TJTO - 0000762-82.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:12
Conclusão para decisão
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29/08/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 17:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/08/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000762-82.2024.8.27.2706/TO RÉU: IRISMAR FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS propôs ação penal em desfavor de IRISMAR FERREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 147, caput, do Código Penal e 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 ambas com as implicações da Lei n. 11.340/2006.
Extrai-se da denúncia: [...] Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 09 de julho de 2023, por volta das 21h20min, na Av.
Via Lago, Jardim Filadélfia, Araguaína/TO, o denunciado IRISMAR FERREIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, no âmbito da família, ameaçou a vítima A.
P.
D.
S.
F.
R., sua ex-enteada, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima, sem contudo causar-lhe lesões corporais.
Segundo restou apurado, nas condições de tempo e lugar mencionadas, o denunciado, após uma discussão, proferiu ameaças contra a vítima, dizendo: “vai cuidar dos teus filhos que eu tenho que cuidar da minha.
Por ela, eu mato e morro.
Eu só não fiz nada com você ainda porque tenho Deus”, enquanto colocava as mãos sobre o ombro da vítima e falava que olhasse para ele.
Em seguida, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, desferindo socos em seus seios.
Consta termo de representação criminal, no qual a vítima manifestou o desejo de representar criminalmente contra o denunciado pelo crime de ameaça (evento 1, fls. 9, do Inquérito Policial).
Perante a autoridade policial, o denunciado negou as práticas delitivas.
A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2024 (evento 5).
O acusado foi citado pessoalmente (evento 37) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (evento 46).
O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 48).
O acusado constituiu patrono particular (evento 67).
A instrução criminal tramitou regularmente com as oitivas da vítima, dos informantes arrolados pela acusação e defesa, e com o interrogatório do denunciado (evento 71).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado por ambas as infrações penais, uma vez que, em seu entendimento, foram comprovadas autoria e materialidade (evento 71).
A Defesa do réu apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, requerendo (evento 82): Nesse sentido, se requer, de forma preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a favor do acusado, ou, em não sendo esse o entendimento, o deferimento de prazo para comprovação nos autos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o indeferimento do pedido de indenização a favor da vítima, eis que não existiu instrução probatória específica para tal pedido, muito menos precisão do valor pedido, o que viola a garantia de contraditório e ampla defesa do acusado, bem como diante da evidente ausência de violência dirigida à pessoa e da consequente atipicidade da conduta, não resta ao juízo outra conclusão senão a absolvição do acusado, associada a ausência de comprovação do dolo específico para a prática das acusações imputadas, desmerecendo qualquer argumento em sentido contrário, ao final, decretando a absolvição do acusado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, analisa-se o que foi apurado durante a instrução processual.
A.
P.
D.
S.
F.
R., vítima, relata que, no dia dos fatos, o denunciado entrou em contato com ela querendo marcar uma conversa para tratar a respeito da filha dele, sua irmã, da qual ela detém a guarda unilateral.
Segundo ela, o acusado passou o dia enviando mensagens, alegando que eles tinham que conversar.
A ofendida revelou que, à época, residia na cidade de Redenção/PA e só veio até a cidade de Araguaína/TO para deixar a criança passar férias com o acusado.
A vítima afirma ter respondido ao acusado que não poderia conversar com ele, pois, no referido dia, ela estava acompanhando o seu esposo que estava indo pregar em uma igreja.
Ela prossegue o seu relato dizendo que o acusado respondeu que também iria à igreja na data dos fatos, mas que após isso eles poderiam conversar.
A.
P.
D.
S.
F.
R. conta ainda que foi à igreja com vários familiares nesse dia e que em virtude de o denunciado solicitar que eles conversassem a sós, ela acatou, mas com a condição de que a conversa ocorresse em local público e por isso decidiu marcar com ele de irem até à Via Lago.
Ao chegar ao local, o acusado a chamou, e ela foi em direção a ele, expondo que a sua família ficou em um banco tomando açaí próximo ao local que eles foram e que a esposa do acusado ficou dentro do carro.
