TJTO - 0000559-95.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:18 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            20/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000559-95.2025.8.27.2703/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido Liminar em Ação de Busca e Apreensão, aforada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DEUSENIR PEREIRA LIMA, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial.
 
 O requerente apresentou documentos.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora do demandado, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o requerido, inclusive, notificado extrajudicialmente.
 
 Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora do requerido, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida.
 
 Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão.
 
 Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça.
 
 Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º).
 
 PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD.
 
 E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida.
 
 Executado a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença.
 
 Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Ananás-TO, data do protocolo eletrônico.
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                                            19/08/2025 21:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 21:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 21:33 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 21:32 Juntada - Informações 
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                                            13/08/2025 21:54 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            13/08/2025 12:12 Conclusão para decisão 
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                                            13/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704781, Subguia 120035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 658,94 
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                                            12/08/2025 13:34 Protocolizada Petição 
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                                            12/08/2025 11:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/08/2025 10:46 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704781, Subguia 5501036 
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                                            07/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            06/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            05/08/2025 16:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 21:47 Despacho - Mero expediente 
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                                            12/05/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704780, Subguia 97338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.259,66 
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                                            09/05/2025 17:31 Conclusão para despacho 
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                                            09/05/2025 17:09 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/05/2025 17:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/05/2025 10:44 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704781, Subguia 5501036 
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                                            07/05/2025 10:43 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704780, Subguia 5501034 
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                                            05/05/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 18:59 Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5704781 - R$ 658,94 
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                                            02/05/2025 18:59 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5704780 - R$ 1.259,66 
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                                            02/05/2025 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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