TJTO - 0001652-80.2022.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001652-80.2022.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: EDWALDO DE PAULO PERES (AUTOR)ADVOGADO(A): NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA (OAB DF015312)ADVOGADO(A): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF036356)ADVOGADO(A): VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF026448)APELADO: CARLOS BATISTA FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HONORATO SOUSA (OAB TO006166)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA NETO (OAB GO017139) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que reconheceu a posse do imóvel em favor do embargado, com base em análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, documentos e atos processuais constantes dos autos.
O embargante alegou omissões e contradições relativas à valoração da prova testemunhal, à ausência de manifestação sobre alegações de má-fé do embargado e à utilização do laudo do oficial de justiça como prova, pretendendo, na realidade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das testemunhas do embargante; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao valorar os depoimentos colhidos; (iii) avaliar se houve omissão na análise do depoimento da antiga proprietária do imóvel; e (iv) determinar se há omissão ou contradição na utilização do laudo do oficial de justiça como elemento probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reavaliação do mérito da causa. 3.
A decisão embargada enfrentou, de forma clara e coerente, os fundamentos relevantes apresentados na apelação, incluindo a análise do conjunto probatório e dos depoimentos, não se verificando omissão ou contradição. 4.
A alegação de que as testemunhas do embargante foram desconsideradas não procede, pois o acórdão as analisou, ainda que de forma concisa, justificando a ausência de elementos probatórios suficientes para afastar a posse do embargado. 5.
A valoração das provas, inclusive do depoimento da antiga proprietária e do laudo do oficial de justiça, constitui juízo discricionário do julgador e foi devidamente fundamentada no acórdão, não caracterizando omissão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 7.
O inconformismo do embargante traduz mero intento de reabrir a controvérsia já decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que analisa adequadamente os elementos de prova e fundamenta sua conclusão, ainda que de forma concisa, não configura omissão ou contradição. 2.
A utilização do laudo do oficial de justiça como elemento probatório, quando não impugnado a tempo e modo, é válida e não enseja nulidade. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão tal como lançado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
-
25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001652-80.2022.8.27.2709/TO (Pauta: 306) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: EDWALDO DE PAULO PERES (AUTOR) ADVOGADO(A): NADIMIR KAYSER DE OLIVEIRA (OAB DF015312) ADVOGADO(A): FILIPE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF036356) ADVOGADO(A): VERANICE BIANCHINI DE OLIVEIRA (OAB DF026448) APELADO: CARLOS BATISTA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO HONORATO SOUSA (OAB TO006166) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA NETO (OAB GO017139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
-
18/08/2025 12:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/08/2025 12:30
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 18:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/06/2025 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 51
-
11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
-
06/06/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
06/06/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/05/2025 17:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/05/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
21/05/2025 19:20
Juntada - Documento - Voto
-
19/05/2025 15:36
Juntada - Documento - Informações
-
16/05/2025 18:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
15/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2025 14:12
Juntada - Documento - Informações
-
05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
-
30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
-
29/04/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/04/2025 16:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/04/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente
-
24/04/2025 16:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
24/04/2025 15:51
Retirado de pauta
-
23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
23/04/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente
-
23/04/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
-
02/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
02/04/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 15:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
13/02/2025 15:34
Retirado de pauta
-
07/02/2025 16:04
Juntada - Documento - Informações
-
03/02/2025 13:39
Juntada - Documento - Certidão
-
30/01/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 92
-
07/01/2025 13:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
07/01/2025 13:07
Juntada - Documento - Relatório
-
08/11/2024 14:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001615-53.2022.8.27.2709
Edwaldo de Paulo Peres
Carlos Batista Ferreira
Advogado: Bruno Honorato Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 20:23
Processo nº 0001615-53.2022.8.27.2709
Carlos Batista Ferreira
Edwaldo de Paulo Peres
Advogado: Nadimir Kayser de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2022 22:22
Processo nº 0002166-51.2022.8.27.2703
Milton Souza Almeida
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 15:15
Processo nº 0007690-15.2025.8.27.2706
Jeorge Rodrigues Fernandes Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 14:17
Processo nº 0028264-64.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Genesio Duarte Bezerra
Advogado: Cleiton Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2022 09:47