A declarante detalha que a conversa ocorreu nas grades de madeira que ficam próximas ao lago e revela que, ao começar a conversar, ele começou a tratar sobre a criança, que é irmã da vítima.
Conforme o relato da ofendida, no início da conversa o acusado estaria tranquilo, mas começou a se alterar em determinando momento, fazendo gestos, pegando no ombro dela e falando “você tem que cuidar dos seus filhos, deixa que da minha filha cuido eu”, complementando ter ele dito: “Eu só nunca fiz nada com você A.
P. porque eu tenho Deus na minha vida, eu respeito até mesmo a morte da sua mãe”. Ela revela que o denunciado começou a bater no seu ombro e, ao ver que ela estava com celular na mão, disse “você tá gravando, né? Sua vagabunda”, tendo começado a xingá-la e tentado arrancar o celular de sua mão, pois ele tinha falado mal do juiz que era responsável pelo processo de guarda da criança, irmã da vítima.
Segundo ela, quando ele tentou tomar o aparelho celular de sua mão, esmurrou o centro de seus seios.
Ela conta que o seu esposo e seu tio, ao verem o que o denunciado havia acabado de fazer, correram para prestar socorro.
Por fim, a vítima diz que solicitou medidas protetivas em desfavor do acusado, por já ter sido ameaçada de forma semelhante anteriormente, com alegações de que o acusado só não a tinha matado ainda porque tinha Deus na vida, o que a deixou temerosa.
Indagada pelo causídico do acusado, a vítima disse ter gritado por socorro no momento em que foi agredida.
Quanto às mensagens anexadas no evento 68 dos autos, a ofendida esclareceu que o acusado havia enviado mensagens anteriores pedindo para conversar com ela e por isso disse que eles poderiam marcar de conversar.
Francismar Pereira da Silva, informante arrolado pela acusação, diz que, no dia dos fatos, eles (vítima e demais familiares) foram a uma chácara e, ao se encontrar com a vítima, ouviu dela que o acusado tinha pedido para falar com ela naquele mesmo dia.
Ele conta que o marido da vítima tinha uma pregação na igreja e foi convidado para ir com eles, asseverando ter ouvido novamente que o acusado estava constantemente entrando em contato, querendo falar com a vítima.
Quando o culto terminou, eles foram à Via Lago e sentaram-se em um banco onde havia um carrinho que vende açaí/picolé.
Quando o acusado chegou, ele e a vítima foram para as grades, que não permitem o acesso de pessoas ao lago, para conversarem. Segundo ele, ao observar a conversa dos envolvidos algumas vezes, percebeu que o acusado estava alterado, por conta dos gestos que ele fazia, pois ele encostava as mãos nos ombros da vítima diversas vezes.
Franscismar relata que estava com a sua filha no local e dividia a atenção entre as crianças e a vítima, contando ter se surpreendido quando ouviu um grito de alguém que disse “corre que ele tá batendo nela”, referindo-se ao acusado e vítima.
Após os fatos, o informante relatou ter ouvido da vítima que ela foi ameaçada pelo réu, o qual teria dito que “só não fazia nada com ela porque tinha Deus”.
Quanto às agressões, o informante afirmou que o acusado desferiu um tapa nos seios da vítima, por suspeitar que ela estivesse gravando a conversa.
O acusado teria tentado tomar o celular da vítima, tendo em vista que havia falado mal do juiz responsável pelo processo de guarda da criança.
Indagado, o informante disse que ouviu a vítima se queixar de dores no local em que foi agredida e que o grito do companheiro dela de que o acusado estava batendo na vítima foi apavorante.
O informante aduziu ter visto o acusado tentando pegar o celular da vítima, com o intuito de jogar o objeto dentro do lago, temendo uma eventual gravação.
Elias Rathes da Silva, informante arrolado pela acusação, relata que ele e a vítima estavam em Redenção/PA, tinham uma programação para virem até Araguaína/TO e que o acusado já estava tentando marcar uma conversa com a vítima.
Na noite dos fatos, ele revela estar ministrando culto em uma igreja, indo para a Via Lago após isso.
O declarante relata que havia algumas mensagens encaminhadas pelo acusado a sua companheira, com o intuito de marcar uma conversa, o que ocorreu na Via Lago.
