TJTO - 0001921-73.2023.8.27.2713
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001921-73.2023.8.27.2713/TO AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE MORAISADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível, o assunto "Seguro".
Figura como parte autora ANTONIO FRANCISCO DE MORAIS, e réu BANCO BRADESCO S.A..
No evento 48 o réu informou a morte da autora.
Intimada para apresentar a certidão de óbito, a advogada quedou-se inerte.
Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 70 do Código de Processo Civil dispõe que "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.".
O Código Civil, por sua vez, aponta no artigo 6º que "A existência da pessoa natural termina com a morte [...]".
Se a pessoa natural termina com a morte, com esta também se encerra a capacidade para estar em juízo, eis que impossível, por si só, exercer direitos.
Daí que a partir da morte, os sucessores do falecido, seus herdeiros ou o espólio, este representado por seu inventariante, são os capacitados para defesa dos direitos daquele (arts. 75, VII, 313, § 2º, II e 689, todos do CPC).
No caso dos autos, depreende-se que a petição inicial foi protocolizada em 13/04/2023.
A morte da parte autora, embora não tenha sido juntada certidão pela advogada, ocorreu, em tese, no ano de 2024, como apontado no sítio da Receita Federal (evento 48).
Tendo em vista que a advogada da parte autora, mesmo intimada, não apresentou pedido de suspensão para habilitação dos sucessores, herdeiros ou espólio, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão morte e consequente da perda da capacidade de estar em juízo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo exposto, RECONHEÇO a perda da capacidade de estar em Juízo e a consequente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e com isso DEIXO DE RESOLVER o mérito, com fundamento nos artigos 70 e 485, IV, CPC.
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, arts. 98 e ss., CPC.
CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá - TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Autor falecido e sem habilitação de sucessores
-
19/08/2025 09:25
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
19/08/2025 09:23
Lavrada Certidão
-
18/08/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 10:06
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
24/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/04/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2025 08:53
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITA1ECIV
-
14/04/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
23/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2024 15:09
Lavrada Certidão
-
21/02/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/02/2024 12:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NUGEPAC
-
20/02/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 14:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/01/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 16:02
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/09/2023 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 17:58
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2023 15:37
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 21:07
Protocolizada Petição
-
16/06/2023 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/06/2023 04:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2023 04:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2023 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2023 10:20
Protocolizada Petição
-
29/05/2023 08:07
Protocolizada Petição
-
10/05/2023 12:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 21:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/05/2023 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2023 09:28
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2023 13:27
Conclusão para despacho
-
28/04/2023 13:27
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOL1ECIVJ para TOITA1ECIVJ)
-
20/04/2023 17:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/04/2023 17:34
Conclusão para decisão
-
13/04/2023 17:57
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016286-85.2025.8.27.2706
Neci Ribeiro da Silva Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 14:51
Processo nº 0021297-37.2021.8.27.2706
Jose Lino Duarte Pacatuba
Ademar Mariano da Silva
Advogado: Vones Pereira da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 16:14
Processo nº 0008601-02.2018.8.27.2729
Darildo Soares de Oliveira
Mrt Construtora LTDA
Advogado: Declieux Rosa Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 15:38
Processo nº 0010837-20.2023.8.27.2706
Jose Raimundo Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2023 08:08
Processo nº 0001486-78.2023.8.27.2720
Raimunda Ceci Laranja Apinaje
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Vivian Meira Avila Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2023 13:41