TJTO - 0010932-31.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 19:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010932-31.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: JOAÕ PEREIRA REGO FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 26/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
26/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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26/08/2025 13:00
Lavrada Certidão
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26/08/2025 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:58
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/08/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 10/10/2025 16:30
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26/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776540, Subguia 123609 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 220,40
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26/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776541, Subguia 123280 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 253,10
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 20:03
Despacho - Determinação de Citação
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25/08/2025 16:11
Conclusão para despacho
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25/08/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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25/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776541, Subguia 5538101
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22/08/2025 17:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5776541, Subguia 5537214
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22/08/2025 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776540, Subguia 5538093
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010932-31.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOAÕ PEREIRA REGO FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) DESPACHO/DECISÃO Com arrimo nos arts. 161 e 163 do Provimento CGJUS/ASJCGJUS n. 2/2023, DEFIRO o pedido de parcelamento da Taxa Judiciária e das Custas Judiciais, até o máximo de 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, conforme o valor devido.
Calcule-se o valor e intime-se a parte Autora para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Gurupi/TO, 21/08/2025. -
21/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:35
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 13:19
Conclusão para decisão
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21/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 19:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776541, Subguia 5537214
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010932-31.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JOAÕ PEREIRA REGO FILHOADVOGADO(A): SÉRGIO PATRÍCIO VALENTE (OAB TO001209) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
No caso em tela, verifico que o autor somente trouxe o contracheque que comprova auferir renda superior a R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), renda esta que não condiz com a situação de hipossuficiência econômica verificada diariamente por este Juízo. Além disso, não foram trazidos quaisquer documentos que comprovem o comprometimento do salário de forma a evidenciar que o pagamento das custas resultará em prejuízo para o seu sustento e o de sua família. De acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o direito à gratuidade está condicionado à comprovação de insuficiência de recursos, o que não verifico no caso em apreço. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024. No entanto, dntes de indeferir o pedido, atento ao que determina o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o autor para EMENDAR a petição inicial, apresentando documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, como a declaração do imposto de renda, extratos bancários de todas as contas ou comprovante de despesas custeadas pelo salário percebido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Gurupi/TO, 19/08/2025. -
19/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/08/2025 13:13
Conclusão para decisão
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18/08/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAÕ PEREIRA REGO FILHO - Guia 5776541 - R$ 1.518,75
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13/08/2025 17:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAÕ PEREIRA REGO FILHO - Guia 5776540 - R$ 1.322,50
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13/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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