TJTO - 0001486-78.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787959, Subguia 125385 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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28/08/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787959, Subguia 5540080
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28/08/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Guia 5787959 - R$ 230,00
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22/08/2025 20:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5783778, Subguia 5538184
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22/08/2025 20:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Guia 5783778 - R$ 230,00
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22/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001486-78.2023.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDA CECI LARANJA APINAJEADVOGADO(A): BRENNA BRITO ROCHA (OAB TO012084)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTASADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB SP195739)ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB MG081751) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido com fim de corrigir contradição na sentença prolatada no evento 46.
Alega o embargante que; "(...) a r.
Sentença comporta CONTRADIÇÃO a legislação e jurisprudência acerca do tema em debate, tendo em vista que conforme reconhecido, a obrigação legal da Embargante restou comprovada nos autos, sendo certo que, cumprida a obrigação legal, não que se falar em reparação por danos morais". Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (evento 58). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apreciando o pedido em questão verifica-se o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação.
Destarte, em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada.
Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material.
Ressalto, ainda, que em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa.
Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.
Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal.
Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007).
Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é medida que se impõe desacolher o recurso sub examine. 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito e, como consequência, mantenho in totum a sentença. CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 18:21
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 16:59
Conclusão para decisão
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18/03/2025 18:12
Protocolizada Petição
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18/03/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/02/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/12/2024 17:12
Protocolizada Petição
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13/12/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/12/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/11/2024 13:35
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 18:12
Conclusão para decisão
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26/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2024 15:12
Protocolizada Petição
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25/06/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2024 09:45
Protocolizada Petição
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18/06/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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28/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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06/05/2024 09:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 06/05/2024 09:30. Refer. Evento 12
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03/05/2024 18:10
Juntada - Certidão
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03/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:33
Protocolizada Petição
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02/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
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30/04/2024 16:37
Protocolizada Petição
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19/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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12/03/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/03/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/05/2024 09:30
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27/02/2024 10:32
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 15:01
Lavrada Certidão
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13/11/2023 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/09/2023 13:24
Conclusão para despacho
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26/09/2023 13:23
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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