TJTO - 0003303-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003303-88.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: RENAN LUIZ COSTAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: RETENROL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por RENAN LUIZ COSTA e RETENROL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Asseveram os embargantes que não houve pactuação clara para capitalização de juros, solicitando a exclusão da capitalização de juros remuneratórios e moratórios, especialmente a capitalização diária, por ausência de pactuação expressa.
Pugnam que seja afastada a capitalização por juros compostos, por configurar anatocismo e falta de contratação expressa, requerendo a substituição da Tabela Price pelo cálculo de juros simples para recálculo da operação.
Requerem que seja reconhecida a cobrança indevida de tarifa não especificada, no valor de R$ 800,00, e de registro, no valor de R$ 391,19, pleiteando a restituição em dobro, bem como seja excluída a multa moratória de 2%, por incidir indevidamente sobre o montante final, e não sobre a parcela em atraso.
Pleiteiam que seja descaracterizada a mora da operação, devido a abusos praticados pela parte exequente, como capitalização sem pactuação, onerosidade excessiva e cobrança indevida de seguro e tarifas, assim como seja afastada a cobrança de Seguro Prestamista, por configurar venda casada, requerendo a restituição em dobro do valor de R$ 1.698,38.
Alegam que há excesso de execução no valor de R$ 7.841,68, requerendo que seja considerado como valor real da dívida o importe de R$ 2.722,73.
Subsidiariamente, requerem que seja declarado excesso no importe de R$ 4.865,05.
Na hipótese de acolhimento da tese de excesso de execução pugnam que seja condenada a instituição financeira embargada à restituição em dobro do que foi cobrado a maior, ou, subsidiariamente, que a restituição seja realizada de forma simples, bem como que seja determinada a realização de compensação de valores.
Requereram a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos que estão em posse da instituição financeira decorrentes do contrato questionado.
Com a inicial, apresentaram documentos.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução no evento 44, ocasião em que requereu o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos embargantes e, no mérito, refutou as teses alegadas pelos embargantes, suscitando a regularidade dos encargos estipulados no título executivo extrajudicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte embargada apresentado pedido de julgamento antecipado do mérito e os embargantes pugnaram que seja proferida decisão de saneamento do processo e deferida a produção de prova documental, para que sejam apresentados nos autos todos os documentos decorrentes do contrato questionado - eventos 51 e 52.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 54, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido dos embargantes concernente na inversão do ônus da prova e determinada a conclusão dos autos para julgamento do mérito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Inicialmente, impõe-se a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, o contrato entabulado entre as partes expressamente prevê a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo classificado como CDC - PJ, bem como, na cláusula I, consta a informação de que se trata de financiamento de aquisição de bem(ns) ou serviço(s) a consumidor final.
Veja-se: I - Do Crédito, da Dívida e sua Amortização 1.1 - O valor, mencionado no Quadro II-1.1, deduzidas as despesas previstas nos Quadros II-6 e II-7, será lançado a crédito na Conta-Corrente da Emitente, identificada no Quadro I-2.3, mantida na Agência do Credor indicada no Quadro I-2.2, na data estabelecida no Quadro II - 2.1, com a finalidade específica de integrar o preço para aquisição, pela Emitente junto ao fornecedor indicado no Quadro II-17.1, do(s) bem(ns) e/ou serviço(s) especificado(s) no Quadro II-17, tratando-se esta operação, portanto, de financiamento de aquisição de bem(ns) ou serviço(s) a consumidor final.
A(s) Tarifa(s) Bancária(s), quando devida(s), e o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), podem ser pagos, a critério do(a) Creditado(a), juntamente com as prestações mensais, ou no ato, quando serão deduzidos do valor do empréstimo na liberação.
Outrossim, a parte embargada, em sua impugnação aos presentes embargos à execução concordou com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica celebrada entre as partes (evento 44).
Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas.
Os embargos à execução têm como fundamento principal a alegação de excesso de execução, consubstanciado na cobrança de encargos contratuais supostamente ilegais.
Analiso, de forma pormenorizada, cada um dos pontos controvertidos.
Os embargantes questionam a capitalização de juros, alegando que, embora o contrato preveja a capitalização diária, não informa a respectiva taxa, o que a tornaria ilegal.
A Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, firmada em 24/06/2020, prevê expressamente a capitalização de juros com periodicidade "Diária".
O contrato informa a taxa de juros efetiva mensal (1,20% a.m.) e anual (15,38% a.a.).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).
A Súmula 541/STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Contudo, para a hipótese específica da capitalização diária, a mesma Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, firmou a tese de que a mera indicação da periodicidade não é suficiente. É imprescindível, para a validade da cláusula, que o contrato informe também a taxa diária de juros, a fim de garantir ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os encargos do contrato, em observância ao art. 6º, III, do CDC.
