TJTO - 0016676-44.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/09/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016676-44.2023.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)AGRAVADO: MARIA MIRANDA DA SILVAADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos nº 0013243-48.2022.8.27.2706, movido por MARIA MIRANDA DA SILVA.
Na origem, a parte agravada ajuizou ação alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas.
O juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, determinando que o Banco Bradesco se abstivesse de efetuar cobranças referentes à tarifa bancária denominada “Cesta Expresso”, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese: I) a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela ausência de verossimilhança das alegações e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; II) que a medida deferida confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo possível a antecipação da tutela sem a devida instrução probatória; III) que a cobrança da tarifa impugnada é legítima, decorrente da abertura de conta-corrente pela parte agravada, com adesão expressa a pacote de serviços autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil; IV) que a multa fixada revela-se desproporcional e excessiva, devendo ser reduzida ou revista quanto à periodicidade, para que incida mensalmente e não de forma diária; V) que o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação é inexequível, pleiteando sua dilatação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 05/12/2023 pelo Relator à época, mantendo-se incólume a decisão impugnada (evento 6, DECDESPA1).
Em 20/12/2024 o recurso foi sobrestado em razão da controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instaurado sob o nº 5 - 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 20, DECDESPA1).
Posteriormente, em 02/07/2025, o Tribunal Pleno deliberou, ao apreciar questão de ordem no referido IRDR, pelo levantamento da suspensão dos feitos afetados, diante do decurso do prazo de um ano sem julgamento de mérito, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
Os autos foram conclusos em 06/08/2025.
Importa destacar que, em 16/01/2024, o agravante informou nos autos de origem o cumprimento integral da obrigação liminar, que consistia na suspensão dos descontos (evento 25, PET1). É o relatório.
Considerando os marcos processuais acima delimitados, constata-se que o presente recurso permanece formalmente apto ao julgamento do mérito, uma vez que não houve renúncia expressa, tampouco, desistência ou reconhecimento de perda de objeto pela parte agravante.
Todavia, verifica-se que: 1) O objeto do pedido de efeito suspensivo restou superado, pois o agravante cumpriu voluntariamente a decisão agravada, conforme informado nos autos de origem em 16/01/2024 (evento 25, PET1); 2) O feito permaneceu sobrestado por mais de um ano, com levantamento do sobrestamento somente em 02/07/2025; 3) O decurso do tempo, aliado ao cumprimento espontâneo da obrigação judicial, pode configurar perda superveniente do interesse recursal, a ser reconhecida mediante o devido contraditório. À luz do princípio da cooperação e da garantia do contraditório, é imprescindível a intimação das partes para manifestação acerca da utilidade e pertinência da continuidade do julgamento do agravo.
Trata-se de medida prudente para oportunizar às partes manifestações prévias, especialmente considerando que o eventual prosseguimento do julgamento poderá restar esvaziado por fato superveniente já consolidado nos autos.
Ante o exposto, diante da possibilidade de perda superveniente do objeto recursal: 1) INTIME-SE a parte agravante, BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na continuidade do presente agravo de instrumento, especialmente diante do cumprimento voluntário da decisão agravada (evento 25, PET1); 2) ADVIRTO que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar o reconhecimento da perda superveniente de objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) INTIME-SE a parte agravada, para ciência. 4) DETERMINO que a Secretaria somente retorne os autos conclusos após o decurso do prazo para ambas as partes ou após a manifestação de ambas, conforme o que ocorrer primeiro, a fim de evitar análise prematura com base em manifestação isolada.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/08/2025 15:15
Decisão - Outras Decisões
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06/08/2025 12:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB10
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06/08/2025 11:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> NUGEPAC
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20/03/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/02/2025 18:05
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/02/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2024 15:35
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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20/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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20/02/2024 14:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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14/02/2024 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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14/02/2024 13:30
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 15 - Remessa Interna - 14/02/2024 13:21:25
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14/02/2024 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2024 13:28
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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14/02/2024 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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09/02/2024 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2023 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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05/12/2023 18:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/12/2023 15:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB08)
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05/12/2023 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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05/12/2023 14:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/12/2023 14:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/12/2023 21:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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