TJTO - 0001828-89.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001828-89.2023.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: JOSE VALADARES VASCONCELOSADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001828-89.2023.8.27.2720/TO AUTOR: JOSE VALADARES VASCONCELOSADVOGADO(A): ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084)ADVOGADO(A): DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA Vistos, etc...
JOSE VALADARES VASCONCELOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face de SABEMI SEGURADORA SA.
O requerente alega ter constatado a existência de um débito em sua conta bancária referente a um SEGURO que nunca contratou.
Requereu ao final: Que a presente demanda seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, quanto a concessão da tramitação preferencial do feito, dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus probatório, a condenação da requerida a restituição do in débito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; A requerente juntou à inicial documentos pessoais e extrato bancário.
Citado, o requerido contestou a inicial.
A requerente apresentou impugnação à contestação. É o relato necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES: Da prescrição Analisando os autos, observo que a prescrição no caso em tela regula-se pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor, o qual estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 27, CDC).
Dito isto, deve ser declarada a prescrição das parcelas com lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (06/11/2023).
DA APLICAÇÃO DO CDC Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte demandada figura como fornecedora de serviços atinentes ao crédito, ao passo que a parte requerente como destinatária final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, dispõe a Súmula 297 do STJ que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que não há dúvidas quanto à aplicabilidade da Legislação Consumerista.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: SEGURO e o dever de indenizar da instituição financeira requerida.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu.
No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer proposta escrita e assinada pelo autor, ou mesmo assinada a rogo na presença de testemunhas, como seria de rigor.
A defesa se baseia unicamente em uma gravação telefônica (Evento nº 18, Documento 5), na qual um preposto da seguradora, em diálogo rápido e padronizado, oferece o produto e obtém respostas monossilábicas e afirmativas do interlocutor.
A análise do áudio revela um consumidor que, pela idade e aparente simplicidade, demonstra ser vulnerável.
O autor, nascido em 12/04/1951, contava com idade avançada à época da suposta contratação.
A abordagem por telemarketing, para a venda de um produto complexo como o seguro, a um consumidor hipervulnerável, sem a observância das formalidades legais, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, IV, CDC). A contratação por telefone, nessas circunstâncias, não é meio idôneo para comprovar o consentimento informado.
A mera anuência verbal, por meio de "sim" ou "confirmo", não é suficiente para suprir a exigência de proposta escrita e para demonstrar que o consumidor, idoso e vulnerável, compreendeu a extensão das obrigações que estava assumindo.
Desse modo: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONSUMIDORA IDOSA. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO TELEFONICO.
ANÁLISE DO ÁUDIO QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA E INDUBITÁVEL QUE A APELANTE NÃO COMPREENDEU A CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDORA VULNERÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
MÁ-FÉ DA SEGURADORA VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.- Sem delongas, analisando o feito, verifica-se que a única prova da contratação do seguro apresentada pela seguradora apelada é um áudio, no qual uma de suas representantes vendem o serviço à recorrente (evento 26 - ÁUDIO MP32, origem), no qual claramente se denota que a apelante não está entendendo o que lhe está sendo oferecido, ficando evidente o vício existente na contratação mencionada, eis que ausente o elemento vontade necessário à existência dos negócios jurídicos. - Não obstante a isso, ainda que se cogite da possibilidade de contratação de seguro via telefone, o contrato de seguro possui regramento específico no art. 759 e seguintes do Código Civil, devendo ser fornecido documento escrito como proposta de adesão e apólice, a fim de que o consumidor tenha pleno e completo acesso a todas as normas e condições que embasam a contratação realizada. - No presente caso aplicam-se também, além do Código Civil, as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação descrito no art. 6º, inciso III, constituindo obrigação do fornecedor proporcionar ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, devendo ainda agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação (art. 422 do CC/2002). - A seguradora faltou com o dever de informação, uma vez que a mesma traz como comprovação da contratação em comento, tão somente um áudio de uma conversa com a idosa recorrente, que possui idade avançada, sem demonstrar a ciência inequívoca da autora acerca da apólice e proposta do seguro supostamente contratado, denotando-se que a apelante, de fato, não sabia o que estava contratando.- Deve ser declarada a inexigibilidade do débito, devendo haver a repetição do indébito pelo dobro, tendo em vista a clara má-fé da recorrida, com a condenação da mesma nos danos morais, eis que os valores descontados indevidamente do parco benefício da apelante, somados a toda esta celeuma causada com a contratação que reputa-se de má-fé, tendo em vista que a recorrente é parte evidentemente vulnerável da relação jurídica.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, impõe-se a condenação da seguradora no caso vertente (art. 186 e 927 do CC e art. 5º, V da CF/88), sendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela valor proporcional e razoável ao direito em debate.- Recurso ao qual se dá provimento para reformar a sentença, com o fim de julgar procedentes os pedidos insertos na inicial.(TJTO , Apelação Cível, 0004200-26.2018.8.27.2707, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , Relator - JOSÉ DE MOURA FILHO, julgado em 09/07/2020, juntado aos autos em 28/07/2020 12:20:50) A conduta da ré, ao não apresentar um instrumento contratual válido, e basear sua defesa em uma gravação que, por si só, é insuficiente para demonstrar o consentimento livre e esclarecido de um consumidor hipervulnerável, atrai para si o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Quanto ao argumento do duty to mitigate the loss, este não se aplica ao caso.
