TJTO - 0000766-98.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 18:41
Conclusão para decisão
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713575, Subguia 107832 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 14.602,20
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713574, Subguia 107798 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6.150,88
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23/06/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713575, Subguia 5517241
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23/06/2025 15:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713574, Subguia 5517240
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0000766-98.2025.8.27.2734/TO IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Na petição inicial, a parte impugnante requereu o recebimento da presente impugnação de crédito sem o devido recolhimento das custas iniciais, sob o argumento de inexistência de previsão legal para tanto (evento nº 1 - INIC1).
Pois bem, sem maiores delongas, entendo que não assiste razão à impugnante, uma vez que a Lei Estadual de Custas Judiciais e Emolumentos do Estado do Tocantins – Lei nº 1.286/2001 – prevê expressamente a cobrança de custas judiciais nas impugnações de crédito, nos seguintes termos: LEI Nº 1.286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. (...) ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.286, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
TABELAS ANEXAS.
CAPÍTULO I DAS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS (...) T A B E L A II.
ATOS DOS ESCRIVÃES ESCRIVANIAS JUDICIAIS CÍVEIS EM GERAL (...) 35. cobra-se, nas falências e concordatas, as custas judiciais previstas no item 19, acrescendo-se: (...) II - nas impugnações de crédito..................................................................................R$ 24,00. (...).
Ademais, já rebatendo eventual irresignação quanto à suposta impossibilidade de sobreposição de norma estadual sobre norma federal, registra-se que o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LREF) em nada dispõe acerca do recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito, especialmente em seu art. 8º, quando a impugnação é apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ou seja, não há conflito ou sobreposição normativa entre a legislação federal e o caso em apreço, tratando-se, na verdade, de hipótese a ser regulada por legislação estadual específica.
Nesse sentido, as impugnações de crédito devem observar os ditames da Lei Estadual nº 1.286/2001, que expressamente disciplina a exigência de pagamento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito, tanto no âmbito das falências quanto das concordatas.
Por fim, ressalta-se que, ainda que não houvesse legislação estadual específica, o simples acionamento da máquina judiciária gera custos operacionais que devem ser suportados pelas partes.
Em reforço ao que ora decido, transcrevo o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DEVIDAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora não exista previsão legal de recolhimento antecipado das custas iniciais em impugnação de crédito na recuperação judicial pelo art. 8º da Lei 11.101/2005, o Estado do Tocantins possui legislação própria que prevê expressamente a cobrança antecipada das custas para impugnações de crédito no inciso II do art. 35 da Lei 1286/2001. 2.
Ainda que o Estado não tivesse legislação específica (Lei nº 1286/2001) a máquina judiciária uma vez movimentada, gera custas que as partes devem arcar. 3, Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005508-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 11:13:08).
Posto isso, INTIMO o impugnante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Peixe-TO, 20 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 18:15
Conclusão para decisão
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19/05/2025 18:15
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5713575 - R$ 14.602,20
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19/05/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5713574 - R$ 6.150,88
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19/05/2025 10:10
Distribuído por dependência - Número: 00011059120248272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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