TJTO - 0024089-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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01/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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16/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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13/06/2025 15:42
Protocolizada Petição
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13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 13:40
Juntada - Informações
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12/06/2025 10:13
Protocolizada Petição
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024089-50.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 11/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
11/06/2025 16:28
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 14:10
Expedido Ofício - 1 carta
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11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 14:03
Expedido Ofício
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11/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 11/09/2025 16:30
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024089-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido cancelamento de protesto c/c reparação por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência proposta por RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA em desfavor de TDR TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos nos autos qualificados.
A parte autora RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA procedeu ao integral recolhimento integral das custas judiciais de ingresso (evento 17, CUSTAS1 e evento 18, CUSTAS1).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Assevera a autora que foi surpreendida, no mês de maio de 2025, com quatro apontamentos de protesto em seu nome, apresentados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como endossatário-translativo, tendo como credora original a empresa TDR TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
Aduz que não possui qualquer débito junto à primeira requerida, visto que as únicas contratações firmadas ocorreram em novembro de 2024 e fevereiro de 2025, ambas já quitadas, conforme comprovantes de pagamento anexados.
Sustenta que os protestos referem-se a duplicatas supostamente emitidas por inadimplência, sem que haja relação contratual subjacente.
Relata ainda que, ao tomar ciência dos protestos, buscou contato extrajudicial com a requerida TDR TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, tendo obtido resposta de seu Diretor Financeiro, Sr.
Dickson Rodrigues Duarte, que reconheceu erro no lançamento dos títulos em virtude de falha sistêmica da empresa, e prometeu apresentar anuência para cancelamento, o que não foi cumprido.
Diante da inércia, e considerando a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, a autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos protestos, com a dispensa de caução, por entender que a dívida é manifestamente inexistente.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora buscar antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se a partir da interpretação da norma processual que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis1. É cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tratando-se de tutela antecipada, impõe-se a verificação da reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), podendo o magistrado, conforme o caso, exigir caução (art. 300, § 1º, CPC).
Assentadas tais premissas, compulsando detidamente os autos, na hipótese vertente, a parte autora instruiu a inicial com documentos que 😐 demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das suas alegações.
Foram anexadas notas fiscais, comprovantes de pagamento, além da comunicação eletrônica expedida pelo Diretor Financeiro da empresa TDR TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA, reconhecendo que os protestos decorreram de erro operacional.
Tal circunstância evidencia a probabilidade do direito, já que revela ausência de causa subjacente à emissão dos títulos protestados, sendo a duplicata, como se sabe, título causal, cujo fundamento deve se lastrear em efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias, nos termos dos artigos 1º, 2º e 15 da Lei 5.474/68.
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal.
Além disso, o perigo de dano, se mostra presente no caso em análise, porquanto a manutenção do protesto e da negativação do nome da empresa autora RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, evidentemente, pode acarretar sérios prejuízos à sua imagem comercial e reputação junto ao mercado, dificultando acesso a crédito, celebração de contratos e continuidade de suas atividades empresariais.
Decerto, a autora demonstrou tratar-se de empresa atuante no ramo da engenharia e transportes, com histórico de regularidade fiscal e contratual, não sendo possível admitir que suportem os efeitos de uma negativação decorrente de protesto indevido, mormente se considerados os documentos lançados juntamente com a exordial.
Outrossim, também está presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que eventual revogação da liminar poderá ser compensada pela possibilidade de reinscrição do título, ou reparação por perdas e danos, ou seja, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Forte em tais razões, conclui-se que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, sendo que, no que tange à prestação de caução, entendo que, no caso concreto, deve ser dispensada, considerando que a própria requerida reconheceu a indevida emissão dos títulos e os fatos estão suficientemente documentados.
Dessa feita, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, razão pela qual esta medida merece acolhida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, razão pela qual determino à parte requerida TDR TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, bem como retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, unicamente em relação ao protesto discutido nestes autos, oficiando-se o Cartório Moromizato - Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Tabelionato de Protesto da Comarca de Palmas e o SERASA para sustar o protesto até o julgamento definitivo da presente lide, podendo ser a qualquer tempo revogada ou modificada em caso de fatos novos.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
10/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 13:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2025 08:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724873, Subguia 103695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.045,00
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06/06/2025 08:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724874, Subguia 103617 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.102,50
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724874, Subguia 5510187
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03/06/2025 15:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724873, Subguia 5510184
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03/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - Guia 5724874 - R$ 1.102,50
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03/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA - Guia 5724873 - R$ 1.045,00
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03/06/2025 14:49
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Protesto Indevido de Títulos - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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03/06/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5CIVJ)
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02/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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