TJTO - 0019704-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019704-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MABIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MABIA PEREIRA ROCHA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora defende que realizou o concurso público ofertado pela Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, para o cargo de Professora Regente da Educação Escolar Indígena, conforme edital n. 02/021- 2023 tendo obtido 31 (trinta e um) pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu aprovação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. Esclarece que foi convocada para tomar posse, contudo, o requerido recusou o pedido, sob o fundamento de que não possuía documento de identidade indígena.
Afirma que é indígena de fato, conforme se comprova por meio de suas características fenotípicas, elementos culturais, além de residir e atuar junto à comunidade indígena.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a nomeá-la e empossá-la no cargo de Professora Regente da Educação Escolar Indígena. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como as emendas dos eventos 9 e 15.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Extrai-se dos autos que o recurso interposto pela parte autora contra a eliminação do concurso público foi indeferido, em razão da inobservância do subitem 8.2.5.1 do edital.
Os documentos anexados no evento 15, demonstram que a solicitação de posse formulada pela requerente foi indeferida, em razão da ausência do comprovante de etnia indígena.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019704-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MABIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por MABIA PEREIRA ROCHA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora defende que realizou o concurso público ofertado pela Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, para o cargo de Professora Regente da Educação Escolar Indígena, conforme edital n. 02/021- 2023 tendo obtido 31 (trinta e um) pontos na prova objetiva, o que lhe garantiu aprovação dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. Esclarece que foi convocada para tomar posse, contudo, o requerido recusou o pedido, sob o fundamento de que não possuía documento de identidade indígena.
Afirma que é indígena de fato, conforme se comprova por meio de suas características fenotípicas, elementos culturais, além de residir e atuar junto à comunidade indígena.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a nomeá-la e empossá-la no cargo de Professora Regente da Educação Escolar Indígena. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como as emendas dos eventos 9 e 15.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, impondo o indeferimento da liminar.
Extrai-se dos autos que o recurso interposto pela parte autora contra a eliminação do concurso público foi indeferido, em razão da inobservância do subitem 8.2.5.1 do edital.
Os documentos anexados no evento 15, demonstram que a solicitação de posse formulada pela requerente foi indeferida, em razão da ausência do comprovante de etnia indígena.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 12:07
Conclusão para decisão
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28/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019704-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MABIA PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290) DESPACHO/DECISÃO A tempo, verifico que a petição inicial foi protocolada com a utilização de "print" relativo à suposta pendência de documentação apresentada pela parte autoa no ato da posse no concurso público objeto da lide. Todavia, a requerente não instruiu os autos com a íntegra do referido documento, encontrando-se em desconformidade com a Recomendação n. 1 - CGJUS/ASJCGJUS do TJTO, que, em seu art. 2º, dispõe que: "Art. 2º Na ocorrência de peticionamento eletrônico praticado por advogados ou servidores com uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, o magistrado poderá solicitar ao peticionário que junte novamente a peça sem uso de print ou, caso seja impossível a não utilização deste recurso, seja apresentada justificativa acompanhada de descrição pormenorizada do ato praticado, para que aquelas mesmas pessoas possam compreender a finalidade a que se destina". Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque a petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, em atenção à Recomendação n. 1 - CGJUS/ASJCGJUS, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 12:01
Conclusão para decisão
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15/05/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
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08/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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07/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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