O informante afirma que acusado e vítima começaram a conversar, e ele começou a gravar vídeos por não ter ficado feliz com a situação.
Ele conta que o acusado começou a gesticular, quando começou a tocar várias vezes no ombro da vítima.
Quando ele voltou a olhar, viu o acusado segurando a vítima e saiu correndo até o local.
Ao se aproximar, disse que viu o acusado segurando a vítima com força, sendo agredida.
Ele revela ter visto o seio da vítima vermelho por conta da agressão e que isso ocorreu na tentativa de o acusado tentar pegar o celular dela por pensar que a vítima estava gravando a conversa, haja vista ela estar com o celular na mão.
O informante ouviu da vítima que, durante a conversa, o acusado disse querer a filha de volta e que ela também relatou ser ameaçada, tendo ele dito que só não faria nada com ela por ter Deus na vida e o acusado se alterou por conta da possível gravação por ter falado mal do juiz do processo de guarda da criança.
Indagado pelo causídico do acusado, o informante esclareceu que, ao se aproximar dos envolvidos, viu o acusado agarrado à vítima – usando a expressão “grudado” - tentando arrancar o celular de suas mãos, gritando e a xingando.
No tocante às agressões, o informante relatou que presenciou a vítima sendo puxada e, posteriormente, afirmou ter ouvido dela mesma que foi atingida no peito, notando, inclusive, a região avermelhada logo após o ocorrido.
Márcia Alves Barbosa, informante arrolada pela defesa, conta ter saído da igreja com o acusado e a filha dele.
Segundo a informante, uma semana antes, a vítima teria enviado uma mensagem ao réu se colocando à disposição para levar a filha dele – da qual ela detém a guarda – até esta Comarca.
Márcia argumenta que o marido da vítima teria uma agenda para pregar em uma igreja, mas foram até a Via Lago encontrar a vítima, que estava com a sua família.
A declarante relata que permaneceu no carro e que tudo ocorreu de forma muito rápida.
Afirma ter presenciado o tio da vítima, Franscismar, agredindo o acusado e o xingando de “vagabundo”, ressaltando que também presenciou o marido da ofendida agindo da mesma maneira.
Ela diz ter sido agredida pela família da vítima.
Quanto à agressão e ameaça, a informante disse que não houve e que o tio (Franscismar) e companheiro (Elias) da vítima foram para cima do acusado.
IRISMAR FERREIRA DA SILVA, acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que as acusações são falsas.
Em sua versão, ele diz ter recebido uma mensagem da vítima, em que ela se oferecia para trazer a sua filha para esta urbe, pois queria conversar com ele.
Ele diz que a vítima marcou de se encontrar com ele na Via Lago.
Ao chegar ao local, afastaram-se de onde os familiares da vítima estavam, e a conversa com ela durou pouco, por ela ter dito que ele era um pai ausente e que devia ir ver a filha.
Ele diz ter notado que a vítima estava gravando a conversa e se assustou.
Conforme suas declarações, quando a vítima percebeu que ele notou a gravação, gritou dizendo que estava sendo agredida, quando, segundo ele, a pessoa agredida foi ele.
Pois bem.
Ao fim da instrução processual, ao contrário do que argumenta a defesa do acusado, entendo que restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade de ambas as infrações penais.
Explico.
Primeiramente, note-se que a vítima, ao relatar os fatos em Juízo, manteve a sua versão, a qual é firme e coerente não só com os demais elementos dos autos, mas também com a peça exordial.
A.
P.
D.
S.
F.
R. foi incisiva ao afirmar que o acusado insistia, há muito tempo, em ter uma conversa a sós para tratar da guarda da filha, fruto de seu relacionamento com a mãe da vítima, já falecida.
Em pretório, a ofendida não só confirmou o teor da ameaça e a agressão física sofrida como revelou que o acusado se exaltou após inferir que ela estaria gravando a conversa, uma vez que ele teria falado mal do Juiz que está instruindo os autos de n. 0013742-66.2021.8.27.2706 – processo de guarda de sua irmã.
