TJTO - 0012915-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012915-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000431-78.2021.8.27.2715/TO AGRAVADO: IABEL SOUSA AMORIMADVOGADO(A): WILTON BATISTA FILHO (OAB TO005941)ADVOGADO(A): WILTTER LINO BATISTA (OAB TO009169) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA/TO em face da decisão interlocutória (processo 0000431-78.2021.8.27.2715/TO, evento 120, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000431-78.2021.8.27.2715, ajuizado por IABEL SOUSA AMORIM em desfavor do Município ora recorrente, que indeferiu o pedido de prazo em dobro formulado, afirmando o Magistrado de piso que o executado já logrou o prazo em dobro, conforme se extrai do evento 115 dos autos originários. Inconformado com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, o Município agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que os cálculos apresentados estão incorretos, não se havendo falar na homologação de tals valores, na forma realizada pelo Magistrado de piso. Diz que requereu o prazo em dobro, na forma legal, que lhe fora indeferido, conforme decisão que ora se impugna.
Afirma que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro, que não fora observada pelo Magistrado de piso, na forma descrita no art. 183, CPC, devendo a decisão ser revista. Ainda, diz que, quanto à aplicação de juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo de rigor a adequação do título executivo, com aplicação da SELIC como índice único de atualização dos débitos. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento ao agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e retificação dos cálculos, com o reconhecimento da prerrogativa do prazo em dobro. Recurso redistribuído mediante prevenção (evento 5 do presente recurso). É o relatório. DECIDO.
Analisandos os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, entendo que o pedido liminar deve ser indeferido.
Vejamos. Inicialmente, quanto ao argumento de que não fora observada sua prerrogativa de prazo em dobro, tem-se que tal não merece acolhida, eis que a prerrogativa concedida à Fazenda Pública fora devidamente observada, conforme se extrai do evento 115 dos autos originários. Tem-se que o Magistrado de piso deferiu prazo de 5 dias para manifestação das partes, descrevendo o evento 115 o prazo de 10 dias para manifestação da Fazenda Pública, com a devida observância do descrito no art.183, CPC. Neste sentido: AGRAVANTE: CAMILA NATASHA DOS SANTOS SILVA AGRAVADA: EMERSON DE SOUSA MIRANDA EMENTA.
DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA .
DEFENSORIA PÚBLICA.
PRAZO EM DOBRO.
PRAZO SE INICIA DA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO NOS AUTOS.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por Camila Natasha dos Santos Silva contra decisão interlocutória que declarou a revelia da parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a contestação apresentada pela Defensoria Pública foi tempestiva, considerando o prazo em dobro previsto no art . 186 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme preceitua o art. 186 do CPC .
O prazo para contestação inicia-se na data de juntada do mandado de citação cumprido nos autos pelo oficial de justiça, conforme disciplina o art. 231, II do CPC.
No caso em exame, a certidão positiva do mandado de citação foi juntada aos autos em 10/06/2024, e a contestação foi apresentada em 10/07/2024, dentro do prazo em dobro.
Portanto, a contestação foi tempestiva, não havendo que se falar em revelia da parte agravante .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, sendo tempestiva a contestação apresentada dentro desse prazo.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, arts . 186 e 231, II (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10268522720248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024).
De rigor o indeferimento de tal pedido.
Com relação à aplicação de juros e correção monetária em desfavor da Fazenda Pública, tais matérias constituem matéria de ordem pública, que podem ser conhecíveis de ofício pelo julgador, consoante o verbete sumular nº 161 deste Tribunal de Justiça.
No caso em comento, quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa SELIC e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional n.º 113 de 2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada.
Confira-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Insta registrar ainda que o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 2021, não restringe/especifica/direciona a natureza da ação em que será ou na aplicada, ou seja, a Taxa SELIC deve ser aplicada em todas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, sejam elas de natureza cível, tributária, previdenciária, e assim por diante. É cediço que cumpria à COJUN observar a incidência não cumulada da SELIC com juros e correção monetária a partir de dezembro/2021 (EC n.º 113/2021).
Sobre isso, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
MANUTENÇÃO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS PELA COJUN.
FIXAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela Selic e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 3.
Na hipótese, observa-se ter sido respeitado o dispositivo legal citado para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4.
Os honorários incluídos no cálculo da Contadoria, no importe correspondente à 10% (dez por cento) do valor da condenação, foram fixados em sentença e mantidos por este Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sendo certo que tal verba é devida, por ter sido fixada no título executivo judicial já transitado em julgado. (TJTO - AI 0004562-73.2023.8.27.2700, j. 14.06.23, Relª.
ANGELA ISSA HAONAT) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
TAXA SELIC.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EC Nº 113/2021.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra presente a verossimilhança dos argumentos recursais, pois que não evidenciado o excesso ou incorreção da aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela COJUN. 2 - É cediço que cumpria à COJUN observar a incidência não cumulada da SELIC com juros e correção monetária a partir de dezembro/2021 (EC nº 113/2021). 3 - Entretanto, in casu, o compulsar dos extratos dos cálculos, não demonstra que referida regra tenha sido negligenciada. 4 - Com efeito, no detalhamento de cálculo consta a incidência da SELIC a partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a EC nº 113/2021. 5 - Nesse contexto, uma vez não preenchido o requisito da verossimilhança nos argumentos recursais, impositiva a manutenção do decisum agravado. 6 - Por fim, não se vislumbra respaldo para a condenação da parte e seu patrono por litigância de má-fé pelo simples argumento de incorreção da incidência dos consectários legais sobre cálculos. Diversamente da boa fé, que é presumida, a má fé deve ser comprovada de forma patente, o que não se verifica no caso concreto. 7 - Decisão mantida. recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010901-48.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/09/2023, DJe 11/09/2023 14:07:31). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3.
Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0008886-09.2023.8.27.2700, Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023) Entretanto, in casu, do compulsar dos extratos dos cálculos não se vislumbra que referida regra tenha sido negligenciada.
Ademais, a decisão concedida pelo Magistrado a quo pode ser revogada a qualquer momento e fase processual.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/08/2025 14:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/08/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/08/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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19/08/2025 22:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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19/08/2025 22:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/08/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 20:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - Guia 5394062 - R$ 160,00
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14/08/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120, 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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