A ausência dessa informação configura abusividade.
No caso dos autos, o contrato, embora mencione a capitalização "Diária", não especifica a correspondente taxa de juros diária, limitando-se a informar as taxas mensal e anual.
Tal omissão impede que o consumidor exerça o controle prévio do alcance dos encargos, violando o dever de informação.
Dessa forma, a cláusula que prevê a capitalização diária é nula.
No entanto, a nulidade da capitalização diária não impede a aplicação da capitalização mensal, uma vez que o contrato prevê taxa de juros anual (15,38%) superior ao duodécuplo da mensal (1,20% x 12 = 14,40%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, que pressupõe a capitalização mensal.
Portanto, acolho parcialmente a tese dos embargantes para declarar a nulidade da capitalização diária de juros, devendo o cálculo do débito observar a capitalização em periodicidade mensal.
Os embargantes sustentam a ilegalidade da cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 1.698,38, ao argumento de que sua contratação foi imposta pela instituição financeira como condição para a liberação do crédito, configurando venda casada.
A prática da venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A abusividade, portanto, não reside na contratação do seguro em si, mas na imposição da contratação como condição para a obtenção do financiamento, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor, que poderia buscar no mercado outra seguradora que lhe oferecesse condições mais vantajosas.
No caso em tela, o "Seguro Prestamista" foi incluído no valor total financiado, diluído nas prestações, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário.
Embora haja um campo para adesão, a contratação junto à "Seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A.", empresa do mesmo conglomerado econômico do embargado, em um contrato de adesão, gera forte presunção da ausência de liberdade de escolha por parte do consumidor.
Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA ABUSIVA. (...).
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença proferida em Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora que alegou abusividade na contratação do seguro prestamista, por ausência de consentimento, configurando prática de venda casada, além da cobrança de tarifas administrativas que reputava indevidas.
Requereu, ao final, a revisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a abusividade do seguro e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título.
Inconformada, a parte ré apelou, sustentando a legalidade das cobranças e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, por ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato principal, configura venda casada e prática abusiva; (ii) estabelecer se, reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma imposta, sem manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, tampouco assinatura em instrumento apartado, em desconformidade com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática de venda casada. 4.
O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 54, estabelece que é abusiva a imposição da contratação de seguro como condição para a celebração de contrato principal, sem possibilidade de escolha ou contratação autônoma pelo consumidor. (...).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva, por configurar venda casada, a imposição de contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato principal, sem manifestação expressa e autônoma de vontade do consumidor, sendo nula tal cláusula nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJTO , Apelação Cível, 0001662-77.2024.8.27.2702, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 14:07:10). (grifou-se).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA.
MEMÓRIA DESCRITIVA DO DÉBITO.
ART. 700 DO CPC. REQUISITOS CUMPRIDOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO 974 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A petição inicial foi devidamente instruída com a memória de cálculo, demonstrando a evolução do débito e dos valores pagos, possibilitando à devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os requisitos previstos no art. 700, caput e parágrafos, do CPC foram integralmente observados. 2. Verificou-se a prática de venda casada, configurada pela inclusão obrigatória do seguro prestamista no contrato de empréstimo, em contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 974 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco.
Não comprovada a contratação livre e em instrumento separado, impõe-se a anulação da cláusula abusiva. 3.
Recursos de ambas as partes não providos. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0019350-73.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 12/10/2024 20:24:42). (grifou-se).
Nesta senda, caberia ao banco embargado, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que foi dada ao consumidor a opção de contratar o financiamento sem o referido seguro ou de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada.
O valor de R$ 1.698,38 deve ser expurgado do saldo devedor e as parcelas já pagas devem ser recalculadas para a devida restituição.
Os embargantes impugnam a cobrança de Tarifas no valor de R$ 800,00 e Tarifa de Registro no valor de R$ 391,19.
A cobrança de tarifas em contratos bancários é permitida, desde que previstas em Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, expressamente pactuadas no contrato e que correspondam a um serviço efetivamente prestado ao consumidor.
No que tange à "Tarifa de Registro de Contrato", o STJ, no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese da sua validade, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Veja-se: Tema 958/STJ: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (grifou-se).
No caso, a tarifa se destina a remunerar o serviço de inscrição do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, o que é condição para a constituição da garantia, situação típica em contratos de alienação fiduciária em garantia, revelando-se, portanto, lícita a cobrança do referido encargo no contrato entabulado entre as partes.
Contudo, a "Tarifa" genérica de R$ 800,00 não possui especificação contratual quanto à sua natureza ou ao serviço que visa remunerar.
