TJTO - 0000931-46.2022.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000931-46.2022.8.27.2704/TO AUTOR: RODRIGO REIS PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738)RÉU: ALEX MARTINSADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001) SENTENÇA Vistos etc. Trata – se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RODRIGO REIS PEREIRA em face de ALEX MARTINS, qualificados e representados nos autos. Alega o Requerente, em síntese, que seu veículo modelo FIAT/TORO ENDURANCE AT 2019/2019 BRANCO PLACA QQB-3GT4, CHASSI 9882261CXKKC43250 foi atingido pela motocicleta conduzida pelo réu, em 25 de junho de 2022 na via pública denominada Av.
Rio Prata, localizada no município de Caseara/TO.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Audiência de conciliação inexitosa evento 15.
Contestação apresentada no Evento 24.
Impugnação à contestação apresentada no evento 29. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares: Da ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
In casu, o requerido afirma ser proprietário do veículo envolvido no acidente e ainda que tal fato não o responsabiliza.
Contudo, tal argumento não prospera, pois a jurisprudência é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva do proprietário por danos causados por terceiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO QUE CEDEU A TERCEIRO A POSSE DO VEÍCULO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, ajuizada em face do proprietário de caminhão envolvido em acidente em posto de combustíveis segurado pela autora.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário do veículo automotor pode ser responsabilizado objetivamente por danos causados por terceiro a quem foi cedido o uso do bem; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre a conduta do condutor e os danos indenizáveis reclamados pela seguradora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo decorre da teoria do risco, aplicável em casos de cessão de posse a terceiro.4.
A jurisprudência do STJ consagra a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, ainda que ausente vínculo laboral entre eles.5.
Comprovado o dano e o nexo causal com a conduta do condutor, impõe-se a responsabilização do proprietário, que criou o risco pela circulação do veículo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O proprietário de veículo automotor responde objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem cedeu a posse do bem, com fundamento na teoria do risco. 2.
A responsabilização é solidária entre proprietário e condutor, ainda que não haja vínculo contratual ou empregatício entre eles. 3.
Comprovado o nexo causal e a existência do dano, é devida a indenização à seguradora sub-rogada.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 786; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 43 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2385834 MG 2023/0183357-9, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellize, Data de Julgamento: 13/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; TJTO, ApCiv 0033520-84.2020.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001090-86.2023.8.27.2725, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:27:16) Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida.
Da revelia: Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, vejamos: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato alegadas pelo autor." A jurisprudência pátria não diverge, neste particular, como se vê da ementa a seguir transcrita, escolhida entre inúmeros julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA FIRMADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS EFEITOS DA REVELIA.
MATÉRIA FÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença quando a fundamentação, embora sucinta, revele a convicção do juízo. 2. Decretada a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3.
Apelo não provido. (AP 0001715-65.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2015). (grifei).
Portanto, considerando que a citação foi válida e eficaz e que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 17, CERT1), nada mais justo do que considerá-la revel.
Assim, positiva a decretação de revelia da parte ré, visto que, embora devidamente citado, ausentou-se a apresentar contestação no prazo legal, consoante se infere dos autos.
Do mérito: A revelia do réu não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, podendo o juiz, com base no conjunto probatório, formar entendimento diverso, conforme autoriza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, não suprem a exigência legal de comprovação mínima do alegado pelo autor.
Analisando minuciosamente o caderno processual, verifico que não houve a comprovação do alegado na incial.
Isto porque, da análise das provas apresentadas no feito, não restou demonstrado o dano ao veículo, nem a relação do requerido com o suposto acidente (nexo causal), já que não restou demonstrado que os veículos apontados colidiram.
Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, não há falar em reparação, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA PARTE RÉ.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prova suficiente da culpa da parte ré pelo acidente de trânsito; e (ii) se estão presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do CC.4.
O boletim de ocorrência, elaborado unilateralmente e desacompanhado de outras provas, possui presunção relativa de veracidade e, no caso concreto, não comprova a culpa da parte ré.5.
Os vídeos juntados não registram a dinâmica do acidente nem revelam conduta culposa da demandada.6.
O acionamento de seguro pela ré não configura confissão, sendo tentativa de solução extrajudicial.7.
Diante da ausência de laudo técnico, testemunhas ou outros elementos probatórios, não se comprovou o fato constitutivo do direito, impondo-se a improcedência do pedido.8.
Aplicação do art. 373, I, do CPC.
Honorários majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade por gratuidade deferida.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A configuração da responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da demonstração de culpa da parte demandada e do nexo de causalidade entre a conduta e os danos alegados, não sendo suficiente a apresentação de boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos probatórios.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CTB, art. 29, III, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, j. 07.08.2018; TJTO, Apelação Cível, 0004590-79.2022.8.27.2731, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 26.02.2025; TJTO , Apelação Cível, 0001753-62.2024.8.27.2737, Rel.
Gil de Araujo Corrêa, julgado em 18/03/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0010973-17.2023.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 18:34:31) Ante o exposto, passo a decisum.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 18:01
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 06:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 16:47
Conclusão para decisão
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11/11/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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23/10/2024 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 03:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 03:06
Lavrada Certidão
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11/04/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2024 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 22:26
Protocolizada Petição
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08/11/2023 22:26
Protocolizada Petição
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26/06/2023 17:32
Protocolizada Petição
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23/06/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2023 17:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2023 17:53
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 17:46
Lavrada Certidão
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28/02/2023 22:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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28/02/2023 22:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 27/02/2023 14:30. Refer. Evento 6
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26/02/2023 22:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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14/02/2023 14:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2023 15:10
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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10/01/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 18:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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09/01/2023 18:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 27/02/2023 14:30
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09/01/2023 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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08/11/2022 13:41
Despacho - Mero expediente
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21/09/2022 22:05
Conclusão para despacho
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21/09/2022 22:02
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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