Percebe-se que o impasse referente à guarda da criança permanece sem solução definitiva, uma vez que o processo segue em andamento, aguardando decisão de mérito.
Veja-se que a vítima descreveu a ameaça sofrida, ao afirmar que o acusado verberou: “Eu só nunca fiz nada com você, A.
P., porque eu tenho Deus na minha vida”, sendo exatamente esta a ameaça descrita na denúncia.
Confirmou também, mesmo após o lapso de tempo transcorrido, que o acusado relatou que ela deveria cuidar dos filhos dela, pois da irmã da vítima ele quem iria cuidar.
Além disso, a vítima também afirmou ter sido agredida pelo acusado no meio de seus seios.
Ele ficou exaltado ao pensar que ela estava gravando a conversa e a agrediu ao tentar pegar o seu celular.
Isso foi corroborado pelos informantes arrolados pela acusação, os quais confirmaram ter visto o acusado agarrado à vítima, tentando pegar o aparelho celular de suas mãos.
Por oportuno, impende destacar que, nas infrações penais dessa estirpe, praticadas em um ambiente doméstico, as declarações da ofendida são de extrema relevância probatória, mormente quando corroboradas por outras provas acostadas aos autos, como no caso em apreço, observando-se, assim, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.219927-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 17/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024).
Nesse sentido é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVASJUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO[1]PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
A PALAVRA DA OFENDIDA FOI CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO Nessa esteira, além de as declarações da vítima serem precisas e, como já ressaltado, terem especial relevância em casos de violência doméstica, elas foram ainda confirmadas pelos informantes ouvidos em Juízo, arrolados pela acusação.
Ambas as testemunhas não compromissadas afirmaram que, na data dos fatos, estavam próximos ao local em que vítima e acusado conversaram e perceberam que ele estava se agitando durante a conversa, tocando nos ombros da vítima e gesticulando excessivamente.
Os informantes não só presenciaram a tentativa do acusado em retirar o celular das mãos da vítima, como ouviram dela o que tinha ocorrido logo após o acontecimento, quando ela ainda estava sob o calor dos fatos, o que endossa mais ainda as suas declarações e as prestigiam, dada a verossimilhança não só com a palavra da vítima, mas também com a denúncia.
Perceba-se que tanto Franscismar quanto Elias afirmam ter ouvido da vítima que ela foi ameaçada exatamente do modo como a denúncia descreve, ou seja, a declaração de que o acusado só não havia feito nada com a vítima porque tinha Deus em sua vida.
Além disso, como já ressaltado, presenciaram a tentativa do acusado em tomar o celular da vítima, ouvindo, ainda, que ela foi agredida em seu seio durante a tentativa do acusado em lhe tomar o aparelho.
Merece especial relevo as declarações prestadas pelo informante Elias, uma vez que ele, companheiro da vítima, afirmou ter visto a vermelhidão nos seios de sua parceira após os fatos, confirmando mais ainda a prática da contravenção penal de vias de fato.
As alegações apresentadas pelo acusado e pelo informante indicado pela defesa estão isoladas nos autos, pois não existe qualquer elemento que confira credibilidade à hipótese de Franscismar ter se aproximado dos envolvidos com o intuito de agredir o acusado, especialmente considerando que, segundo a versão defensiva, ambos estavam apenas conversando de maneira tranquila.
O que ocorreu na prática foi que o temor do acusado em perceber que poderia estar sendo gravado, quando proferiu declarações que podiam prejudicá-lo no processo de guarda de sua filha, fez com que ele não só tentasse intimidar a vítima, logrando êxito, como também a agredisse fisicamente.
Insta registrar que o próprio acusado, perante a autoridade policial, confessou ter tentado pegar o celular da vítima: “QUE no dia 09/07/2023 о interrogando encontrou com a vítima na Via Lago, que o interrogando percebeu que a vitima estava gravando a conversa a conversa que estava tendo com ele, que o interrogando foi pegar o celular da vitima, que nesse momento a vitima passou a gritar dizendo que o interrogado estava batendo dela”. Ou seja, o próprio acusado admite parte dos fatos narrados pela vítima e confirmados pelos informantes indicados pela acusação, ao reconhecer que percebeu estar sendo gravado durante a conversa e que tentou retirar o celular das mãos da vítima.
