TJTO - 0042570-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0042570-95.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTARÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - EMBARGOS DE DECLARACAO -
02/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042570-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO (OAB TO08199B)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIOR em face de BANCO MASTER S/A.
O autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, parcelado em 24 vezes.
Narra que, embora o contrato previsse o início dos descontos para fevereiro de 2021, a primeira parcela foi antecipada para janeiro de 2021, de modo que a 24ª e última parcela foi quitada em dezembro de 2022.
Sustenta que, apesar da quitação integral, o réu manteve uma anotação restritiva em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que ocasionou a recusa de um financiamento imobiliário em abril de 2024.
Afirma que, para obter a baixa da restrição, foi compelido a pagar novamente a última parcela, no valor de R$ 713,78.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade da anotação no SCR.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o breve relato.
Decido.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação (art. 14 do CDC).
A controvérsia central reside em saber se o contrato foi devidamente quitado no prazo.
O contrato previa o pagamento de 24 parcelas, com início dos descontos em folha para 10/02/2021 e término em 10/01/2023.
No entanto, os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o primeiro desconto foi antecipado para janeiro de 2021.
Por conseqüência lógica, a 24ª e última parcela foi devidamente descontada em dezembro de 2022, momento em que a obrigação contratual se extinguiu pelo pagamento integral.
Dessa forma, a cobrança de uma suposta parcela remanescente, realizada em 2024, bem como a manutenção de registro de inadimplência no SCR após dezembro de 2022, configuram-se como atos ilícitos por parte da instituição financeira, decorrentes de falha na prestação do serviço.
O autor, para evitar maiores prejuízos e obter a baixa da restrição, viu-se compelido a pagar novamente a quantia de R$ 713,78, referente a um débito já inexistente.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não se vislumbra engano justificável, mas sim uma falha grave de controle e gestão por parte do réu, que persistiu na cobrança mesmo após ser contatado pelo consumidor.
Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 1.427,56 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos).
O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a anotação indevida no SCR causou a negativa de seu financiamento imobiliário. Embora a situação narrada seja, sem dúvida, fonte de grande aborrecimento, o pedido de dano moral, neste ponto específico, não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
O documento apresentado pelo autor para comprovar a negativação é um recorte de tela ("print") que, embora indique a existência de "dívidas vencidas e baixadas como prejuízo no SCR" como motivo da recusa do financiamento, não demonstra de forma clara e inequívoca que foi o banco réu quem realizou o apontamento específico que levou à negativa.
Ademais, o documento é desprovido de qualquer dado de quem teria reprovado e o que teria reprovado, de maneira que, o documento, tal qual apresentado, pode ser facilmente manipulado pela parte, não possuindo a robustez necessária para comprovar a pretensão autoral.
Para além disso, cumpre ressaltar que em melhor análise da matéria discutida nos autos, em atenção a fundamentação abaixo apresentada, entendo necessário refluir do posicionamento anteriormente adotado em caso análogos. A matéria ventilada nos autos, especificamente no que concerne a inclusão/manutenção do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), exige temperança acerca da natureza do referido cadastro. Conforme teor do julgamento do REsp n. 1.365.284/SC e no REsp 1.099.527/MG, o SCR configura-se em cadastro múltiplo, dotado de diversas funções, contudo, não configura-se como cadastro de devedores inadimplentes, circunstância que obsta sua equiparação ao SPC, Serasa e SCPC, sendo estes regidos pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, observando assim o prazo de manutenção de cinco anos, visto que se tratam de informações negativas. Em se tratando do SCR, em virtude da natureza e conteúdo das informações nele constante, depreende-se não se tratar de cadastro de devedores inadimplentes, más sim, mero sistema de dados, posto que limita-se a discorrer acerca das informações das operações de crédito do cliente bancário. A respeito do tema, cumpre destacar as disposições contidas na Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta de informações de adimplemento de pessoas naturais ou jurídicas, para formação de histórico de crédito. O SCR configura-se em instrumento essencial de controle e fiscalização da política de crédito nacional, dada a sua característica de centralizar informações de crédito, disponibilizando as instituições financeiras meio auxiliar de avaliação de crédito, sendo esta sua função principal, e não de cadastro negativo de crédito. Ante a constatação de se tratar de instrumento essencial de controle, avaliação e fiscalização da política de crédito, é imperioso a extrema cautela quanto a eventual determinação de exclusão de dados, podendo no máximo, em casos específicos, ordenar a correção de informações incorretas. Em reforço, assim dispõe a Resolução CMN nº 5.037/2022, que altera e consolida os atos normativos que dispõem sobre o Sistema de Informações de Créditos: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Resta claro que a primeira das finalidades do SCR é dotar o Banco Central das Informações necessárias para monitorar o crédito no Brasil e viabilizar a fiscalização de sua concessão. A utilização das informações fica atrelada a atuação governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento de crédito, tendo atuação direta na higidez do sistema bancário brasileiro. A segunda finalidade do SCR, prevista no inciso II do art. 2º, está ligada ao cumprimento do art. 1º da Lei Complementar 105/2001, notadamente de seu § 3º:Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. O art. 3º da referida resolução estabeleceu todas as negociações que devem ser consideradas operações de crédito, para fins de alimentação do SCR.
