TJTO - 0000309-31.2022.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000309-31.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000309-31.2022.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BENTA RODRIGUES (RÉU)ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE OU POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão do contrato de locação verbal por falta de pagamento dos alugueis e acessórios, determinou o despejo imediato da apelante e a condenou ao pagamento do débito em atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se a ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pela autora, bem como de representação legítima dos demais herdeiros, compromete sua legitimidade para propor a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A autora confessou não ser proprietária do imóvel e não apresentou documentos que comprovassem posse direta ou derivada, nem representação dos herdeiros do falecido proprietário.
A ausência de tais documentos inviabiliza o reconhecimento de legitimidade ativa, conforme os artigos 18 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa.4.
Verificou-se, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de justiça gratuita, sendo que a parte apelante é idosa, sem fonte de renda e representada por advogado particular por ausência de defensor público.
Deferida a gratuidade, com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita à apelante. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de titularidade ou posse direta ou derivada do imóvel pela parte autora, bem como a inexistência de procuração outorgada por herdeiros legítimos, acarreta sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de despejo com cobrança de aluguéis.
Reconhecida a ilegitimidade, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O pedido de justiça gratuita deve ser acolhido quando comprovada a hipossuficiência da parte e a inexistência de defensor público disponível.” Dispositivos relevantes citados (em itálico): Código de Processo Civil, artigos 18, 98, 99, 373, I, 485, VI e 1.013, § 3º, I.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: (i) cassar a sentença de mérito; (ii) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da autora; e (iii) conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante, conforme requerido nos autos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 716
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10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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