TJTO - 0000637-72.2024.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000637-72.2024.8.27.2720/TOAUTOR: MAURICIO DE QUEIROZ JUNIORADVOGADO(A): ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR (OAB TO009230)ADVOGADO(A): LETICIA SOARES DE BRITO OLIVEIRA (OAB MA027200)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na data do requerimento administrativo (09/02/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (09/02/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 14:43
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:43
Audiência - de Conciliação - realizada - meio eletrônico - 26/03/2025 16:30. Refer. Evento 26
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26/03/2025 19:06
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:36
Protocolizada Petição
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20/03/2025 14:16
Conclusão para despacho
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24/02/2025 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 17:43
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 16:30
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17/01/2025 14:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/11/2024 16:54
Conclusão para despacho
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20/11/2024 22:45
Protocolizada Petição
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09/10/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:51
Conclusão para despacho
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10/06/2024 12:58
Protocolizada Petição
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10/06/2024 11:00
Protocolizada Petição
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16/05/2024 14:15
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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15/05/2024 15:59
Protocolizada Petição
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08/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 13:16
Conclusão para despacho
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19/04/2024 13:15
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURICIO DE QUEIROZ JUNIOR - Guia 5450626 - R$ 50,00
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18/04/2024 20:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAURICIO DE QUEIROZ JUNIOR - Guia 5450625 - R$ 39,00
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18/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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