TJTO - 0021353-65.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021353-65.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e dano moral ajuizada por MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE SOUZA em face da ASSOCIAÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual a requerente postula o reconhecimento da inexistência de vínculo associativo com a entidade requerida, bem como a cessação dos descontos de contribuições realizados diretamente em seu benefício previdenciário, além da condenação da ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
A autora alega que nunca manteve qualquer relação contratual com a entidade associativa requerida, não obstante ter verificado descontos em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 276,43, correspondente a 7 parcelas, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO ABSP/AAPEN", no período de 5 de fevereiro de 2024 a 5 de agosto de 2024, sem que houvesse autorização ou justificativa legal para tanto.
Regularmente citada, a entidade requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual decreto sua REVELIA.
Posteriormente, foi apresentado pela parte autora CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, questionando a aplicabilidade do IRDR 5/TJTO (processo número 0001526-43.2022.8.27.2737) ao presente feito, sustentando que referido incidente versa sobre contratos bancários, matéria diversa da ora discutida. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA REVELIA E SEUS EFEITOS Inicialmente, decreto a REVELIA da entidade requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Com a revelia, operam-se os efeitos previstos no artigo 345 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam: a inexistência de qualquer vínculo associativo ou contratual com a entidade requerida e a ausência de autorização para os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA INAPLICABILIDADE DO IRDR Quanto ao CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM apresentado pela parte autora, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, verifico que a questão relativa à aplicabilidade do IRDR 5/TJTO ao presente feito RESTA PREJUDICADA, pois o processo, mesmo que por pouco tempo, acabou por ser suspenso como milhares de outros foram.
De toda sorte, registre-se que o IRDR 5/TJTO versa especificamente sobre contratos bancários e questões afins, não se aplicando à presente hipótese, que trata de relação entre beneficiário previdenciário e entidade associativa, matérias de natureza jurídica completamente diversa.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, decretada a revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, dispensando-se a produção de outras provas.
DA NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS As contribuições associativas possuem natureza jurídica específica, sendo vedada sua cobrança compulsória sem o devido consentimento do beneficiário previdenciário.
O artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", consagrando o princípio da liberdade de associação.
Nesse contexto, os descontos de contribuições associativas somente podem ser realizados mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, não sendo lícita a cobrança compulsória sem o devido consentimento.
DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO Os fatos alegados na petição inicial, presumidos verdadeiros em razão da revelia, demonstram inequivocamente a inexistência de qualquer negócio jurídico entre a autora e a entidade associativa requerida.
Com efeito, a requerente nega categoricamente ter aderido aos serviços da entidade associativa ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, circunstâncias que, ante a revelia, presumem-se verdadeiras.
Conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na hipótese dos autos, ausente a manifestação de vontade da autora, inexiste negócio jurídico válido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que há prestação de serviços pela entidade requerida, configurando-se relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma legal.
O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
Ante a inexistência de contratação válida e a revelia da requerida, restou comprovada a cobrança indevida no valor total de R$ 276,43, fazendo jus a autora à repetição em dobro, totalizando R$ 552,86.
DO DANO MORAL O dano moral encontra-se configurado pela conduta ilícita da entidade requerida, que promoveu descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e vulnerável, que depende exclusivamente de sua aposentadoria para subsistência.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Tratando-se de dano moral in re ipsa, prescinde de prova específica, sendo presumido pelo próprio fato da violação.
A conduta da requerida causou abalo emocional, preocupação e constrangimento à autora, que se viu privada de parte de seu benefício alimentar.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00.
DOS PEDIDOS FORMULADOS Ante a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, acolho integralmente os pedidos formulados pela autora.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico entre a autora e a entidade associativa requerida; b) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de contribuições associativas; c) CONDENAR a entidade requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 552,86, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso; d) CONDENAR a entidade requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; e) CONDENAR a entidade requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro PREJUDICADA a análise da aplicabilidade do IRDR 5/TJTO ao presente feito, pois o processo, mesmo que por pouco tempo, acabou por ser suspenso como milhares de outros foram, como acima dito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/08/2025 18:52
Alterada a parte - Situação da parte APPN BENEFICIOS - REVEL
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18/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2025 16:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 17:20
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/07/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:51
Conclusão para despacho
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14/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/02/2025 17:40
Conclusão para decisão
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11/02/2025 02:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 13:42
Protocolizada Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 8
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07/11/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:46
Juntada - Certidão
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07/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 12:25
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 12:24
Lavrada Certidão
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22/10/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5586789 - R$ 105,53
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22/10/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DOS ANJOS RODRIGUES DE SOUZA - Guia 5586788 - R$ 163,29
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22/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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