TJTO - 0007763-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007763-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021298-77.2012.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EDNALVA FIDELIS DE BRITO VALADARESADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263)ADVOGADO(A): THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)AGRAVANTE: ONEILDO LOPES VALADARESADVOGADO(A): VIVIANE DE BRITO VALADARES PASSOS (OAB TO005263)ADVOGADO(A): THAMIRES ADRIANE MARTINS BORGES (OAB TO007689)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)AGRAVADO: ODILON AIRES SIMÕESADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DA PERÍCIA.
RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou a nova perícia exclusivamente à rede elétrica e impôs aos agravantes o custeio integral dos honorários periciais, em ação de apuração de inadimplemento contratual em loteamento, cuja contraprestação consistiria na cessão de 35 chácaras. 2. No julgamento da apelação foi determinada a liquidação por arbitramento para apurar os serviços de topografia, terraplanagem, arruamento e rede elétrica. 3.
Os agravantes alegam afronta ao título judicial, coisa julgada, ampla defesa e inversão indevida do ônus da prova.
O agravado é beneficiário da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber: (i) se a limitação da nova perícia técnica à rede elétrica viola o título judicial formado no julgamento da apelação; e (ii) se é cabível a imposição integral dos honorários periciais aos agravantes, à luz da gratuidade de justiça concedida ao agravado.
III.
Razões de decidir 5.
A decisão agravada contraria o julgamento da apelação, cujo acórdão expressamente determinou a apuração dos serviços de topografia, terraplanagem, arruamento e rede elétrica por perícia. 6.
O laudo anterior encontra-se defasado e incompleto, não atendendo à finalidade da liquidação por arbitramento. 7.
Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, cabendo ao juízo adotar medidas alternativas quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 8.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a gratuidade não transfere automaticamente os custos à parte adversa.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para (i) determinar que a nova perícia técnica abranja todos os serviços inadimplidos, conforme determinado no acórdão da apelação; e (ii) fixar o rateio dos honorários periciais entre as partes, observando-se as diretrizes do art. 95, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que limita a perícia técnica em desconformidade com o título judicial formado viola os artigos 502 e 510 do CPC. 2.
O custeio da perícia deve observar o rateio entre as partes, nos termos do artigo 95, §3º, do CPC, mesmo quando uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: 1) Determinar que a nova perícia técnica abranja todos os serviços não executados contratualmente, conforme delimitado no acórdão prolatado na apelação (topografia, terraplanagem, arruamento e rede elétrica); 2) Estabelecer que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, devendo o juízo adotar as soluções adequadas do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, no que se refere à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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17/07/2025 14:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 14:36
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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26/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/05/2025 13:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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16/05/2025 13:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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16/05/2025 13:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/05/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 287 do processo originário.Número: 00140006020228272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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