Em que pese em Juízo ter dito que as suas declarações verdadeiras estavam sendo prestadas naquele momento, e não perante a autoridade policial, nada impede que o interrogatório extrajudicial do acusado seja utilizado como mais um elemento apto a corroborar as provas judicializadas (art. 155 do CPP).
A tentativa da defesa do acusado em buscar contradições nos depoimentos dos informantes não prevalece.
Em análise detida dos autos, percebe-se que todos os elementos informativos e provas convergem no mesmo sentido, isto é, o de que o acusado ameaçou a vítima, dizendo que só não havia feito algo com ela porque tinha Deus em sua vida e a agrediu nos seios ao tentar retirar o celular de suas mãos, pensando estar sendo gravado.
Os relatos dos informantes e da vítima, tanto na fase inquisitória quanto na instrução processual, confirmam os fatos que estão narrados na denúncia, não remanescendo dúvidas a respeito da materialidade e autoria de ambas as infrações penais.
O fato de os informantes terem ou não ouvido a ameaça proferida ou visto a agressão sofrida pela vítima não minimiza os seus relatos, uma vez que todo o contexto indica que o ocorrido se deu da forma como foi por eles descrita.
Ora, ambos afirmam ter visto o acusado agitado, tocando nos ombros da vítima e em certo momento estando “grudando” nela de forma abrupta, tentando pegar o celular de sua mão.
Mesmo que não tenham ouvido a ameaça, presenciaram a instabilidade do acusado ao inferir que estava sendo gravado e, além de tudo isso, foram os primeiros a ouvir da ofendida o que havia acontecido, não havendo quaisquer motivos para desacreditar de suas declarações.
Ademais, em específico, registro que o crime de ameaça é um delito formal de consumação instantânea, não havendo sequer que se constatar o temor do(a) ofendido(a), tendo em vista que no exato momento em que se profira a promessa de mal injusto e grave por meio de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, o delito resta consumado, bastando constatar o teor intimativo das declarações ou condutas de quem cometeu o crime.
Confira-se que este é o entendimento do TJ-TO: EMENTA: DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
DESPROVIMENTO DE RECURSO. 3.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos, como depoimentos testemunhais e o estado emocional da vítima no momento da denúncia. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se pela idoneidade intimidativa das palavras ou condutas do agente, independentemente de efetivo temor ou intenção de concretizar a ameaça. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002548-68.2023.8.27.2716, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 14:02:24) – Grifo do Juízo.
No caso em apreço, a declaração do acusado de que só não havia feito algo com a vítima porque tinha Deus em sua vida é suficiente para configurar a prática do verbo do tipo.
Para chegar à presente conclusão, basta olhar o contexto vivido pelos envolvidos.
Claramente o acusado deseja ter a guarda de sua filha, que, no entanto, foi concedida à vítima, sua ex-enteada.
Em virtude disso, as palavras proferidas por ele revelam a prática do crime ameaça, sendo suficientes para infundir temor a qualquer um, ainda mais à vítima, que é a atual responsável pela guarda de sua filha, contrariando a vontade dele, como se verifica nos autos.
Quanto à contravenção de vias de fato, a defesa sustenta que não há a comprovação de dolo específico por parte do acusado, o que não merece prosperar.
Como dito, o denunciado tentou tomar à força o aparelho celular da vítima, temendo ser prejudicado em virtude de possível gravação, o que, inclusive, foi afirmado por ele, na presença de seu advogado, na fase inquisitória.
Ao tentar arrancar o celular das mãos da vítima, o acusado, no mínimo, agiu com dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado (art. 18, I, CP), tendo em vista que, por óbvio, a ofendida iria tentar evitar que ele consumasse a sua intenção, o que ocorreu na espécie.
Há, ainda, a informação de que, até o momento em que os informantes separaram os envolvidos, ele continuava agarrado com força à vítima, na tentativa de pegar o celular.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo em relação à contravenção de vias de fato, pois o acusado no mínimo assumiu o risco de produzi-lo, sendo a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato confirmadas pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo. Para corroborar, colaciono o seguinte julgado do TJ-TO: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência pacífica, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e em consonância com outras provas dos autos, podem lastrear um decreto condenatório, pois na maioria das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 2.
