TJTO - 0012393-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012393-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002321-29.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASILADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL, em face da decisão acostada no evento 37, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí – TO, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00023212920248272721, proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. rejeitou a exceção de pré-executividade, para reconhecer a higidez do título executivo extrajudicial que instrui a execução.
Em suas razões, alega que a Cédula de Crédito Bancário n. 157669-0, foi emitida de forma eletrônica dia 11/07/2022 e que não consta assinatura de testemunhas, sustenta que somente após a entrada em vigor da Lei 14.620/2023 editada em 13/07/2023, foi dispensada a assinatura de testemunhas.
Por força do art. 44 a citada lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Afirma que a dispensa da assinatura das testemunhas foi afastada apenas com a entrada em vigor Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º no art.784 do Código de Processo Civil.
Vale reprisar que a cédula de Crédito Bancário foi emitida em data anterior, ou seja, 11/07/2022, logo, resta induvidoso que quando da criação do documento que lastreia a presente ação, a formalidade era exigida.
Assevera que o perigo na demora resta evidenciado pelo prosseguimento da execução, com a possibilidade do deferimento de medidas constritivas, conforme pleiteado pelo exequente (evento 42).
Já a fumaça do bom direito, desponta na plausibilidade do direito alegado pelo agravante, vez que resta cristalino que pela adoção da teoria da criação o título foi constituído antes da vigência da lei 14.620/2023 que incluiu o § 4º no art.784 do Código de Processo, é certo que a ausência de assinatura de testemunhas, constitui requisito obrigatório para a caracterização do título de crédito.
Requer que se conheça do recurso e lhe dê provimento, para declarar nula execução, e conceda a tutela antecipada recursal, atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, para suspender a execução. É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 37, do processo originário): “Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL, fundada em duas cédulas de crédito bancário, sendo a principal identificada sob o n.º 157669-0, assinada eletronicamente em 11/07/2022.
Citado (evento 23), o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 30), sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário foi firmada eletronicamente antes da vigência da Lei nº 14.620/2023, sem a assinatura de duas testemunhas, o que violaria o disposto no art. 784, III, do CPC.
A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento 34), defendendo a validade do título, com fundamento na Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência dominante, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, desde que não demande dilação probatória. No caso, discute-se a validade formal do título executivo extrajudicial que embasa a execução, matéria exclusivamente de direito, passível de análise por meio de exceção de pré-executividade.
Assim, admite-se o conhecimento da exceção.
No mérito, não assiste razão ao excipiente.
A cédula de crédito bancário que instrui a execução foi celebrada em 11/07/2022 e assinada eletronicamente.
O executado sustenta que, à época, era exigida a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao título, com base no art. 784, III, do CPC.
Todavia, a jurisprudência já pacificou que, para os fins do art. 784, a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial autônomo, desde que contenha os requisitos legais, mesmo sem assinatura de testemunhas, ainda que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023. (...) No caso em análise, verifica-se que a cédula exequenda está devidamente assinada eletronicamente, com previsão do valor do débito, condições de pagamento, encargos contratados e planilha de cálculo atualizada, atendendo aos requisitos dos arts. 28, § 2º e 29 da Lei 10.931/04.
Assim, o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, não havendo vício que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Por outro lado, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé.
A parte executada exerceu seu direito de defesa com argumentos jurídicos plausíveis, mesmo que não acolhidos.
A mera rejeição da tese defensiva não caracteriza, por si só, má-fé processual. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a higidez do título executivo extrajudicial que instrui a execução;”.
Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) No caso em análise, verifica-se que a cédula exequenda está devidamente assinada eletronicamente, com previsão do valor do débito, condições de pagamento, encargos contratados e planilha de cálculo atualizada, atendendo aos requisitos dos arts. 28, § 2º e 29 da Lei 10.931/04.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, NÃO encontra escólio para ser acolhido.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau se valeu de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
A cédula de crédito bancário que instrui a execução foi celebrada em 11/07/2022 e assinada eletronicamente.
O executado sustenta que, à época, era exigida a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao título, com base no art. 784, III, do CPC.
Ocorre que a jurisprudência já pacificou que, para os fins do art. 784, a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial autônomo, desde que contenha os requisitos legais, mesmo sem assinatura de testemunhas, ainda que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DENOMINAÇÃO "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
INAPLICABILIDADE DO ART. 784 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame.1.
Trata-se de recurso do executado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu.II.
Questões em discussão.2.
O agravante argumenta que a execução é nula, porque o título não contém a nomenclatura "Cédula de Crédito Bancário" em seu cabeçalho, descumprindo o art. 29 da Lei nº 10.921/2004, e porque o documento não se encaixa nas hipóteses do art. 784, do CPC.III.
Razões de decidir.3.1.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o documento que lastreia a execução originária contém a expressão "Cédula de Crédito Bancário" em várias cláusulas contratuais e a Lei nº 10.931/2004 exige apenas que o documento contenha aquela denominação, não exigindo que esteja contida no cabeçalho ou em determinada posição do documento contratual.
Assim, inexiste qualquer nulidade no título executivo judicial, pois não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 803 do CPC.3.2.
No caso em exame, é inaplicável o artigo 784 do CPC, pois a Lei nº 10.931/2004 é especial em relação ao CPC, não exigindo a assinatura de duas testemunhas para que a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial.IV.
Dispositivo.4.
Recurso desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015276-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:12) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 378, DE 09/03/2021, DO CNJ.
REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 784 DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.1. A citação por meio de aplicativo de mensagem (whatsapp) estava condicionada à regulamentação do CNJ, por força do teor do art. 246 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/ 2021, o que foi realizada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, no caso dos autos, não há óbice à realização da citação da parte agravante por meio do aplicativo WhatsApp, desde que haja a devida certificação nos autos.2.
Os requisitos para caracterização de documento como título executivo judicial são definidos por lei, e, no caso de Cédula de Crédito Bancário, os requisitos são aqueles definidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas. Pelo princípio da especialidade, não há motivo para aplicação do art. 784 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para documento particular em geral, devendo prevalecer a legislação específica para Cédula de Crédito Bancária.3. O título exequendo possui cláusula de vencimento antecipado da dívida, sendo inviável a revisão de cláusula contratual por abusividade em sede de exceção de pré-executividade.4.
Agravo de Instrumento improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009442-74.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:24:11) Conforme consignado na decisão agravada, a cédula exequenda está devidamente assinada eletronicamente, com previsão do valor do débito, condições de pagamento, encargos contratados e planilha de cálculo atualizada, atendendo aos requisitos dos arts. 28, § 2º e 29 da Lei 10.931/04.
Deste modo, o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, não havendo vício que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade e do presente instrumental.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo a Cooperativa Agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/08/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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