TJTO - 0000060-90.2021.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000060-90.2021.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000060-90.2021.8.27.2723/TO APELANTE: PAULO PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou improcedente o pedido do autor, ora apelantedo, na forma da sentença exarada no evento 74, SENT1. Tratando-se de demanda interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, de rigor a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, na forma dos artigos 108, II e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DELEGAÇÃO AO JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
ART. 109, §§ 3º E 4º, CFRB.
REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. "A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF).
A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §, 4º, da CF)" (TJ-SC - AC: *01.***.*18-94 SC 2013.051839-4 (Acórdão), Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 20/11/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONDENATÓRIA AJUIZADA PELO EMPREGADOR EM FACE DO INSS – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – DESCABIMENTO – MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, E 109, I E §§ 3º E 4º, DA CF – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 113 DO CPC.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos principais à Justiça Federal (TJ-SP - AI: 22041793720158260000 SP 2204179-37.2015.8.26.0000, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 27/10/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2015).
Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino à Diretoria Judiciária a remessa destes autos, bem como dos autos originários, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
20/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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20/08/2025 17:59
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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20/08/2025 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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