Ainda, a redação do parágrafo único é clara ao prever que as informações sobre as operações de crédito devem ser remetidas ao Banco Central independentemente do adimplemento das obrigações.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 reforça que o SCR não constitui banco de dados de devedores inadimplentes, más sim sistema que reúne as informações de todas as operação de creditos (adimplidas ou não), viabilizando assim o monitoramento do credito do consumidor. Conclui-se que, cumpre ao SCR refletir, a realidade concernentes às operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras, característica que afasta a limitação temporal de cinco anos para permanência da informação, não havendo que se falar em exclusão do histórico de dados corretamente lançados. Diante do acima exposto, dada a natureza e função desempenhada pelo SCR, a detida análise dos elementos apresentados pela parte autora induz a conclusão de ausência de falha da ré, quanto ao registro discutido nos autos, inexistindo fundamento para determinação de sua exclusão. Em reforço, segue entendimento dos tribunais pátrios a respeito da matéria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA E QUITADA.
CADASTRO DE CARÁTER HISTÓRICO.
RETIRADA DA ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO APÓS O PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE SITUAÇÃO PASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou procedente o pedido para condenar a ré a excluir a anotação do débito discutido nos autos (R$ 320,79) como dívida em prejuízo no SCR/BACEN, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em excluir a anotação no SCR/BACEN, sob pena de multa diária.
Afirmou que no ano de 2020 era titular de um cartão de crédito administrado pelo banco requerido e tinha um débito no valor de R$ 320,79, o qual gerou a negativação de seu nome no SPC/SERASA e inscrição no SCR/BACEN.
Esclareceu que a dívida com a requerida foi cedida para outra empresa.
Sustentou que no dia 23/12/2021 liquidou o débito com a empresa, ocasião que seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Alegou que mesmo após ter quitado os débitos em aberto do cartão de crédito, a dívida continua lançada como prejuízo no SCR, o que a impediu, em meados de julho de 2024, de contratar um cartão de crédito.
Defendeu que solicitou ao Banco Central a retirada do seu nome, no entanto, foi informada que somente o banco réu poderia efetuar tal procedimento, informação também recebida da empresa de cobrança de dívidas.
Aduziu que em 14/08/2024 a parte requerida, por meio do site consumidor.gov, encaminhou resposta acerca da inscrição indevida, na qual ratificou o pagamento da dívida e afirmou que o SCR/BACEN não se trata de cadastro restritivo e sim informativo.
Ante a negativa do banco réu em resolver o problema extrajudicialmente, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 71883627 e ).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 71883636). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à regularidade da manutenção da inscrição de prejuízo em contrato quitado no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR.
Em suas razões recursais, a instituição financeira requerida sustentou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não possui natureza restritiva, mas meramente informativa.
Afirmou que o SCR é alimentado mensalmente pelas Instituições Financeiras, por obrigatoriedade do Banco Central, mediante coleta de informações sobre as operações de crédito concedidas.
Alegou que a recorrida se manteve inadimplente perante esta requerida, quando deixou de adimplir as parcelas do contrato, portanto, mostra-se legítima a classificação da dívida no SCR como prejuízo ou vencida, em estrito cumprimento às normativas vigentes.
Defendeu que não há falha na prestação dos serviços, não havendo qualquer conduta ilícita no que tange à anotação a ensejar os danos morais, devendo o recurso ser provido para afastar tal condenação.
Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela revogação da multa para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida. 5.
No caso em tela não houve requerimento de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, tampouco a magistrada sentenciante condenou a instituição financeira ré ao pagamento de tal indenização.
Recurso conhecido em parte. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR apresenta natureza de cadastro restritivo de crédito.
Em que pese divergir dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes por possuir informações positivas sobre a capacidade de pagamento do consumidor, também contém informações negativas, como ocorre nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, débitos indevidamente inscritos no aludido sistema são aptos, em tese, a impactar a aquisição de crédito (REsp n. 1.365.284/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). 9.
O sistema SCR, consiste em um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação ao período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma "fotografia" do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as "fotografias" anteriores.
Esse sistema, por representar um cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “vencido” ou “prejuízo”, por si só, não se mostra capaz de apagar de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR.
Em caso de eventual quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, o sistema mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, que o cliente não está mais com débito em atraso (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 10.
No presente caso, conforme relatório em nome da recorrida de ID 71883258, houve a inclusão do valor de R$ 320,79, nos meses de referência: 07/2019 a 07/2020, na coluna de "prejuízo", no entanto, no mês de referência 07/2024 (ID 71883258, p. 1) constou que não foram encontrados registros de operações de crédito em nome da cliente no mês de referência.
