TJTO - 0022695-42.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022695-42.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, no âmbito do serviço público estadual, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, especificamente quanto ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022 e na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da referida revisão geral.
Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em observância ao comando expresso da decisão acima referida, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização, por versar sobre matéria idêntica àquela objeto do PUJ em trâmite.
A presente medida visa assegurar a isonomia entre os jurisdicionados, prevenir decisões contraditórias e resguardar a segurança jurídica, em estrita observância ao art. 926 do CPC e à sistemática da uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma Recursal.
Após comunicação acerca de eventual decisão no Pedido de Uniformização, voltem conclusos para nova análise.
Intimem-se.Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
29/07/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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27/06/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0022695-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - AGRAVO REGIMENTAL -
29/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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29/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 12:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5720849 - R$ 145,00
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29/05/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022695-42.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado nº 102 do FONAJE, bem como, a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução nº 02 de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 de 14 de dezembro de 2023, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da revisão geral anual (RGA) referente aos anos de 2020 e 2021, com efeitos financeiros fixados a partir de 01/01/2022, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, descontando-se valores já pagos.
O embargante alega omissão quanto à vigência financeira da Lei Estadual nº 3.900/2022, afirmando que a norma só autorizaria efeitos remuneratórios a partir de 01/05/2022, nos termos do art. 3º.
Sustenta que a decisão teria violado o art. 37, X, da CF e a Súmula Vinculante 37, ao gerar aumento de vencimentos sem lei específica vigente no início do ano de 2022.
Invoca ainda o Tema 864 do STF, que condiciona a concessão da revisão à existência de previsão orçamentária na LOA e compatibilidade com a LDO.
Pede, com isso, efeitos infringentes para adequar os efeitos financeiros ao prazo legalmente fixado. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA, pelo não conhecimento dos embargos declaratórios, bem ainda, diante do caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa do art. 80, CPC É o relatório. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração têm a função de esclarecer ou corrigir decisões judiciais, mas não servem para reavaliar o que já foi decidido.
Pretende o Embargante a rediscussão sobre a questão do mérito referente à exigibilidade do pagamento do retroativo da revisão geral anual relativa aos anos bases de 2019 e 2022 (data-base). Ao analisar os argumentos do Embargante, é preciso esclarecer que a decisão embargada, ao fundamentar-se na aplicação da Lei nº 3.900/2022, não contraria os seus próprios termos, mas sim esclarece que a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 se torna juridicamente possível a partir de 01/01/2022, em virtude do término das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
A referida lei estabelece a eficácia financeira da revisão apenas a partir de 01/05/2022, mas a análise do acórdão não se opõe a essa disposição; ao contrário, observa que a possibilidade de aplicar a RGA se dá a partir de 01/01/2022, em conformidade com a legislação pertinente e os princípios constitucionais.
Assim, a interpretação de que a aplicação da RGA em 2022 não se contraria à eficácia financeira estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 está correta.
Com o término da vigência das proibições em 31/12/2021, a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) para os anos de 2020 e 2021 tornou-se juridicamente possível a partir de 01/01/2022.
A decisão embargada, portanto, considerou o fim da vigência das restrições impostas pela LC nº 173/2020 e, com base nisso, determinou a aplicação da RGA a partir de 01/01/2022, data em que a revisão tornou-se devida, mesmo que a Lei Estadual nº 3.900/2022 tenha fixado a eficácia financeira a partir de 01/05/2022.
O que o embargante busca, na verdade, é uma rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado, "o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide" (STJ, REsp 1673064/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017).
Ademais, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado abordou os pontos necessários à solução da controvérsia, tendo sido proferido com base no entendimento de que as proibições previstas na LC nº 173/2020 não mais subsistiam a partir de 01/01/2022, razão pela qual o pagamento da RGA desde essa data não viola os princípios constitucionais invocados pelo embargante.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito.
Sem custas e honorários advocatícios atinentes aos embargos.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 13:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/05/2025 20:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/02/2025 12:19
Conclusão para despacho
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13/02/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/01/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/01/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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08/01/2025 16:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/10/2024 15:01
Conclusão para despacho
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17/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 08:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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16/10/2024 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/10/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/09/2024 12:33
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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19/08/2024 15:58
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/07/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 17:58
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/06/2024 16:05
Despacho - Determinação de Citação
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13/06/2024 15:25
Conclusão para despacho
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13/06/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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