TJTO - 0039775-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039775-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MIVALDO ALVES ALCENOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA (OAB TO003736)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que restou demonstrado nos autos ser a requerida responsável pela movimentação financeira que originou a cobrança combatida pelo autor, razão pela qual deve responder pelos termos da lide.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, diante da ausência de impugnação pela parte autora.
Da preliminar de ausência de pretensão resistida – A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, de modo que sua pretensão é perfeitamente compreensível por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham.
Não há vício insanável a ensejar seu indeferimento, atendendo-se à forma legal.
Importante destacar que, sendo o acesso à justiça direito assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos (CF, art. 5º, inciso XXXV), é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para fins de utilização da via judicial.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aventada pela requerida quanto ao argumento de ausência de pretensão resistida.
Ultrapassada a questão supra, passo à análise do mérito.
Cingem-se os autos ao pedido de retirada da inscrição do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito/Registrato – SCR do BACEN, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
A presente demanda tem como objeto principal o pedido de exclusão da anotação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como “vencidos e prejuízos”, além da pretensão de indenização por danos morais, sob a alegação de manutenção indevida do registro negativo vinculado à dívida em aberto.
De acordo com o Banco Central, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo próprio órgão e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
A ferramenta permite a adoção de medidas preventivas, uma vez que, por meio dela, é possível identificar operações de crédito atípicas e de alto risco.
Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à supervisão bancária, com vistas à prevenção de crises no sistema financeiro.
Vale dizer, trata-se de política pública estratégica para a saúde financeira do país, razão pela qual comungo do entendimento, inclusive, de que não se trata de cadastro restritivo de crédito, conforme Nota Técnica n.º 17 da Presidência do TJTO/NUGEPA/CINUGEP, in verbis: ...
O Relator para o acórdão proferido no REsp n. 1.365.284/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, indicou que o SCR constitui sistema de alimentação compulsória por todas as instituições financeiras: Deveras, cuida-se de obrigação instituída pela autarquia federal às instituições financeiras, na esfera de sua atividade regulamentar e de poder de polícia, que imprime o dever de prestarem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, sendo os dados consolidados no sistema Central de Risco de Crédito (CRC), atualmente constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Ainda assim, o Ministro considerou que havia algum caráter de sistema restritivo de crédito, por ser utilizado para avaliar a concessão de crédito aos consumidores.
Deixou claro, porém, que não poderia ser tratado como o SPC e o Serasa, já que se trata, como visto, de sistema de interesse público, de alimentação obrigatória e que apenas secundariamente, era utilizado pelas instituições financeiras para tomar decisões relativas à concessão de crédito ...
Ficou claro em ambos os julgados – no REsp n. 1.365.284/SC e no REsp 1.099.527/MG - que o SCR é um cadastro múltiplo, dotado de diversas funções e não um cadastro de devedores inadimplentes que possa ser equiparado ao SPC, à Serasa e ao SCPC, por exemplo.
Estes são regidos pelo art. 43 do CDC e o prazo de manutenção das informações neles constantes é de cinco anos porque se trata de informações negativas, isto é, de informações exclusivamente de inadimplemento de obrigações.
Por outro lado, no caso do SCR, o seu aspecto restritivo decorre do fato de que, por conter informações sobre todas as operações de crédito celebradas por instituições financeiras, adimplidas ou não, há a possibilidade de que tais informações sejam utilizadas pelas instituições financeiras para apurar a nota de crédito de cada cliente, considerado seu histórico.
Assim, não se trata de cadastro de devedores inadimplentes, mas de sistema de dados que, em virtude da natureza e conteúdo das informações dele constantes, pode resultar em restrições à obtenção de crédito pelos clientes das instituições financeiras ...
E, como se demonstrará abaixo, por se tratar de instrumento essencial de controle, avaliação e fiscalização da política de crédito brasileira, entende-se que não cabe ao Judiciário determinar a retirada de dados de tal sistema, sob pena de interferir negativamente na integridade dos dados, podendo no máximo, se for o caso, ordenar a correção de informações incorretas ... a primeira das finalidades do SCR é dotar o BC das informaçãoes necessárias para monitorar o crédito no Brasil e viabilizar a fiscalização de sua concessão.
As informações são utilizadas para instruir o processo decisório governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento de crédito, as linhas de crédito a serem fomentadas, entre outras decisões de política creditícia muito relevante.
Segundo consta do endereço eletrônico o Banco Central, também é “mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”[1], e, nesse sentido, presta-se a contribuir para a higidez do sistema bancário brasileiro.
Destaca-se como benefício do sistema para a sociedade, na mesma página, que as informações “facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN)" ...
Em razão do que se observou, evidencia-se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, em relação a cada caso individual, quais negócios jurídicos devem ser ou não informados no SCR, sob pena de interferir indevidamente nas atividades de monitoramento, fiscalização e controle do Banco Central, como agente executivo do Conselho Monetário Nacional... grifei Considerando a comprovação da inserção indevida, não seria possível determinar a retirada da informação, porquanto não cabe ao Judiciário tal providência, como bem pontuado pela Nota Técnica, estando sua intervenção limitada, estritamente, à retificação de informações possivelmente incorretas.
Aliás, ainda que este não fosse o entendimento desta magistrada, não há comprovação de que o autor tenha sofrido efetiva recusa de crédito, seja para financiamento de bem imóvel, seja para fomento de suas atividades comerciais junto a instituição financeira — sequer de forma superficial.
O documento de inscrição apresentado pelo autor, no referido sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, apresenta informação classificada como “em prejuízo”, inserida pela requerida, referente ao não pagamento do valor de R$ 253,81, relativo a cartão de crédito.
A inserção, portanto, indica que as obrigações não foram adimplidas no prazo contratual, razão pela qual a instituição financeira passou a considerá-las de alto risco de inadimplemento definitivo, o que ensejou sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito, nos termos da regulamentação prevista na Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil.
Trata-se, na verdade, de um sistema de informações, regulamentado pela Resolução n.º 4.571/2017, cuja finalidade é: Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Outrossim, a Nota Técnica acima citada prevê: Tendo em vista os possíveis indícios de litigância abusiva encontrados nas demandas a que se refere esta Nota Técnica, mostra-se adequado considerar como prova idônea do registro de informações no SCR e de seu conteúdo apenas documentos comprovadamente extraídos de tal sistema, e não de fontes indiretas ou que apenas o mencionem. (grifei) Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”.
A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar, ao menos, um juízo de verossimilhança.
Desse modo, ao deixar de comprovar que a inserção da informação no cadastro do SCR foi indevida, e considerando que não cabe ao Judiciário a imposição de retirada de dados de banco de informações que podem refletir efeitos restritivos, mas não possuem natureza de cadastro de inadimplência, somado ao fato de inexistir conduta ilícita que configure a tríade causal necessária ao acolhimento de pleito indenizatório, por não estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade objetiva, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 21:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2025 10:24
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/03/2025 17:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 13/03/2025 17:00. Refer. Evento 8
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12/03/2025 10:37
Juntada - Certidão
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11/03/2025 08:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:17
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/02/2025 13:20
Lavrada Certidão
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06/11/2024 10:12
Protocolizada Petição
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06/11/2024 09:58
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 14:12
Protocolizada Petição
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 13:39
Protocolizada Petição
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19/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 20:46
Protocolizada Petição
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16/10/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 13/03/2025 17:00
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09/10/2024 17:04
Protocolizada Petição
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07/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/10/2024 12:58
Conclusão para decisão
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01/10/2024 12:58
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/09/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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