Tal instituto pressupõe a existência de uma relação jurídica válida e a inércia do credor em face de um inadimplemento.
Na presente situação, o que se discute é a própria existência do negócio jurídico.
Não se pode exigir do consumidor que mitigue um prejuízo decorrente de um contrato que ele alega, e as provas indicam, jamais ter celebrado conscientemente.
A vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e com parcos recursos, justifica a demora na percepção de descontos de valores que, embora significativos para seu orçamento, podem passar despercebidos em meio a outras transações.
Declarada, portanto, a inexistência da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, exsurgindo o dever de restituir.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito, não é senão a restituição do que foi efetivamente pago sem ser devido, apresentando-se como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente à custa de outrem.
De bom alvitre, confere a Lei 8.078/90 em seu artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis: "Art. 42- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destarte, da leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, quais sejam: a) que o fornecedor tenha cobrado pelo valor; b) que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, pois, simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida, poderá o fornecedor responder por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal; e c) que haja má-fé no envio da cobrança, pois, do contrário, a restituição será feita de forma simples.
A repetição de indébito é disciplinada ainda no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Deste modo, para que surja a obrigação da repetição de indébito é necessário que já tenha havido pagamento indevido, o que no contexto fático do processo restou comprovado, tendo em vista a não comprovação da contratação do débito pela autora. Nesse sentido, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGAMENTO.
APELO PROVIDO. - Há que se falar em ato ilícito e inexistência do débito, se a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida, de modo que não deve permanecer intacta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. - Se o banco não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto perpetrados na conta corrente do autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro, porque, se o contrato não existiu, agiu, assim, com má-fé e sujeita às sanções do artigo 42 do CDC. - A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o autor a experimentar descontos mensais em sua conta corrente, caracteriza danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do evento danoso (juros de mora) e do julgamento (correção monetária). (TJTO, Apelação nº. 0020624-87.2016.8.27.0000, Relator: Desembargador João Rigo Guimarães, autuado em 26.11.2016) (grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DESACOLHIMENTO. 1.
Se a instituição financeira não nega que promoveu o lançamento a débito na conta corrente do autor, se limitando a afirmar que agiu no exercício regular de um direito, descabe falar de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
PROVA DA REGULARIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA (ART.14 CDC) 2.
Ausente prova acerca da autorização para que o banco levasse a efeito débito em conta corrente do autor, deve ele restituir os valores suprimidos de forma indevida, isto em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. 3.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 4.
Inegável que o débito indevido na conta corrente do autor lhe ocasionou angústia, aflição e intranquilidade, justificando a indenização por dano moral, cuja existência é presumida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO IMPROVIDO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO DO SEGUNDO. (TJTO, APRN 0013302-50.2015.827.0000), Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016) (grifei).
RECURSO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PAGO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA.
COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS E POSTERIOR DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DUPLICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. O desconto feito em conta corrente se demonstra indevido quando já efetuado o pagamento do débito mediante desconto em folha.
Sendo indevidos os descontos, a devolução deve ser na forma dobrada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.
Quanto ao dano moral, esta Turma possui o entendimento de que a retirada indevida valores de conta corrente é capaz de causar dano moral indenizável, por privar a parte de utilizar montante que lhe pertence.
No caso dos autos, a situação ainda é mais grave, pois o valor retirado era utilizado para a manutenção da recorrente, fato que, sem dúvidas, lhe causou transtornos, prejudicando, inclusive, a sua subsistência, acrescido da negativa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente cobrados. (RI 0018652-19.2015.827.0000, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 03/08/2016) (grifei).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
Desta maneira, diante da inexistência do débito, ou seja, cobrança indevida, deverá a requerida restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, diante da má-fé do credor e da ausência de prova da contratação, restando, pois, a falha do serviço evidenciada.