A cobrança de encargo sem a devida especificação da contraprestação é abusiva, pois viola o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Assim, acolho parcialmente a impugnação para declarar a ilegalidade da cobrança da "Tarifa" de R$ 800,00, determinando seu expurgo do cálculo do débito, mantendo, contudo, a cobrança da Tarifa de Registro.
Alegam os embargantes que o reconhecimento das abusividades contratuais descaracteriza a sua mora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e sua capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora do devedor.
Por outro lado, o reconhecimento de abusividade em encargos acessórios (como tarifas administrativas e seguros) não afasta a mora (Tema 972/STJ).
No presente caso, foi reconhecida a abusividade na capitalização de juros na periodicidade diária, um encargo principal do contrato e incidente no período de normalidade.
O reconhecimento dessa ilegalidade, que altera a própria substância do valor devido mensalmente, é suficiente para afastar a mora dos embargantes, pois a cobrança de valor superior ao devido tornou o adimplemento da obrigação excessivamente oneroso e inexigível na forma proposta pelo credor.
Portanto, declarada a abusividade na capitalização dos juros, fica descaracterizada a mora dos devedores.
Como consequência, devem ser afastados todos os encargos moratórios (juros de mora e multa) que incidiram sobre o débito.
Havendo o reconhecimento da cobrança de valores indevidos (diferença da capitalização de juros, seguro prestamista e tarifa genérica), é direito dos embargantes a restituição das quantias pagas a maior.
Resta definir se a devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do credor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a Corte Especial modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que o referido entendimento se aplica apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021.
Para as cobranças efetuadas em data anterior, permanece hígido o entendimento de que a devolução em dobro pressupõe a comprovação da má-fé do credor, sendo devida a restituição na forma simples na ausência de tal prova.
No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 24/06/2020, e os pagamentos tidos como indevidos ocorreram antes do marco temporal fixado pelo STJ.
Assim, aplica-se a jurisprudência firmada em momento anterior ao que fora decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
Nesta senda, insta consignar que os embargantes não lograram êxito em comprovar a má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos, que, embora reconhecidos como abusivos, decorreram de previsão contratual, configurando hipótese de engano justificável, o que afasta a penalidade da repetição em dobro.
Dessa forma, os valores indevidamente pagos pelos embargantes deverão ser restituídos de forma simples, podendo ser compensados com o eventual saldo devedor remanescente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a capitalização diária de juros, devendo o saldo devedor ser recalculado com a incidência de capitalização de juros em periodicidade mensal, observando-se as taxas de juros mensal e anual estipuladas no contrato.
DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 1.698,38 e da Tarifa genérica no valor de R$ 800,00, por configurarem, respectivamente, venda casada e cobrança abusiva, determinando o expurgo de tais valores e seus reflexos do saldo devedor.
DECLARAR a descaracterização da mora dos embargantes, com o consequente afastamento de todos os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual) incidentes sobre o débito.
DETERMINAR o recálculo do valor devido, com base nos parâmetros aqui estabelecidos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509).
CONDENAR o banco embargado a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior pelos embargantes, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC a partir da citação nestes embargos, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios a correção monetária pelo IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º do Código Civil, permitida a compensação com o saldo devedor, se houver.
Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): CONDENO ambas as partes partes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, à razão de 50% (cinquenta por cento) cada.
CONDENO o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença e CONDENO os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre a diferença entre o valor correto do débito a ser executado e o valor incontroverso indicado nos embargos à execução, cujo montante será apurado na fase de liquidação de sentença (CPC, artigos 85, § 2º).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/06/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/02/2025 13:46
Conclusão para despacho
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24/02/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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06/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 12:24
Conclusão para despacho
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14/11/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/11/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 05:58
Decisão - Outras Decisões
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397605, Subguia 55705 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397604, Subguia 55505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 122,63
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18/10/2024 15:29
Conclusão para despacho
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18/10/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/10/2024 08:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397605, Subguia 5440771
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02/10/2024 08:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397604, Subguia 5401199
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 16:45
Conclusão para despacho
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16/08/2024 12:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081947320248272700/TJTO
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03/07/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
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13/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 13 Número: 00081947320248272700/TJTO
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09/05/2024 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397604, Subguia 5401199
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08/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 20 e 21
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11/04/2024 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2024 17:06
Conclusão para decisão
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09/04/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Despacho - Mero expediente - 09/04/2024 16:42:02)
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09/04/2024 16:53
Conclusão para decisão
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09/04/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/04/2024 16:42:04)
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09/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:30
Conclusão para despacho
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25/03/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/02/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:57
Conclusão para despacho
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19/02/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - EPP - Guia 5397605 - R$ 50,00
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16/02/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RETENROL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - EPP - Guia 5397604 - R$ 122,63
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16/02/2024 15:46
Distribuído por dependência - Número: 00191108520238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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