TJTO - 0005415-09.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005415-09.2024.8.27.2713/TO AUTOR: ÁTILA EMERSON JOVELLIADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória.
O art. 60 do Provimento nº 2/2023 estabelece: “Art. 60.
As custas judiciais e a taxa judiciária devem ser recolhidas quando do protocolo da petição inicial ou antes do ato processual a ser praticado, ressalvadas as situações previstas em lei.” À detida análise dos autos, observa-se que este juízo intimou a autora (evento 19), para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual. Em seguida, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade, conforme o evento 22. DA GRATUIDADE. Intimado, a autora não juntou documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade. Ora, conforme se infere da documentação encartada ao evento 01 e 22, o requerente possui patrimônio e renda suficientes ao custeio dos encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, haja vista que se tratar de ação monitória com objetiva receber grande importância.
Em que pese mencionar a impossibilidade para o labor do requerente, é de notório saber que o autor é advogado atuante nesta comarca, tal como nas circunvizinhas, recebendo assim seus merecidos honorários. Além disso, ao analisar a própria demanda e os documentos juntados, verifica-se que o requerente realizou pagamentos vultosos durante o mencionado momento de afastamento profissional - evento 01/anexo7- e superiores ao percebidos quanto ao benefício social mencionado na petição acostada no evento 22 e ultrapassam os valores ditos como rotineiro para a manutenção do dia a dia familiar, o que demonstra a possibilidade de existência de outras rendas. Por fim, em uma análise preliminar dos documentos probatórios quanto aos requisitos para a concessão da gratuidade, a parte juntou Declaração de Imposto de Renda, na qual informa a existência de vultoso patrimônio, conforme evento 22 - anexo 15, o que demonstra a possibilidade de pagamento da taxa judiciária e custas judiciais.
Nesse sentido o TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de usucapião.
Os agravantes alegam redução superveniente de capacidade financeira, destacando perda de vínculos empregatícios e alta onerosidade da perícia requerida.
O agravado sustenta que não houve comprovação idônea de hipossuficiência, apontando patrimônio elevado e atuação temerária no processo.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se o valor elevado da perícia pode, por si só, justificar o deferimento do benefício.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gratuidade da justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e do art. 98 do CPC.
A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para concessão automática do benefício, sendo necessário o exame da situação concreta.4.
Os documentos juntados revelam que a agravante possui patrimônio significativo, incluindo imóvel rural, imóveis urbanos, aplicações financeiras e veículo automotor, além de rendimentos declarados superiores a cento e vinte mil reais no ano de 2023.
Não há comprovação da situação financeira do outro agravante.
Contudo, considerando o regime de comunhão presumido, presume-se a suficiência econômica do núcleo familiar.5.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a deserção em recursos que discutem o próprio direito à gratuidade da justiça, reconhecendo a lógica da dispensa do preparo em tais hipóteses.6.
O valor elevado da perícia técnica pode ser objeto de outras medidas no juízo de origem, como parcelamento, substituição da prova ou produção de prova simplficada, conforme art. 95, § 2º, do CPC.7.
A existência de custo elevado não comprova, por si só, a hipossuficiência econômica.
A jurisprudência estadual corrobora o entendimento de que a suficiência de recursos afasta o direito à gratuidade integral da justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo aplicável de forma automática. 2.
O elevado custo da perícia técnica não autoriza, por si só, o deferimento do benefício, sendo possível a adoção de medidas alternativas no juízo de origem."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 95, § 2º, 98, 99; Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, arts. 161, 163.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STJ, AREsp 2185531/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2023; TJTO AI 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001146-29.2025.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 07.05.2025.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004933-66.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 12:07:46) Destarte, não se justifica o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento dos custos do processo, notadamente por não representarem estes custo elevado, havendo, ainda, a possibilidade, se o caso, de concessão dos benefícios elencados pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade de justiça, desde que observado o contraditório e oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários, providência devidamente adotada no caso vertente.
Quanto ao tópico acima, novamente o TJTO: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não merece acolhida a pretensão de deferimento da gratuidade processual, porquanto não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da agravante, sendo que os boletos de despesas mensais juntados não comprovam a alegada falta de recursos, denotando, ao contrário, um padrão de vida superior à média de renda da população brasileira, inclusive a agravante no mês de Maio/2020 auferiu o rendimento bruto de R$ 23.997,97 e líquido de R$ 16.353,54, correspondente ao cargo de Major da Reserva da PMTO.2.
