TJTO - 0013867-68.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:10
Conclusão para despacho
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05/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:13
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013867-68.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANOEL FERREIRA DE ABREUADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO A parte executada noticiou a realização do depósito judicial do valor objeto desta fase de cumprimento de sentença para promover o pagamento voluntário do débito - eventos 105 e 114.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldam à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
03/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:40
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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28/03/2025 13:46
Conclusão para despacho
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27/03/2025 13:02
Protocolizada Petição
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10/03/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/03/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 12:59
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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14/11/2024 11:26
Protocolizada Petição
-
14/11/2024 11:07
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
03/09/2024 07:43
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 12:55
Lavrada Certidão
-
26/08/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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08/08/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 20:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
06/08/2024 20:34
Conta Atualizada
-
06/08/2024 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2024 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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25/04/2024 20:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
25/04/2024 20:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/02/2024 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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22/01/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2023 17:10
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/07/2023 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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27/06/2023 10:36
Protocolizada Petição
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21/06/2023 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/06/2023 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2023 16:45
Conclusão para despacho
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09/03/2023 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/02/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/02/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/10/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2022 18:03
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2022 16:21
Conclusão para decisão
-
03/06/2022 11:57
Protocolizada Petição
-
21/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/04/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
08/12/2021 14:17
Conclusão para despacho
-
08/12/2021 14:16
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
07/12/2021 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/11/2021 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 13:37
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2021 10:04
Conclusão para despacho
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16/09/2021 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2021 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/08/2021 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00138676820208272706
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15/07/2021 15:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00138676820208272706/TJTO
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24/05/2021 14:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2ECIV -> TJTO
-
15/05/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2021 16:13
Protocolizada Petição
-
29/04/2021 16:12
Protocolizada Petição
-
23/04/2021 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/04/2021 16:19
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/03/2021 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2021 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/03/2021 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/03/2021 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/03/2021 18:16
Conclusão para despacho
-
17/02/2021 22:28
Protocolizada Petição
-
17/02/2021 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2021 12:01
Protocolizada Petição
-
30/01/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 16:41
Lavrada Certidão
-
16/12/2020 15:57
Protocolizada Petição
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11/11/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2020 17:27
Protocolizada Petição
-
16/10/2020 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2020 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2020 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2020 14:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2020 14:07
Protocolizada Petição
-
14/10/2020 13:29
Protocolizada Petição
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24/08/2020 22:05
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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24/08/2020 22:05
Expedido Carta pelo Correio
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09/06/2020 12:28
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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22/05/2020 10:29
Conclusão para despacho
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22/05/2020 10:13
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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