TJTO - 0009113-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009113-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005423-70.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: EMERSON THIAGO DA COSTA CRUZADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUNTADA PARCIAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais. 2.
A decisão agravada baseou-se na juntada incompleta dos extratos bancários exigidos judicialmente, considerados indispensáveis à aferição da hipossuficiência. 3.
O agravante alegou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a limitação econômica, requerendo a concessão do benefício.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia recursal consiste em saber se a juntada parcial dos extratos bancários, aliada à declaração de hipossuficiência e demais documentos constantes nos autos, é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir5.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).6.
A existência de múltiplas contas bancárias, por si só, não comprova capacidade financeira incompatível com a gratuidade.7.
A comprovação de vínculo empregatício formal e rendimento mensal inferior a dois salários mínimos é suficiente para reconhecer a hipossuficiência, especialmente diante do valor atribuído à causa.8.
Ausência de prova concreta de capacidade financeira.
Inexistência de má-fé ou fraude na utilização do benefício.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “A juntada parcial de extratos bancários não impede a concessão da gratuidade da justiça, quando os documentos apresentados forem suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica da parte, não havendo elementos que infirmem a declaração firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Emerson Thiago da Costa Cruz, para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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17/07/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMERSON THIAGO DA COSTA CRUZ - Guia 5390958 - R$ 160,00
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09/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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