TJTO - 0005002-05.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005002-05.2025.8.27.2731/TO AUTOR: LEONARDO DIAS MENDESADVOGADO(A): JACY BRITO FARIA (OAB TO004279) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO DIAS MENDES ingressou com reclamação contra RONALDO GOMES DE SOUSA LTDSA, partes qualificadas, por meio das qual postula tutela de urgência com o objetivo de sustar o protesto do título sob protocolo nº 291798, sob a alegação de inexigibilidade da cobrança.
Verifica-se a probabilidade do direito afirmado na inicial através da documentação CERT5 do evento 1, que comprova a existência do título protestado, nº 15, protocolo 291798.
O perigo de dano decorre da restrição gerada pelo protesto ao nome da parte autora, que prejudica a realização de transações comerciais e bancárias que exigem o uso do crediário.
Esta situação também revela risco ao resultado útil do processo com o comprometimento da situação desabonadora, caso a entrega da prestação jurisdicional seja julgada procedente.
Não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A presente medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, restabelecendo-se o protesto caso resulte comprovada a legalidade do débito protestado.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada de urgência pretendida no pedido inicial e determino a suspensão do protesto do título nº 15, protocolo 291798, proibindo sua circulação até deliberação em contrário deste juízo.
Oficie-se à Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos, Protestos – TO, Paraíso do Tocantins - TO, para a suspensão da restrição.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). O desejo pela realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9099/95. Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado. As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas. Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez minutos antes do horário designado para sua audiência. O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor responsável. Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da Lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço no curso do processo a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte Requerida na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95.
A defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato processual e as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/95, para o(s) demandado(s).
Cumpra-se. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/08/2025 17:06
Expedido Ofício
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20/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:49
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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