TJTO - 0008262-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008262-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ARACI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO movida por MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Proferida decisão no evento 12 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 15, indeferido no evento 17.
Novo pedido de levantamento no evento 29.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, conforme decidido pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Promova-se o levantamento da suspensão.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora afirma que a requerida vem realizado, sem sua autorização, descontos indevidos no seu benefício previdenciário, sob a forma de um serviço não contratado.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a condenação da requerida na repetição do indébito e indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Feitas essas considerações iniciais, tenho a dizer que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do art. 311, do CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória.
A própria autora demonstra que os descontos começaram a ocorrer em setembro de 2024, tendo a ação sido proposta apenas em abril de 2025.
Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a irregularidade dos descontos só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito.
A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade.
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/09/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:56
Conclusão para decisão
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08/08/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:04
Juntada - Documento
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04/08/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00102227720258272700/TJTO
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00102227720258272700/TJTO
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008262-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA ARACI PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 12 houve suspensão do processo em atenção às disposições do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte autora compareceu nos autos sustentando que o caso em questão não é afetado pelo tema do IRDR, postulando, ao fim, pela reanálise e prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Em reanálise aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
A princípio, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR restringia-se aos processos que discutiam empréstimos consignados firmados com instituições bancárias. No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em decisão nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (evento 25), entendeu pela necessidade de ampliar a abrangência da suspensão dos processos, de modo a incluir demais demandas que envolvam contratos bancários, independente da natureza jurídica do contrato, veja: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, reviso o entendimento anterior, a fim de providenciar o cumprimento da ordem de sobrestamento.
Assim, verifica-se que a demanda em questão envolve controvérsia que também é objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, o qual determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano.
Inclusive, este é o entendimento que vem sendo aplicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins com ordem de sobrestamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MATÉRIA AFETADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE TODAS AS DEMANDAS CONTRA BANCO.
INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
JULGAMENTO NULO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Durante o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, o Relator proferiu decisão ampliando a abrangência de sua suspensão, a fim de que seus efeitos alcancem todos os processos que discutam as questões tratadas no referido feito, independentemente da natureza jurídica do contrato bancário, sendo ratificada pelo Tribunal Pleno. 2.
Incorre em error in procedendo o Magistrado que profere sentença antes em desacordo com a determinação de sobrestamento proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), por ofensa ao artigo 314 do Código de Processo Civil. 3.
Há a perda do interesse processual do recurso que é interposto contra pronunciamento judicial que é desconstituído de ofício.4.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso não conhecido.(TJTO, Apelação Cível, 0004917-62.2023.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:07:55) Outrossim, o TJTO orienta que estão abrangidos pelo IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 todas as ações em que o fundamento do pedido de inexistência de relação jurídica esteja fundamentado em suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte requerida ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário, como é o caso dos presentes autos: AGRAVANTE: MARIA CLEONICE GADEIA BENA ADVOGADO(A): FLAVIO GADEIA CARVALHO (OAB TO012327) AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATATO.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.1.
Em caso de admissão do incidente, todos os processos afeitos à matéria que o ensejou serão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e após julgado, a tese jurídica fixada será aposta em todos os processos, presentes e futuros, posto que decorrerá vinculação necessária ao que foi decidido. 1.2.
Verificando-se que o ajuizamento do feito visa a questionar a pertinência de descontos oriundos de seguro não contratado, em que a agravante sustenta não ter celebrado contrato com a instituição agravada, e questionando, portanto, distribuição do ônus da prova, danos morais e a inexistência da contratação, restou configurada a afetação ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5), pelo que acertada a determinação de sua suspensão, posto que destinada a garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, bem como evitar divergências em casos similares ou idênticos. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010992-07.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:06:43). AGRAVANTE: GRACIMAR FERREIRA VIRGOLINO ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR 5.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito originário, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006069-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:30:40). APELANTE: OTAVIANO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELANTE: ODONTOPREV S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DE PROCESSO DETERMINADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NULIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada - TO, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais.
Ocorre que a sentença foi prolatada durante a suspensão do feito, determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que discute questões repetitivas envolvendo contratos bancários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão processual imposto pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e se essa sentença deve ser desconstituída, retornando-se os autos à instância de origem para aguardar o levantamento da suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 314 do CPC, durante a suspensão do processo, é vedado ao magistrado a prática de qualquer ato processual, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em análise.4.
A prática de ato decisório durante a suspensão processual constitui error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença desconstituída de ofício.
Retorno dos autos à instância de origem com a suspensão do feito até determinação de levantamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, salvo a prática de atos urgentes para evitar dano irreparável." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, Apelação Cível nº 0003381-75.2021.8.27.2710, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17.08.2022; TJ-TO, Apelação Cível nº 0013525-23.2021.8.27.2706, Rel. ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 03.08.2022. (TJTO , Apelação Cível, 0000617-72.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 18:50:52) Essa orientação de suspensão também foi reforçada por meio do SEI nº 24.0.000024386-4 distribuído recentemente às unidades do Poder Judiciário Tocantinense.
Posto isto, MANTENHO a decisão que suspendeu o processo em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relativo aos contratos bancários firmados independente da natureza jurídica do contrato.
Após, aguarde-se o desfecho do IRDR, conforme a referida decisão.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.
Araguaína, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 13:58
Conclusão para despacho
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15/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/04/2025 13:03
Conclusão para decisão
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10/04/2025 09:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/04/2025 09:30
Lavrada Certidão
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10/04/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA - Guia 5694102 - R$ 105,57
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10/04/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA - Guia 5694101 - R$ 208,36
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09/04/2025 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/04/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 16:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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