TJTO - 0000920-83.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000920-83.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO.
PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE.
EXISTÊNCIA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVELIA.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O magistrado condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
O sindicato apelante sustenta, em síntese, que representa servidores da educação em todo o Estado, incluindo os municipais, detendo, portanto, legitimidade para a presente demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para propor ação em defesa de servidores públicos municipais da educação; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte ré revel que não apresentou contestação nem constituiu advogado nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa de sindicatos para atuar em juízo, na condição de substituto processual, decorre do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, mas deve respeitar os princípios da unicidade e especificidade sindical, os quais delimitam a base territorial e a categoria profissional representada. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a existência de entidade sindical mais específica afasta a legitimidade de sindicato genérico, em razão da prevalência da representação mais adequada aos interesses homogêneos dos substituídos (RE nº 1242424, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019). 5. No caso, embora o sindicato recorrente tenha atuação ampla no setor da educação, incluindo servidores estaduais e municipais, existe entidade sindical com representação específica dos servidores públicos — o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais do Tocantins (SISEPE-TO) —, o que afasta a legitimidade ativa do sindicato apelante para atuar em demandas de interesse dos servidores públicos municipais. 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou entendimento no sentido de que a defesa de interesses de servidores públicos municipais compete ao sindicato específico da categoria, não se admitindo atuação por sindicato de caráter genérico.
Precedentes. 7. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, verifica-se que a parte ré permaneceu revel, não apresentando contestação nem constituindo procurador, razão pela qual se afasta, de ofício, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, face à revelia do requerido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa de entidades sindicais para propor ações coletivas em nome de seus filiados está condicionada à observância dos princípios constitucionais da unicidade e da especificidade sindical, que exigem correspondência territorial e de categoria profissional entre o sindicato e os substituídos processuais. 2. A existência de sindicato com representação específica de servidores públicos municipais afasta a legitimidade de sindicato de atuação genérica, mesmo que este último possua entre seus filiados trabalhadores da educação municipal. 3. É incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte ré permanece revel, sem apresentar contestação ou constituir advogado, por ausência de atuação defensiva que justifique tal condenação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 8º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 485, inciso VI; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 570.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Recurso Extraordinário nº 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29.11.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0001359-23.2022.8.27.2738, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004704-72.2022.8.27.2713, Rel.
Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001142-40.2022.8.27.2718, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 07.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO; porém, DE OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:45
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 488
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08/04/2025 08:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/04/2025 21:13
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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