse aspecto, considerando que foram aplicados os reajustes relacionados aos anos de 2020 a 2022, nos termos da Lei Estadual nº 3900/2022, não há qualquer valor retroativo ser quitado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto reformando a sentença primeva para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos relativos a data-base de 2020 a 2021.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
19/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/05/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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16/05/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
11/02/2025 16:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 17:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
04/02/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/01/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/12/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/12/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/12/2024 21:02
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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24/05/2024 14:55
Conclusão para despacho
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23/05/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 12:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 12:22
Conclusão para despacho
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14/05/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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