No caso, além das palavras da vítima mostrarem-se coerentes e verossímeis, encontraram ressonância no conjunto probatório, especialmente nas provas orais produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além das demais circunstâncias fáticas, não restando dúvidas quanto ao delito praticado pelo réu, inexistindo espaço para a alegação de fragilidade das provas, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença. 3.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000802-23.2023.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:53).
Por fim, ressalto que não houve qualquer intervenção indevida por parte desta magistrada na realização da audiência de instrução.
As intervenções realizadas durante a audiência ocorreram de maneira pontual e quando estritamente necessárias, buscando evitar a repetição de perguntas já formuladas e garantindo a celeridade do ato processual.
Caso as intervenções tenham ocorrido quando o advogado realizava perguntas, e não quando o representante do Ministério Público tinha a palavra, isso se deve ao fato de não ter havido necessidade ou à ausência de perguntas repetitivas ou irrelevantes para a resolução do mérito.
Não há a constatação de qualquer prejuízo para a defesa do acusado, porquanto teve a oportunidade – e assim o fez – de fazer perguntas a qualquer das pessoas que foram ouvidas em Juízo, sendo devidamente respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, com base nas provas apresentadas, estão comprovadas a autoria e a materialidade das infrações de vias de fato e ameaça praticadas pelo denunciado, não restando dúvidas quanto a sua responsabilidade penal.
Na espécie, aplicarei a agravante do artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, em ambas as infrações, porquanto o denunciado cometeu o delito prevalecendo-se das relações domésticas que teve com a vítima.
DA IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Antes de dosar a pena do acusado, enfrento o argumento defensivo referente à indenização por danos morais, em que se postulou pela não fixação, por não ter existido instrução probatória específica.
O argumento defensivo não se sustenta, pois é reconhecido que a indenização por danos morais, nos casos de violência doméstica, é presumida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na fixação de valor mínimo a título de compensação por danos morais para a vítima, visto que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de dano in re ipsa (presumido), dispensando-se qualquer comprovação efetiva do dano, por ser ocasionado pela própria ação. Confira-se o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (...) 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 28/2/2018 ) Assim, se não há a necessidade de comprovação do dano, não deve haver também instrução probatória específica para tanto, sendo as referidas alegações contrárias ao entendimento unificado em todo o território brasileiro a respeito da matéria.
Passa-se agora ao dispositivo e à posterior fase de dosimetria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR IRISMAR FERREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 29/06/1986, filho de Leonildo Ferreira da Silva e Tereza Pereira Santana Silva, CPF n. *06.***.*04-27, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com as implicações da Lei n. 11.340/2006.
Assim, passo a dosar-lhe a reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), com base no critério trifásico, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
III.1 – Dosimetria As condutas criminosas do réu foram perpetradas antes da vigência da Lei n. 14.994/2024, a qual, sabidamente, criou causa de aumento quando as infrações penais em questão forem cometidas contra a mulher por razões da condição do gênero feminino.
Assim, no presente processo, por ser a nova lei mais gravosa ao réu (novatio legis in pejus), não levarei em consideração tais majorantes previstas no § 1º do art. 147 do Código Penal e no § 2º do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade do acusado não merece ser valorada negativamente, pois não há comprovação de que ultrapassou os limites previstos no tipo penal (neutralizada).
O réu não se revela possuidor de maus antecedentes (neutralizada).
Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada).
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada).
Os motivos embora reprováveis não merecem serem sopesados em desfavor do acusado (neutralizada).
As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente, uma vez que, embora a infração tenha ocorrido em horário noturno, o local era público e de grande movimentação, o que possibilitou o pronto socorro à vítima (neutralizada).
As consequências não merecem ser valoradas negativamente, pois apenas aquelas que extrapolam o esperado para o tipo penal autorizariam a negativação, o que não se verifica no caso concreto (neutralizada).
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. B) Segunda fase Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já devidamente tratada na fundamentação desta sentença.
