TJTO - 0001785-17.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001785-17.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS DOS REISADVOGADO(A): FILIPE DE SOUSA COSTA (OAB MA029036) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso.
Apresentadas as razões, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, envie os autos para Turma Recursal, com nossos cumprimentos. À Secretaria para as demais providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 09:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:31
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 09:26
Conclusão para decisão
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754140, Subguia 113535 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 800,25
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17/07/2025 18:09
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754140, Subguia 5524544
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14/07/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 5754140 - R$ 800,25
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04/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001785-17.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANA BEATRIZ SANTOS DOS REISADVOGADO(A): FILIPE DE SOUSA COSTA (OAB MA029036)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relatando ser usuária da plataforma Instagram desde 2018, utilizando a conta @anabeatrizreis_75 com finalidade profissional e comercial.
Sustentou que, de forma inesperada e sem prévia notificação ou justificativa específica, teve sua conta desativada, apesar de utilizar regularmente o serviço e respeitar os termos de uso.
Alegou ter realizado diversas tentativas administrativas para reativação da conta, todas infrutíferas, razão pela qual requereu judicialmente a reativação do perfil, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA defendeu-se alegando que o Instagram é operado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo o Facebook Brasil apenas representante processual, sem poderes de gestão direta sobre a plataforma.
Sustentou que a suspensão da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, configurando exercício regular de direito.
Argumentou que a exclusão ou suspensão de contas se dá para preservar a segurança da comunidade digital, nos termos das regras aceitas pelos usuários no momento do cadastro.
Por fim, refutou o pedido de indenização, asseverando a ausência de ato ilícito, de dano moral caracterizado ou de nexo causal.
Na réplica, a autora reiterou suas alegações iniciais, enfatizando a ausência de qualquer prova concreta por parte da ré acerca de suposta violação de direitos autorais ou propriedade intelectual que justificasse a suspensão da conta.
Ressaltou que não houve comunicação prévia, nem concessão de contraditório ou ampla defesa, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a procedência integral dos pedidos, com a reativação da conta e a condenação da ré pelos danos morais sofridos.
Inexiste questão prévia a ser sopesada.
Passo ao mérito. É o relatório.
Decido.
I - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Verifica-se que a controvérsia nos autos cinge-se à análise da legalidade da suspensão da conta da autora na plataforma Instagram, bem como à existência de danos morais decorrentes da referida conduta.
A discussão envolve, de um lado, a alegação da parte autora de que a desativação foi injustificada, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, e, de outro, a sustentação da parte ré de que a suspensão decorreu de suposta violação aos Termos de Uso da plataforma, o que configuraria exercício regular de direito.
Contudo, as provas carreadas aos autos são eminentemente documentais, sendo suficiente para o deslinde da controvérsia a análise dos documentos apresentados pelas partes, especialmente os registros de comunicação entre a autora e a plataforma, as tentativas administrativas de reativação da conta e a ausência de comprovação, por parte da ré, de qualquer conduta ilícita praticada pela autora.
Não há necessidade de produção de prova oral, tendo em vista que os elementos constantes nos autos são aptos para formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, considerando que a matéria é unicamente de direito e que os documentos acostados são suficientes para a solução da lide, dispenso a designação de audiência de instrução e julgamento, com fundamento no princípio da celeridade e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Registro que, no caso em exame, aplica-se a legislação consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora, uma vez que restam preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Diante disso, compete à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que justificasse a conduta adotada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados.
DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA Inicialmente, cumpre consignar que não obstante a parte requerida tenha alegado que as operações do serviço do Instagram não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, alegando possuir atuação comercial distinta e que não se confunde com a gestão do referido serviço, é inegável que se tratam de serviços fornecidos por um mesmo grupo empresarial, de modo que, de acordo com a teoria da aparência, não há que se falar em ausência de pertinência subjetiva da pessoa jurídica Facebook Brasil para os termos da presente ação, notadamente quando não se pode exigir do usuário da plataforma que possua conhecimento sobre as especificidades da atuação empresarial do referido grupo econômico. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJSP: PROCESSO CIVIL – LEGITIMIDADE ATIVA – contas de acesso a redes sociais – FACEBOOK ("Fabiana Ferreira" relacionada ao e-mail [email protected]) – INSTAGRAM (@fabi_12fa) – WHATSAPP (relacionado ao terminal 11-98453-5495) – todas vinculadas ao Facebook – Facebook Brasil é representante nacional da empresa titular das marcas e serviços – aplicação, inclusive, da teoria a aparência - legitimidade passiva reconhecida. (...). (TJ-SP - RI: 10134122520218260008 SP 1013412-25.2021.8.26.0008, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 27/10/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022). Outrossim, verifico que a parte requerida alegou em sua contestação que a parte autora incorreu em violação aos Termos de Uso do serviço Instagram, sustentando que a desativação da conta @anabeatrizreis_75 foi legítima e ocorreu em razão de suposta violação aos padrões da comunidade, o que caracterizaria exercício regular de direito.
