TJTO - 0037148-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037148-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUAN LOURENÇO DE SOUSAADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919)ADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que tem como parte autora LUAN LOURENÇO DE SOUSA e parte requeridaADENE DIEGO MIRANDA DE ABREU, na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 20, PET1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no evento 20, PET1 a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Ademais, nos termos do artigo 485, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor desistir da ação antes da sentença, sendo desnecessária a anuência da parte ré quando esta ainda não tiver apresentado contestação.
Por fim, no presente caso, não houve despacho ordenando a citação da parte ré, razão pela qual também não se verificou a apresentação de contestação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c Parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90 do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não houve atuação da parte adversa.
ADVIRTO à parte autora de que eventual restituição de custas e taxa judiciária deverá ser requerida por meio de procedimento administrativo, a ser processado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nos termos do artigo 1º, caput e Parágrafo único, e artigo 2°, caput, ambos da Portaria n. 1.930 de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa dos autos à COJUN para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
03/09/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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02/09/2025 13:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/08/2025 11:36
Protocolizada Petição
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25/08/2025 13:22
Conclusão para despacho
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25/08/2025 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782252, Subguia 123203 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 216,50
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25/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782253, Subguia 123159 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 111,00
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037148-08.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUAN LOURENÇO DE SOUSAADVOGADO(A): AMANDA ARRUDA ALENCAR DE LIMA E SILVA (OAB TO009719)ADVOGADO(A): ANA KAROLINNE COELHO PINHEIRO PORTILHO (OAB TO011919)ADVOGADO(A): THAYS ADRYELLE MONTEIRO LOURENCO (OAB TO007715) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 17:35
Protocolizada Petição
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21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:31
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2025 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/08/2025 17:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Perdas e Danos - Para: Contratuais
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21/08/2025 17:26
Protocolizada Petição
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21/08/2025 17:24
Protocolizada Petição
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21/08/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782253, Subguia 5537604
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21/08/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782252, Subguia 5537605
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21/08/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUAN LOURENÇO DE SOUSA - Guia 5782253 - R$ 111,00
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21/08/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUAN LOURENÇO DE SOUSA - Guia 5782252 - R$ 216,50
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21/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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