Por outro lado, é devido somente os descontos demonstrados nos autos, os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS A reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal. O ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Saraiva, 1972, p. 172).
O nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Por derradeiro, no que atine à pretensão reparatória a título de danos morais, apesar de variável sua conceituação na doutrina, em apertada síntese, pode-se dizer que o aspecto conceitual do dano moral reside no sentimento interior do indivíduo – tanto no âmbito particular quanto frente à sociedade – abarcando, assim, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer e lhe cause repercussão em seu íntimo.
De fato, o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
A cobrança indevida de débito inexistente trata-se de dano moral presumido.
Cobrança indevida viola direitos da personalidade de qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, grau de escolaridade, etc.
Outrossim, as dificuldades e incômodos com os quais o consumidor se depara ao tentar resolver os problemas diretamente com o fornecedor, agravam ainda mais a situação, não restando dúvidas de que fica configurado o dano moral nestes casos.
No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
De fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha sido o autor quem efetuou a solicitação dos serviços junto à parte requerida.
Não há dúvida que o comportamento adotado pela instituição financeira ré gerou ao consumidor sentimentos de descaso, insatisfação e impotência que, evidentemente, ultrapassam o mero dissabor, por evidenciar inequívoca violação à boa-fé objetiva.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: RECURSO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A cobrança indevida de valores enseja o dever de restituição em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, fazendo jus a recorrente a restituição do indébito na forma dobrada pelo valor que foi cobrada indevidamente. 2.
Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal. 2.
Precedentes que fixam o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Reforma parcial para adequação do quantum indenizatório. 3.
Sentença parcialmente reformada. (RI 0007258-26.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016) (grifei). RECURSO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO QUE COMPROVA A DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE JUNTADO ANTES DO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRECLUSÃO NÃO APLICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há óbice à juntada de documentos pela parte ré, mesmo após a contestação, se o fizer até o encerramento da audiência de instrução e julgamento.
Preclusão não aplicada. 2.
Constatado o desconto indevido o Banco providenciou prontamente a devolução dos valores, antes mesmo do ajuizamento da demanda.
No entanto, não se pode negar que houve a falha pelo desconto indevido. 3. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável, até porque o beneficiário ficou privado de valores de sua aposentadoria injustamente.
No entanto, o reconhecimento do Banco pela falha e a devolução dos valores são causas para minorar o valor da indenização.
Neste caso voto pela fixação da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC (art. 398 e Súmula 54 do STJ) desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifei).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente.3.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. gRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgado em: 18 de Fevereiro de 2014. (grifei). Ante o exposto, reconheço a existência do dano moral apto a ensejar indenização, restando, pois, examinar o quantitativo aplicável in casu.
Do Quantum Indenizatório Tenho que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função.
A primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. É necessário, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Sendo assim, sopesando o abalo moral suportado pela autora, além das peculiaridades do caso concreto, fixo o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), para o postulante, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, que fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e artigo 398, do CC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO das parcelas com o lapso temporal de 05 (cinco) anos, retroagidos a partir do ajuizamento da ação (06/11/2023) (Art. 487, II, CPC c/c art. 27, CDC). b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico denominado "SEGURO"; c) CONDENAR a parte ré à restituição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidirão desde a data do efetivo prejuízo (data dos descontos de cada parcela), a ser apurado em fase de liquidação pelo procedimento comum; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
Considerando que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência (Súmula 362 do STJ), CONDENO o requerido a pagar as despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais ARBITRO 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 13:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:55
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:19
Conclusão para decisão
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07/08/2025 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/09/2024 11:31
Lavrada Certidão
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29/08/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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27/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:37
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/08/2024 16:14
Conclusão para decisão
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01/08/2024 13:54
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/06/2024 12:04
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 15:18
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:42
Lavrada Certidão
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02/04/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2024 14:57
Conclusão para despacho
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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05/03/2024 14:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 05/03/2024 08:00. Refer. Evento 9
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04/03/2024 11:30
Juntada - Certidão
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04/03/2024 11:28
Protocolizada Petição
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29/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 16:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
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15/02/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/02/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2024 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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14/02/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 05/03/2024 08:00
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08/02/2024 17:29
Lavrada Certidão
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13/11/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/11/2023 14:34
Conclusão para despacho
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09/11/2023 13:49
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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