TJTO - 0003727-19.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003727-19.2024.8.27.2743/TO AUTOR: DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PASSARINHOADVOGADO(A): MIRIÃ FERNANDES CARNEIRO (OAB TO012518)ADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:29/08/2024DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PASSARINHOCPF: Antecipação dos efeitos da tutela ?(x) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento05/11/2024Data da citação09/12/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO PASSARINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 29/08/2024, a concessão de aposentadoria rural (NB 229.457.774-9), a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) procedência da ação, com a condenação do INSS a implementar o benefício desde a DER; (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária; (iv) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais; e (v) concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 5).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que as provas apresentadas descaracterizam a condição de segurado especial da parte autora (evento 8).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 9).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas (eventos 11 e 17).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 17).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 08/01/2020 evento 1, DOC_PESS3; logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, imediatamente anterior à data do implemento da idade ou da DER, ocorrida em 29/08/2024.
Assim, competia à autora comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/01/2005 a 08/01/2020, ou alternativamente, de 29/08/2009 a 29/08/2024.
A despeito de alegar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, a requerente instruiu os autos com vários documentos, dentre os quais destaco: Titulo definitivo mediante condição resolutiva em nome do genitor da autora, referente a Chácara Alto Bonito – Itacajá/To, datado de 29/11/1983 (evento 1, COMP5, p.1-2);Certidão de óbito do genitor da autora, falecido em 18/04/2008, na referida certidão consta a profissão do falecido como lavrador (evento 1, COMP5, p.12);Escritura pública declaratória de direitos hereditários em nome de terceiros, datada de 02/03/2016 (evento 1, COMP5, p.13);Certidão de casamento da requerente - onde consta a profissão de seu cônjuge como Lavrador e da autora como do lar, lavrada em 28/04/2008 (evento 1, COMP5 p.17);Certidão de nascimento do filho Gilmar da Conceição Passarinho, lavrada em 18/03/2014, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, COMP5, p.18).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral.
Nesse sentido, comungo do entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Ademais, no caso em tela, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
Com efeito, a demandante informou possuir 58 anos, encontra-se divorciada e é mãe de dois filhos.
Reside na Fazenda Alto Bonito, propriedade de sua mãe, onde vive de forma contínua desde a infância.
Nunca residiu em área urbana nem alterou seu domicílio.
Sua subsistência provém, predominantemente, da agricultura de subsistência, cultivando arroz e mandioca em pequenas roças manuais, conhecidas como “roça de toco”.
Adicionalmente, aufere benefício do programa Bolsa Família.
O único registro de atividade laborativa fora da fazenda ocorreu em 2015, quando permaneceu por cinco meses em Goiânia, empregada em indústria de limpeza, para custear tratamento de saúde, retornando posteriormente à Fazenda Alto Bonito - evento 17, TERMOAUD1.
A testemunha Manoel Paixão Leite da Silva, após comprometer-se a dizer a verdade, declarou conhecer a requerente desde a infância, confirmando que sempre residiu na zona rural, especificamente na Fazenda Alto Bonito, propriedade de sua mãe.
Ressaltou que, excetuando os cinco meses em que acompanhou o filho em Goiânia para tratamento de saúde, a demandante sempre residiu e trabalhou na fazenda, mantendo-se com atividades agrícolas de subsistência, plantando arroz, mandioca e milho, com auxílio eventual de um irmão, utilizando métodos manuais de cultivo.
Acrescentou que a requerente também cria galinhas, não possui imóvel urbano e não exerceu outra atividade laboral fora da roça.
Informou, ainda, que seus filhos residem em Colinas–TO e em Goiânia–GO, sendo que a permanência na cidade ocorreu apenas temporariamente para tratamento de saúde, tendo presenciado pessoalmente a autora trabalhando nas roças, evidenciando sua efetiva atividade agrícola e residência na zona rural - evento 17, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha José Audi Costa da Silva, igualmente compromissada, afirmou conhecer a autora há cerca de 40 anos, corroborando que sempre residiu na zona rural, na Fazenda Alto Bonito, propriedade de seu pai.
Excetuando eventuais períodos em que precisou ausentar-se para tratamento de saúde, permaneceu na fazenda realizando atividades agrícolas de subsistência, cultivando arroz, feijão, milho e mandioca, sendo auxiliada apenas esporadicamente por um irmão.
Destacou que todas as roças são trabalhadas manualmente, sem uso de máquinas, e que presenciou o esforço físico exigido pelas atividades rurais.
Ressaltou ainda que a demandante não possui residência urbana e não exerceu qualquer outra atividade laboral fora da roça, consolidando a condição de trabalhadora rural residente em zona rural ao longo de toda a sua vida - evento 17, TERMOAUD1.
Assim, em que pese o INSS alegue que a atividade rural foi cessada em 2015, os documentos apresentados e corroborados pela prova testemunhal demonstram a continuidade das atividades até os dias atuais.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do INSS de que o endereço urbano descaracteriza a qualidade de segurada especial, tendo em vista que o início de prova material restou devidamente corroborado pela prova testemunhal no caso em questão.
Nesse sentido, perfilho-me ao entendimento do e.
TRF1 no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo à área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (29/08/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.3.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.4.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (29/08/2024) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 14:30
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/05/2025 20:11
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 13:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 29/05/2025 14:50
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16/04/2025 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/03/2025 14:02
Conclusão para despacho
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13/02/2025 08:55
Protocolizada Petição
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04/02/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:38
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:38
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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