TJTO - 0008601-02.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008601-02.2018.8.27.2729/TO APELANTE: DARILDO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Darildo Soares de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da Construtora Provinorte Ltda.
A sentença de primeiro grau julgou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
O magistrado fundamentou sua decisão no transcurso de prazo superior ao prescricional (6 meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/85) entre a data do vencimento do título e a citação válida, considerando configurada a inércia do exequente pela ausência de diligências eficazes para impulsionamento do feito.
Inconformado, interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à demonstração da inequívoca desídia e ao enfrentamento dos atos por ele praticados.
Os embargos foram rejeitados por não apontarem vícios sanáveis, mas apenas revelado inconformismo com o julgado.
O apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por fundamentação genérica, em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC, uma vez que os argumentos utilizados se prestariam a justificar qualquer decisão semelhante.
No mérito, alega que não houve prescrição intercorrente nem do título executivo, pois manteve postura diligente durante toda a tramitação, realizando inúmeras tentativas de localização da devedora e de bens penhoráveis.
Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, sustentando que a demora na citação decorreu de mecanismos da justiça, e não de sua inércia.
Argumenta que o ajuizamento da ação em 17/03/2018 interrompeu validamente a prescrição, com efeitos retroativos (art. 240, §1º, CPC), e que eventual demora deve ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §3º, CPC).
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o prosseguimento da execução.
A apelada apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Defende a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição intercorrente está devidamente configurada pelo transcurso de prazo muito superior ao semestral previsto na Lei do Cheque.
Sustenta que, embora o apelante tenha realizado diligências, estas se mostraram repetitivas e infrutíferas, não sendo suficientes para afastar a caracterização da inércia.
Alega que o mero cumprimento formal das intimações não supre a necessidade de postura efetivamente ativa do credor, sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses estabelecido no art. 59 da Lei 7.357/85.
Argumenta que a Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora não decorreu exclusivamente de mecanismos da justiça, mas também da ineficácia das medidas adotadas pelo exequente.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente recurso afigura-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
A tempestividade do recurso de apelação constitui-se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada até mesmo ex officio pelo órgão julgador, tanto na sistemática da legislação processual civil anterior, quanto no atual Código, certo que o art. 932, inciso III, do CPC/15, impõe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível.
Na situação dos autos, constata-se que a leitura da intimação acerca da sentença impugnada ocorrera em 28/11/2024, iniciando-se, então o prazo para a interposição do recurso em 29/11/2024, sendo opostos pelo autor, embargos de declaração, em 28/11/2024 (evento 93, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos, por entender-se tratar-se de pretensão de rever o mérito da decisão (evento 101, SENT1), e, após, interposto o presente recurso de apelação, em 02/05/2025 (evento 107, APELAÇÃO1) Entretanto, a oposição de embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, cujo período continua a fluir normalmente, como é entendimento assente na jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O recorrente opôs, no primeiro grau, recurso de embargos de declaração contra sentença homologatória de pedido de desistência.
O referido recurso não foi conhecido.
Após, o recorrente interpor recurso de apelação, o qual não deve ser conhecido em razão da intempestividade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de embargos de declaração não conhecido, interrompe ou suspende a interposição de recursos subsequentes. 3.
No presente caso, os embargos de declaração não foram conhecidos e, sendo assim, não interrompem e nem suspendem prazo para interposição de outros recursos, de modo que o presente recurso de apelação encontra-se intempestivo, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso não conhecido por intempestividade, tendo em vista que recurso de embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes, tornando-os inadmissíveis, eis que interpostos fora do prazo legal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026009-24.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lívia Soares Salvador contra sentença da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente sua pretensão de redução do valor das mensalidades universitárias em razão da migração para ensino remoto durante a pandemia de COVID-19 .
O juízo de origem condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação, considerando a oposição de embargos de declaração não conhecidos e seus efeitos sobre a contagem do prazo recursal.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1 .003, § 5º, do CPC, sendo contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, nos termos dos arts. 224, § 3º, e 231, VII, do CPC.
A oposição de embargos de declaração, quando manifestamente incabível ou inadmissível, não tem o efeito de interromper o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos pelo juízo de origem por inadequação da via eleita, razão pela qual não interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação .
O apelo foi interposto após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo para interposição de recurso .
O recurso de apelação interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1828896/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 15.03.2022, DJe 21.03 .2022; TJAL, Apelação Cível nº 0704129-17.2016.8.02 .0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 26 .04.2023, DJe 27.04.2023 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07169398220208020001 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) No caso em apreço, o que se observa é que o prazo para interposição da apelação por parte da requerida se esgotou em 19/12/2024, enquanto o recurso foi interposto em 02/05/2025, ou seja, muito após escoado o prazo de quinze dias para sua interposição (art. 1.003, § 5º/CPC).
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, haja vista que a parte apelante não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interpôs a apelação além do tempo que dispunha, o que obsta o seu conhecimento.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008601-02.2018.8.27.2729/TO APELANTE: DARILDO SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DECLIEUX ROSA SANTANA JUNIOR (OAB TO007238) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Darildo Soares de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face da Construtora Provinorte Ltda.
A sentença de primeiro grau julgou extinta a execução com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente.
O magistrado fundamentou sua decisão no transcurso de prazo superior ao prescricional (6 meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/85) entre a data do vencimento do título e a citação válida, considerando configurada a inércia do exequente pela ausência de diligências eficazes para impulsionamento do feito.