A empresa cessionária declarou que a dívida em nome da autora/recorrida encontra-se liquidada, conforme carta de ID 71883560, datada de 25/08/2024, o que foi confirmado pela instituição financeira, a qual afirmou, no documento de ID 71883559, p. 1, que o acordo foi liquidado em 14/06/2024.
Nesse quadro, no mês de referência 07/2024 constou, corretamente, a ausência de débitos em nome da consumidora.
Dessa forma, não ficou comprovada a existência inscrição ou registro indevido, uma vez que os lançamentos são anteriores ao pagamento do débito, não sendo cabível a determinação de apagar os registros referentes aos meses anteriores.11.
Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2009559, 0707241-18.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DÍVIDA EXISTENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE HISTÓRICO DE DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, ora agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos n. 0701822-65.2024.8.07.0003, na qual foi deferido o pedido do exequente, ora agravado, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em síntese, agravado, teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN) por dívida no valor de R$ 1.015,96, junto ao agravante, no período de 01/2020 a 05/2022, no campo "em prejuízo".
O agravado alega que a dívida foi quitada, porém permaneceu o registro no SCR.
Desse modo, o agravante foi condenado a baixar o registro junto ao referido sistema.
Informado acerca de eventual descumprimento, o juízo de origem condenou o agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00, a qual foi adimplida.
Em seguida, converteu a obrigação de fazer consistente na baixa do registro do nome do agravado em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00.2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpriu a determinação para baixar eventuais apontamentos existentes em nome do agravado junto ao SCR.
Aduz que o apontamento indicado pelo agravado no valor de R$ 1.015,96, no campo prejuízo, não indica que se encontra ativo, mas tão somente elencado no histórico do cliente.
Ressalta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) mostra todo o histórico de crédito do cliente com as instituições financeiras e bancárias, motivo pelo qual atualmente ainda permanecem valores atrelados ao Banco agravante, porém datados de 05/2022, não existindo atualmente apontamentos ativos.
Afirma que a dívida discutida nos autos foi apontada no período de inadimplência e, segundo informações encontradas junto ao próprio sítio eletrônico do BACEN, o histórico permanecerá pelo prazo de 5 anos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo com o fito de suspender a decisão agravada, bem como a reforma da decisão para determinar o afastamento da conversão da obrigação de fazer em perdas em danos.4.
Em contrarrazões, o agravado aponta que o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, visto que afronta a sistemática recursal estabelecida pela Lei n. 9.099/95.
Sustenta que a conversão da obrigação em perdas e danos é devida, diante da persistência da negativação indevida.5.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 70358014).II.
Questão em discussão6.
A questão em discussão consiste em examinar se é devida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da preservação do histórico de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).III.
Razões de decidir7.
Nos termos do artigo 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Portanto, o recurso merece ser conhecido.8.
A Resolução CMN n. 5.037/2022 dispõe sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que, por sua vez, tem por finalidade (i) prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro nacional; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras (art. 2º).
Dessa forma, toda e qualquer informação sobre operações creditícias, independentemente do adimplemento ou inadimplemento, devem ser remetidas ao Banco Central (art. 3º, parágrafo único).9.
Nota-se, portanto, que o SCR funciona como um histórico de operações de crédito realizados por determinada pessoa.
Nesse ponto, o próprio site do Banco Central no campo de “perguntas e respostas” indica que “o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras”.
Cita como exemplo a seguinte situação: “se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada.
O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia 20 de novembro”.
Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio.10. (...)12.
Dessa forma, a preservação do histórico de dívida no SCR não constitui ato ilícito por parte da instituição financeira, devendo, portanto, a decisão agravada ser reformada para excluir a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (Acórdão 2006421, 0701112-83.2025.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não feito. Dessa forma, prevalece a máxima na seara jurídica de que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
A ausência de comprovação de ato ilícito rechaça a pretensão à compensação por dano moral, por não concorrer todos os pressupostos da responsabilidade objetiva.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de qualquer débito do autor para com o réu referente ao contrato nº 51-2000357545 após o pagamento da parcela de dezembro de 2022.
CONDENAR o réu, BANCO MASTER S/A, a pagar ao autor, OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIOR, a quantia deR$ 1.427,56 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/04/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 15:06
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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04/04/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/04/2025 15:30. Refer. Evento 6
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04/04/2025 12:03
Protocolizada Petição
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03/04/2025 17:36
Protocolizada Petição
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03/04/2025 11:33
Juntada - Certidão
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27/03/2025 15:21
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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26/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 00:23
Protocolizada Petição
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29/01/2025 13:49
Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:45
Juntada - Informações
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17/01/2025 17:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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09/12/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 04/04/2025 15:30
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18/10/2024 18:31
Lavrada Certidão
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18/10/2024 18:31
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 18:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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18/10/2024 18:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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