TJTO - 0020829-86.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020829-86.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006564-91.2016.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): MARCELO ADRIANO STEFANELLO (OAB TO002140) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, bem como determinou o regular prosseguimento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 00065649120168272722, que tem o ESTADO DO TOCANTINS, como parte exequente.
Foram autos remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos ao meu relato, mediante sorteio eletrônico.
Em julgamento realizado em 12.03.2025, os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento ao recurso em tela, nos seguintes termos do r. acórdão anexado ao evento 23, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU TESE LANÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 444/STJ.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO A QUO.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias que não demandem dilação probatória. 2.
Por sua vez a prescrição intercorrente não se configura quando a Fazenda Pública promove diligências contínuas e não há inércia imputável ao exequente, nos termos do Tema 444 do STJ e da Súmula nº 106 do STJ. 3.
Ademais o redirecionamento da execução fiscal não é necessário quando a parte excipiente/agravante figura como coobrigada na CDA, em conformidade com os artigos 2º, § 5º, I, da LEF, e 202, I, do CTN, sendo este título executivo dotado de presunção relativa de liquidez e certeza. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A então recorrente interpôs Recurso Especial ao evento 30, salientando que o r. acórdão deveria ser reformado, tendo em vista que “o mero peticionamento do exequente solicitando diligências, não pode ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, sobretudo, se tais diligências não se fizeram frutíferas, como no caso”.
Adiante (evento 38), em atenção ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, leading cases do Tema nº 566/571, a Presidência desta E.
Corte determinou a remessa dos autos a esta Câmara Cível, consoante prevê o art. 1.030, II do CPC, para que se aprecie uma suposta desarmonia do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa interna ao gabinete aos dias 31.07.202025 – (evento 40).
Evitando eventuais alegações de nulidades processuais, ou mesmo de afronta aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa e que determino que se intimem todos os litigantes, para que tomem ciência acerca do decisum acostado ao evento 38, e querendo se manifestem, no prazo de até 10 dias, sobre o rejulgamento do agravo de instrumento em tela.
Cumpra-se. -
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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21/08/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/07/2025 16:03
Remetidos os autos - gabinete originário (123) - SREC -> SGB09
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31/07/2025 09:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:50
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2025 18:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 18:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/06/2025 18:46
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 16:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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10/04/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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14/03/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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14/03/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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25/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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19/02/2025 17:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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19/02/2025 17:55
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/01/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/12/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5624625 Situação: Pago. Boleto Pago.
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/12/2024 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/12/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5624625 Situação: Em Aberto.
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12/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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