TJTO - 0012822-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012822-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029570-96.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIARADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)AGRAVADO: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO TOCANTINS- FAPTOADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) DECISÃO ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da EXECUÇÃO movida em seu desfavor pela FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS – FAPTO, onde o magistrado indeferiu o pedido apresentado pela parte executada no sentido suspensão da execução, em razão de ter ajuizado Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Rescisão Contratual.
Aduz que a decisão agravada deve ser reformada, eis que, na espécie, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é medida de prudência, racionalidade processual e, acima de tudo, de respeito à segurança jurídica.
A norma determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito: Pontua que “A relação de dependência lógica e jurídica entre a presente execução (prejudicado) e a ação declaratória nº 0053303-23.2024.8.27.2729 (prejudicial) é cristalina e inegável.
A execução visa à satisfação de um crédito fundado em um contrato de prestação de serviços.
A ação declaratória, por sua vez, ataca a própria causa debendi, buscando a declaração de inexigibilidade do débito e a rescisão do contrato que serve de título à execução.
O eventual provimento da ação declaratória (processo prejudicial) implicará o esvaziamento completo do título executivo, retirando-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade”.
Afirma que “o perigo do dano grave de difícil ou de impossível reparação, por sua vez, é real, concreto, iminente e documentalmente comprovado.
Não se trata de mera conjectura.
A certidão judicial (Ev. 64) atesta, de forma inequívoca, que já foram expedidas ordens de constrição patrimonial via sistema CBJUDC”.
Requer que “a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0029570-96.2022.8.27.2729 e de todos os atos expropriatórios dela decorrentes, em especial as ordens de bloqueio e penhora via sistemas, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento” e, no mérito, pleiteia o “TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, REFORMANDO INTEGRALMENTE a r. decisão agravada (Ev. 59), CONFIRMAR a tutela antecipada recursal e DETERMINAR A SUSPENSÃO da causa prejudicada, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação prejudicial nº 0053303-23.2024.8.27.2729.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie em relação ao pedido de suspensão do tramite do cumprimento de sentença, haja vista que o desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive eventual penhora, não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à em sede de agravo de instrumento, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/08/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/08/2025 16:02
Conclusão para despacho
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13/08/2025 15:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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