TJTO - 0015459-97.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015459-97.2022.8.27.2700/TO CREDOR: URANO NOLASCO MILHOMEN FILHOADVOGADO(A): URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO (OAB TO006640)CREDOR: TENORIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 7, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Urano Nolasco Milhomen Filho, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 20.068,20 (vinte mil sessenta e oito reais e vinte centavos), atualizados em 04/11/2022 (evento 06), com trânsito em julgado em 22/11/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2022/000559, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jose Maria Lima, nos autos da ação originária 0022200-08.2018.8.27.2729. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 20.068,20 (vinte mil sessenta e oito reais e vinte centavos) no exercício orçamentário de 2024 (...) Manifestação de ciência do Credor no evento 12, CIEN1 e do Ente devedor no evento 14, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 3864/2023-PRESIDÊNCIA, determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2024 - evento 15, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 20, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 21 e 22) e a manifestação de ciência do Credor no evento 24, CIEN1 e do Ente devedor no evento 25, PET1.
No evento 26, DOC1, os Advogados Dr.
Cícero Tenório Cavalcante e Dr.
Urano Nolasco Milhomem Filho requereram "que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado na conta corrente do Escritório Tenório Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia".
Na sequência (evento 27, CONHON2) foi apresentado o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre JESIEL CRUZ LIMA (Contratante) e CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (Contratado), "para destaque do precatório" - evento 27, DOC1.
No evento 28, PET1 sobreveio o Pedido de superpreferência no pagamento deste Precatório, sob a alegação de que o Sr. "Advogado titular do escritório" é idoso, eis que nascido em 20/08/1964, conforme o documento de identificação juntado no evento 28, ANEXO4.
A Decisão do evento 29, DECDESPA1 deferiu o Pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais "no percentual de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado no evento 26, a ser destacado do crédito a ser recebido pelo(a) credor(a), quando do momento oportuno para pagamento".
O Credor manifestou ciência no evento 33, CIEN1 e o Ente devedor no evento 35, PET1.
No evento 36, REQ1, o Advogado Dr.
Cícero Tenório Cavalcante apresentou o Pedido que segue transcrito: 01 - O valor do presente PRECATÓRIO adveio da sucumbência no processo nº 0022200-08.2018.817.2719 02 - O presente PRECATÓRIO como se vê foi expedido em nome do DR.
URANO NOLASCO MILHOMEM FILHO, OAB - TO, nº 006640, que na condição de colaborador do escritório em alguns processos, tem procuração conjunta nos autos que atua juntamente com este causídico.
A exemplo, em processo similar, os autos nº 0005783-57.2024.827-2700, o PRECATÓRIO foi expedido corretamente em nome do escritório.
Diante do exposto e conforme a documentação acostada, REQUEIRO que seja corregido e destinação do PRECATÓRIO para o Escritório TENÓRIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 10.647.499/0001 - 87.
No evento 37, REQ1 foi apresentado novo Pedido: JESIEL CRUZ LIMA, devidamente qualificado nos presentes autos, através de um de seus avogados, vem à digna presença de Vossa Exclência, fazer JUNTADA do SUBSTABELECIMENTO, para que seja efetivamente expedido o Ofício Retificador destes autos para pagamento ao Escritório de Advocacia TENÓRIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 10.647.499/0001 - 87, tudo, conforme o EVENTO anterior Pondero que JESIEL CRUZ LIMA é estranho a estes Autos.
Por fim, no evento 38, REQ1 foi apresentado "o SUBSTABELECIMENTO, que por equívoco não foi no evento anterior", cujo documento foi juntado no evento 38, ANEXO2.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do Pedido de Destaque de Honorários Contratuais Advocatícios: No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019- CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) No caso dos Autos, o Ofício Precatório n°. 2022/000559 (evento 1, PRECATÓRIO1) foi expedido em favor do Dr.
URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO, OAB/TO n°. 6640, que nos Autos da origem atuou como patrono do Requerente JESIEL CRUZ LIMA.
Em consulta àqueles Autos, verifica-se a expedição do Precatório de n°. 0015457-30.2022.827.2700, que tem como Credor o Sr.
JESIEL CRUZ LIMA, e no evento 28, DECDESPA1 do referido Precatório foi deferido "o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento)", nos termos do Contrato apresentado no evento 19, CONHON2 daqueles Autos.
Assim, respeitosamente, conclui-se que o Pedido de destaque de honorários contratuais advocatícios apresentado no evento 27 deste Precatório é equivocado, eis que o Contrato apresentado (evento 27, CONHON2) tem como Contratante o Sr.
JESIEL CRUZ LIMA, que não é parte nestes Autos, mas é o Credor do Precatório de n°. 00154573020228272700, no qual foi deferido (processo 0015457-30.2022.8.27.2700/TJTO, evento 28, DECDESPA1) o respectivo destaque de honorários contratuais.
Assim, a Decisão do evento 29, DECDESPA1 deve ser tornada sem efeito. b) Do Pedido de Alteração da Titularidade deste Precatório: A Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) III – nome do beneficiário do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) conforme o caso; (...) A titularidade do crédito do Precatório está elencada dentre as informações que são fornecidas pelo Juízo da execução por ocasião da expedição do respectivo Ofício Precatório. Consequentemente, as questões incidentais que porventura possam implicar em alteração do Ofício requisitório devem ser encaminhadas ao Juízo da execução.
Assim, o Pedido de alteração da titularidade deste Precatório apresentado no evento 36, REQ1 e evento 37, REQ1 deve ser encaminhado para a apreciação do Juízo de origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, TORNO SEM EFEITO a Decisão do evento 29, DECDESPA1, eis que o correto destaque de honorários advocatícios contratuais foi deferido no Precatório de n°. 00154573020228272700 (evento 28) e ainda porque o Contratante identificado no evento 27, CONHON2 é o Credor daqueles Autos, não tendo relação com este Precatório, rogando escusas às partes pelo equívoco perpetrado.
Ainda, DETERMINO a remessa do feito ao Juízo da Execução para a apreciação do Pedido e dos documentos dos eventos 36 e 37, devendo comunicar nos presentes Autos a respectiva Decisão, por gentileza! Prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço que em caso de eventual expedição de Ofício retificador, é desnecessária a realização de novo cálculo, nos termos do § 6°1 do art. 6° da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. 1. § 6º Em precatórios já validados encaminhados ao juízo da execução para eventuais correções e manifestações, é desnecessária a realização de novo cálculo, independente de qual seja o motivo do envio de ofício retificador pelo juízo da execução. (...) -
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 18:22
Conclusão para despacho
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19/07/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/11/2024 12:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:56
Despacho - Mero Expediente
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16/10/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2024 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2024 21:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2024 12:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2024 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:12
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:32
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:29
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/04/2024 16:57
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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29/06/2023 17:24
Juntada - Documento
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14/03/2023 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2023 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 12:03
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2023 16:43
Juntada - Documento
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09/01/2023 15:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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09/01/2023 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/01/2023 15:55
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/12/2022 11:16:15
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02/12/2022 11:16
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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02/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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