TJTO - 0013292-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0013292-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLESADVOGADO(A): MARCO BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO039239)REQUERIDO: ROMES DA MOTA SOARES FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) SENTENÇA ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES, já qualificado na inicial, através de advogado legalmente habilitado, aforou pedido de HABILITAÇÃO de crédito em inventário do espólio de ROMES DA MOTA SOARES.
Alega que é credor do “de cujus” da dívida representada por meio de título executivo judicial, proveniente dos autos de nº 0031542-38.2021.8.27.2729.
Os autos foram recebidos no evento 11, DECDESPA1, tendo sido determinada a citação do espólio através do inventariante.
Posteriormente, o autor pugnou pelo aditamento à inicial, objetivando a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da demanda (evento 18, PET1).
O pedido de aditamento à inicial foi acolhido no despacho do evento 20, DECDESPA1, no qual foi determinada a citação das demais herdeiras.
Frustradas as tentativas de citação, o inventariante compareceu espontaneamente nos autos, anuindo ao pedido de habilitação de crédito (evento 30, PET1).
No evento 33, DECDESPA1 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do inventariante para juntar a anuência das demais herdeiras em relação à habilitação do crédito.
No evento 37, PET1 foi apresentado termo de anuência à habilitação.
Relatei. DECIDO.
Pretende a autora a habilitação de crédito nos autos do inventário do espólio de ROMES DA MOTA SOARES (autos nº 0030197-37.2021.8.27.2729).
O inventariante compareceu aos autos, independente de citação, tendo se manifestado no evento 30, PET1, anuindo ao pedido de habilitação.
A teor do que dispõe o art. 642 do CPC/2015, “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
No presente caso, tendo o inventariante e as demais herdeiras concordado com o pedido de pagamento feito pelo credor, mostra-se legítima a presente habilitação de crédito.
EX POSITIS, com fulcro nos arts. 355, inciso I, 356, inciso I, 487, inciso I e 642, § 2º, todos do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora, declarando-a credora habilitada nos autos do inventário de ROMES DA MOTA SOARES, devendo ser reservados bens suficientes para o pagamento dos valores informados no evento 1, INIC1, devidamente atualizados com os juros legais e correção monetária.
Com relação à sucumbência, este Juízo observará as seguintes hipóteses, conforme texto de Fábio Campista1: (i) havendo anuência pelos herdeiros da habilitação de crédito, adotando-se o entendimento Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.792-709 - SP, relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, as custas serão custeadas pro rata, sem a condenação, todavia, de sucumbência, em razão da mera força declaratória do decisum; (ii) não havendo anuência pelos herdeiros acerca da habilitação, todavia determinando-se a reserva de bens, as partes decairão em sucumbência recíproca, cuja consequência é o pagamento das custas pro rata, arbitrando-se honorários de acordo com o art. 85, §8º do CPC; (iii) não havendo anuência dos herdeiros e não sendo reservados os bens, a sucumbência será por conta do pretenso credor.
Destarte, condeno as partes no pagamento das custas pro rata.
Deixo de condenar no ônus da sucumbência, em razão do que foi acima fundamentado, entendimento igualmente esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins2.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito 1.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/326131/honorarios-na-habilitacao-de-credito-em-inventario 2.
Apelação Cível nº 0033426-05.2021.8.27.2729. -
28/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 15:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 13:49
Conclusão para despacho
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26/08/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0013292-15.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: ROMES DA MOTA SOARES FILHOADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisando detidamente os autos, infere-se que pelo despacho do evento 20, DECDESPA1 foi reconhecida a necessidade de citação de todos os herdeiros.
Desse modo, considerando que a anuência à habilitação do crédito no evento 30, PET1 refere-se apenas ao inventariante e ao espólio, necessária a regularização processual, evitando-se futuras alegações de nulidade.
Em atenção ao princípio da cooperação e considerando que as demais herdeiras do espólio são representadas pelo mesmo patrono do inventariante, intime-se o inventariante para que junte aos autos a anuência expressa das demais herdeiras, devendo o advogado, ainda, regularizar as respectivas representações processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. NELSON COELHO FILHOJuiz de Direito -
20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/08/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 14:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 18:15
Protocolizada Petição
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29/06/2025 10:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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28/05/2025 11:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/05/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
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28/04/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/03/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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28/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 12:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5686542, Subguia 88886 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.322,72
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28/03/2025 12:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5686541, Subguia 88805 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.290,72
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28/03/2025 10:47
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5686542, Subguia 5490753
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27/03/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5686541, Subguia 5490752
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27/03/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES - Guia 5686542 - R$ 5.322,72
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27/03/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTO GUSTAVO DE OLIVEIRA TELLES - Guia 5686541 - R$ 3.290,72
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27/03/2025 16:25
Distribuído por dependência - Número: 00301973720218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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