Portanto, tenho que é incontroversa a alegação da parte autora de que seu perfil na rede social Instagram, de nome @anabeatrizreis_75, foi suspenso pela parte requerida, tendo ainda a parte autora apresentado prova documental sobre a suspensão de seu acesso, por meio de prints de tela e comunicações com a plataforma, juntadas na petição inicial (evento 1, anexos).
Diante disso, verifico que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que a parte autora tenha violado as diretrizes da referida rede social, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), importando na conclusão de que houve a suspensão irregular do perfil da parte autora e consequente prática de ato ilícito, sendo, portanto, de rigor a procedência do pedido de imposição de obrigação de fazer à requerida, concernente na reativação do perfil descrito na petição inicial.
De sua parte, a autora demonstrou que faz uso do perfil mencionado na exordial com finalidade comercial, sendo notório que, na atualidade, as redes sociais desempenham papel relevante na divulgação de produtos e serviços no âmbito do mercado de consumo.
Assim, a suspensão injustificada e sem qualquer comprovação efetiva de infração às diretrizes estabelecidas pela plataforma resulta em prejuízos econômicos e morais, além de afrontar princípios constitucionais e os preceitos do Marco Civil da Internet, especialmente quanto à liberdade de expressão, à livre iniciativa e à proteção do consumidor (Lei nº 12.965/2014).
Portanto, estão presentes no caso dos autos os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, notadamente o dano e o nexo de causalidade.
Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do TJTO e TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR E TECNOLOGIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação de contas no Instagram da Autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida das contas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das contas ocorreu de forma justificada e se há dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes dessa suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão das contas foi arbitrária, sem notificação prévia e sem comprovação de violação dos termos de uso.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a falha na prestação do serviço foi configurada. 4.
A suspensão prolongada das contas trouxe prejuízos materiais e abalo moral à autora, sendo o valor da indenização fixado de acordo com critérios de proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "A suspensão indevida de contas em redes sociais, sem comprovação de violação contratual, enseja a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar por danos morais e materiais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS 08050455620218120017 Nova Andradina, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022; TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0006597-85.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:58).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...).
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- (...) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).
Portanto, na esteira do entendimento acima exposto, configurado está o dever de reparação pelos danos morais sofridos, uma vez que a situação em análise ultrapassou o mero dissabor cotidiano, considerando que o perfil da parte autora na rede social Instagram, de nome @anabeatrizreis_75, permaneceu desativado por período considerável, superior a 2 (dois) meses, o que inegavelmente causou efetivo abalo psíquico na parte autora, a qual ficou desprovida de importante ferramente para o exercício de sua atividade profissional, além de todos os transtornos que teve que enfrentar para tentar reativar os perfis.
DOS DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor do ofendido, pelo magistrado a quo, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: DETERMINAR à requerida que PROMOVA a reativação dos perfis de titularidade da parte autora (@anabeatrizreis_75), na rede social instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00(dez mil) reais. CONDENAR a parte requerida PAGAR, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (data da suposta contratação – Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/06/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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23/06/2025 13:08
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/06/2025 12:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/06/2025 12:30. Refer. Evento 13
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23/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 11:06
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:14
Expedido Carta pelo Correio
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04/06/2025 15:39
Juntada - Informações
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04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:32
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 23/06/2025 12:30. Refer. Evento 7
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02/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/06/2025 08:56
Protocolizada Petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0001785-17.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: ANA BEATRIZ SANTOS DOS REISADVOGADO(A): FILIPE DE SOUSA COSTA (OAB MA029036)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 30/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
30/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 16/06/2025 08:00
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27/05/2025 10:42
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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27/05/2025 10:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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26/05/2025 10:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/05/2025 10:51
Conclusão para decisão
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24/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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