Inconformado, interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à demonstração da inequívoca desídia e ao enfrentamento dos atos por ele praticados.
Os embargos foram rejeitados por não apontarem vícios sanáveis, mas apenas revelado inconformismo com o julgado.
O apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por fundamentação genérica, em violação ao art. 489, §1º, III, do CPC, uma vez que os argumentos utilizados se prestariam a justificar qualquer decisão semelhante.
No mérito, alega que não houve prescrição intercorrente nem do título executivo, pois manteve postura diligente durante toda a tramitação, realizando inúmeras tentativas de localização da devedora e de bens penhoráveis.
Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, sustentando que a demora na citação decorreu de mecanismos da justiça, e não de sua inércia.
Argumenta que o ajuizamento da ação em 17/03/2018 interrompeu validamente a prescrição, com efeitos retroativos (art. 240, §1º, CPC), e que eventual demora deve ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §3º, CPC).
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar o prosseguimento da execução.
A apelada apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
Defende a manutenção da sentença, argumentando que a prescrição intercorrente está devidamente configurada pelo transcurso de prazo muito superior ao semestral previsto na Lei do Cheque.
Sustenta que, embora o apelante tenha realizado diligências, estas se mostraram repetitivas e infrutíferas, não sendo suficientes para afastar a caracterização da inércia.
Alega que o mero cumprimento formal das intimações não supre a necessidade de postura efetivamente ativa do credor, sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses estabelecido no art. 59 da Lei 7.357/85.
Argumenta que a Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a demora não decorreu exclusivamente de mecanismos da justiça, mas também da ineficácia das medidas adotadas pelo exequente.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente recurso afigura-se manifestamente intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.
A tempestividade do recurso de apelação constitui-se em pressuposto de admissibilidade, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada até mesmo ex officio pelo órgão julgador, tanto na sistemática da legislação processual civil anterior, quanto no atual Código, certo que o art. 932, inciso III, do CPC/15, impõe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível.
Na situação dos autos, constata-se que a leitura da intimação acerca da sentença impugnada ocorrera em 28/11/2024, iniciando-se, então o prazo para a interposição do recurso em 29/11/2024, sendo opostos pelo autor, embargos de declaração, em 28/11/2024 (evento 93, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos, por entender-se tratar-se de pretensão de rever o mérito da decisão (evento 101, SENT1), e, após, interposto o presente recurso de apelação, em 02/05/2025 (evento 107, APELAÇÃO1) Entretanto, a oposição de embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, cujo período continua a fluir normalmente, como é entendimento assente na jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
O recorrente opôs, no primeiro grau, recurso de embargos de declaração contra sentença homologatória de pedido de desistência.
O referido recurso não foi conhecido.
Após, o recorrente interpor recurso de apelação, o qual não deve ser conhecido em razão da intempestividade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de embargos de declaração não conhecido, interrompe ou suspende a interposição de recursos subsequentes. 3.
No presente caso, os embargos de declaração não foram conhecidos e, sendo assim, não interrompem e nem suspendem prazo para interposição de outros recursos, de modo que o presente recurso de apelação encontra-se intempestivo, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso não conhecido por intempestividade, tendo em vista que recurso de embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes, tornando-os inadmissíveis, eis que interpostos fora do prazo legal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026009-24.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lívia Soares Salvador contra sentença da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente sua pretensão de redução do valor das mensalidades universitárias em razão da migração para ensino remoto durante a pandemia de COVID-19 .
O juízo de origem condenou a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação, considerando a oposição de embargos de declaração não conhecidos e seus efeitos sobre a contagem do prazo recursal.
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme dispõe o art. 1 .003, § 5º, do CPC, sendo contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença, nos termos dos arts. 224, § 3º, e 231, VII, do CPC.
A oposição de embargos de declaração, quando manifestamente incabível ou inadmissível, não tem o efeito de interromper o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos pelo juízo de origem por inadequação da via eleita, razão pela qual não interromperam o prazo para interposição do recurso de apelação .
O apelo foi interposto após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
A oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompe o prazo para interposição de recurso .
O recurso de apelação interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1828896/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 15.03.2022, DJe 21.03 .2022; TJAL, Apelação Cível nº 0704129-17.2016.8.02 .0001, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, j. 26 .04.2023, DJe 27.04.2023 . (TJ-AL - Apelação Cível: 07169398220208020001 Maceió, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025) No caso em apreço, o que se observa é que o prazo para interposição da apelação por parte da requerida se esgotou em 19/12/2024, enquanto o recurso foi interposto em 02/05/2025, ou seja, muito após escoado o prazo de quinze dias para sua interposição (art. 1.003, § 5º/CPC).
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente inadmissível, haja vista que a parte apelante não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interpôs a apelação além do tempo que dispunha, o que obsta o seu conhecimento.
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
25/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007498-03.2025.8.27.2700
Naides Nunes Santos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Taina Ribeiro Nepomuceno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 19:41
Processo nº 0000116-29.2025.8.27.2709
Maria Rita de Cassia da Silva de Santana...
Municipio de Combinado - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 01:03
Processo nº 0010877-65.2024.8.27.2706
Natalina Ribeiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henrique Fernandes Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 15:39
Processo nº 0016286-85.2025.8.27.2706
Neci Ribeiro da Silva Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Lukas Wanderley Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 14:51
Processo nº 0021297-37.2021.8.27.2706
Jose Lino Duarte Pacatuba
Ademar Mariano da Silva
Advogado: Vones Pereira da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 16:14