Assim, fixo a pena provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. C) Terceira fase Por sua vez, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DO DELITO DE AMEAÇA A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade do acusado não merece ser valorada negativamente, pois não há comprovação de que ultrapassou os limites previstos no tipo penal (neutralizada).
O réu não se revela possuidor de maus antecedentes (neutralizada).
Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada).
Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada).
Os motivos embora reprováveis não merecem serem sopesados em desfavor do acusado (neutralizada).
As circunstâncias não devem ser valoradas negativamente, uma vez que, embora a infração tenha ocorrido em horário noturno, o local era público e de grande movimentação, o que possibilitou o pronto socorro à vítima (neutralizada).
As consequências não merecem ser valoradas negativamente, pois apenas aquelas que extrapolam o esperado para o tipo penal autorizariam a negativação, o que não se verifica no caso concreto (neutralizada).
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada).
Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. B) Segunda fase Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já devidamente tratada na fundamentação desta sentença.
Assim, fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. C) Terceira fase Por sua vez, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou mais de uma infração penal, necessária a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do CP), que determina a soma das reprimendas.
Entretanto, na espécie, tratando-se de aplicação cumulativa de penas de detenção e prisão simples, devem ser fixadas separadamente e cumpridas de forma progressiva, primeiro a mais grave, nos termos do referido dispositivo e do art. 76 do Código Penal.
Desse modo, as penas do acusado ficam assim definidas: a) 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; b) 17 (dezessete) dias de prisão simples. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA NÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a natural existência de violência e grave ameaça durante a prática das infrações penais (art. 44, I, do Código Penal, e Súmula 588 do STJ).
Não concedo a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que sua aplicação seria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto. DA NÃO FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Não decreto a prisão provisória ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP), pois não vislumbro, nesse instante, a necessidade e tampouco a adequação. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Por haver pedido expresso na denúncia, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.675.874/MS), CONDENO, ainda, o denunciado IRISMAR FERREIRA DA SILVA a pagar à vítima a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de compensação mínima por danos morais in re ipsa.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, os juros de mora serão pela taxa legal prevista no art. 406 e § 1º do CC/02 (juros obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público (CPP, art. 390), a vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006), o acusado e os defensores dos envolvidos.
Fica dispensada a intimação pessoal do acusado, tendo em vista estar solto e possuir advogado constituído nos autos (art. 392, II, CPP).
Em resposta à intimação da presente sentença, o causídico do acusado deverá cumprir a determinação feita no evento 72, qual seja, juntar aos autos procuração atualizada, pelos motivos expostos na referida decisão.
Concedo ao acusado a gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Suspendo os direitos políticos do acusado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na Rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora no painel do sistema e-Proc. -
20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 17:16
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 00:53
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
20/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
26/02/2025 16:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 02 - 12/02/2025 14:55. Refer. Evento 63
-
25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 13:58
Publicação de Ata
-
12/02/2025 18:04
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 17:12
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 10:59
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 08:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
26/01/2025 00:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/01/2025 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/01/2025 13:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 02 - 12/02/2025 14:55
-
20/01/2025 09:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
17/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:13
Lavrada Certidão
-
17/01/2025 17:04
Lavrada Certidão
-
16/01/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
16/01/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
16/01/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
16/01/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
18/11/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/11/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/08/2024 13:48
Conclusão para decisão
-
22/08/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 14:00
Juntada - Outros documentos
-
12/08/2024 13:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 19:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
24/06/2024 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2024 16:45
Juntada - Recibos
-
24/06/2024 16:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/06/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 15:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/06/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2024 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO (por substituição em 10/07/2024 18:43:10)
-
19/06/2024 12:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/06/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:36
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
28/02/2024 14:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2024 14:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
23/02/2024 15:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/02/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2024 15:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/02/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/02/2024 15:58
Juntada - Outros documentos
-
15/02/2024 15:33
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:24
Juntada - Informações
-
14/02/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2024 15:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/01/2024 15:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
23/01/2024 18:11
Conclusão para despacho
-
17/01/2024 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/01/2024 12:55
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2024 09:09
Distribuído por dependência - Número: 00150584620238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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