TJTO - 0015440-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 10:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 12:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015440-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BIANCA RAICA RODRIGUES BARBOSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP (IMPETRADO)ADVOGADO(A): CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB SP248710) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
ELIMINAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO FORMAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA AO CERTAME.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata eliminada na fase de avaliação médica do concurso público para a Guarda Metropolitana de Palmas, promovido pela Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), sob a alegação de ausência de motivação no ato administrativo que declarou sua inaptidão.
Sustenta-se a aprovação nas fases anteriores, a existência de laudo médico particular atestando aptidão, bem como a ausência de disponibilização do parecer médico conforme previsão editalícia, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a eliminação da candidata na fase de avaliação médica violou o princípio da motivação, conforme previsto no edital e na legislação aplicável; (ii) determinar se a ausência de fundamentação adequada justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a reintegração da candidata ao certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da motivação impõe que atos administrativos sejam devidamente fundamentados, sobretudo quando restringem direitos, nos termos do artigo 50, III, da Lei nº 9.784/1999.
A mera publicação da decisão com a expressão "indeferido", sem detalhamento técnico dos motivos da inaptidão, viola esse princípio. 4.
O edital do concurso, nos itens 20.19, 20.20 e 20.21, previa expressamente a necessidade de parecer detalhado da junta médica para candidatos considerados inaptos, assegurando acesso a essa informação para eventual recurso.
A banca examinadora descumpriu essa exigência, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais reconhece a nulidade de atos administrativos imotivados que restringem direitos de candidatos em concursos públicos, legitimando a intervenção judicial para correção de ilegalidades flagrantes. 6.
A teoria dos motivos determinantes estabelece que um ato administrativo deve ser sustentado por fundamentos válidos e reais.
No caso, a ausência de justificativa técnica para a eliminação da candidata compromete a legalidade do ato. 7.
A Administração Pública está vinculada às normas do edital, que funcionam como lei do concurso.
O descumprimento das regras previamente estabelecidas implica ilegalidade do ato administrativo e justifica sua anulação pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para conceder a segurança, anulando-se o ato administrativo que eliminou a candidata na fase de avaliação médica e determinando sua reintegração ao certame, com prosseguimento nas fases subsequentes.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 50, III, da Lei nº 9.784/1999. 2.
A ausência de motivação formal e detalhada em ato eliminatório viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a intervenção do Poder Judiciário. 3.
O descumprimento das normas editalícias pela banca examinadora caracteriza ilegalidade, tornando inválida a exclusão de candidato sem a devida justificativa técnica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.605.495/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJ-AM, Apelação Cível nº 0471979-63.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos, j. 15.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a eliminação da candidata na fase de Avaliação Médica e determinar a sua reintegração ao concurso, permitindo a sua participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça Adriano César Pereira das Neves.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 09:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 09:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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26/03/2025 09:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/03/2025 12:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/03/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 10:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:54
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 17:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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