Agravo interno improvido.ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, Além disso, a apresentação de extratos bancários desacompanhada da declaração de imposto de renda ou do balancete contábil/financeiro da associação não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência imprescindível à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido o TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
Em se tratando de associação sem fins lucrativos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula nº 481/STJ).
Na espécie, não restou demonstrada tal impossibilidade. 3.
A apresentação de extratos bancários desacompanhada da declaração de imposto de renda ou do balancete contábil/financeiro da associação não tem o condão de demonstrar a hipossuficiência imprescindível à concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 5.
Agravo Interno prejudicado. (Agravo de Instrumento 0013674-71.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 16:02:53) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
DA MÁ-FÉ Ao analisar os autos, vislumbra-se a duplicidade na distribuição processual, vez que é possível verificar que a presente ação nº 0005415- 09.2024.8.27.2713 foi distribuída no dia 03/12/2024 às 23:19:29, enquanto os autos de nº 0005419-46.2024.8.27.2713,
por outro lado, foram autuados no sistema e-proc no dia 03/12/2024 às 23:36:21, isto é, após a outra ação. Com isso, como se sabe, o protocolo da inicial em determinado juízo o torna prevento - o que o requerente na condição de advogado possui conhecimento -, todavia, em que pese conhecimento jurídico, requereu a extinção da presente demanda no evento 3, todavia, nos autos 0005419-46.2024.8.27.2713, em evento 05, requereu o prosseguimento do feito, em cristalina vontade de alterar o juízo natural da demanda. Do mesmo modo, é necessário ressaltar que a ciência ora mencionada é cristalina, vez que realizou requerimento de informações ao suporte do TJTO, conforme documentos juntados no evento 11 - req3, dos quais resultaram no SEI n.°24.0.000024195-0, do qual o requerente deteve amplo acesso.
Desta forma, as situações lançadas aos autos ensejam na ocorrência da litigância de má-fé, uma vez que houve a comprovação robusta da atitude capciosa da parte requerente, com o objetivo de alterar a verdade dos fatos e apta a criar embaraço ao processamento do feito, como também procede de modo temerário, em violação ao artigo 80 do CPC.
Assim também já julgou o Tribunal Tocantinense: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Vislumbra-se que a parte autora tentou deliberadamente alterar a verdade dos fatos ao pleitear pela inexistência da relação jurídica com a ré, fato este que restou devidamente comprovado a pretensão autoral depois de atingida a prescrição do direito de pleitear suposto direito.
Assim, incorre a apelante em litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), o que é passível de condenação ao pagamento de multa, na forma do art. 81, do CPC.2.
Não há, portanto, como afastar o reconhecimento de que a apelante litigou de má-fé, de rigor a manutenção do julgado em todos os seus termos, bem como, acrescenta que o percentual se mostra razoável e proporcional ao caso.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001431-64.2022.8.27.2720, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 22/04/2024 18:07:06) Portanto, configurando situações ensejadoras de punição em má-fé, CONDENO o requerente em má-fé, conforme os fundamentos mencionados. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento deste TJTO. No mais, nos termos do art. 77, I e II, e 80, incisos I, IV e VI, ambos do novo Código de Processo Civil, CONDENO o autor, em litigância de má-fé, ao pagamento de multa, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, arts. 81, “caput”, c/c 98, § 4º), a ser revertida em favor do funjuris. Postergo a análise da medida liminar para após o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais. Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO.
Data do sistema. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:53
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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09/07/2025 13:44
Juntada - Outros documentos
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01/07/2025 15:29
Lavrada Certidão
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26/06/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/05/2025 14:46
Conclusão para decisão
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13/05/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:39
Conclusão para decisão
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19/03/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 15:07
Lavrada Certidão
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06/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 11:58
Conclusão para decisão
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16/12/2024 00:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 16:26
Lavrada Certidão
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09/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:09
Lavrada Certidão
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09/12/2024 10:48
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 14:30
Conclusão para decisão
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06/12/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 23:52
Protocolizada Petição
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03/12/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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