TJTO - 0030572-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789861, Subguia 5541022
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01/09/2025 10:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FLAVIANNY RODRIGUES MOTA DE ALMEIDA *23.***.*95-63 - Guia 5789861 - R$ 230,00
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0030572-96.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FLAVIANNY RODRIGUES MOTA DE ALMEIDA *23.***.*95-63ADVOGADO(A): VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por FLAVIANNY RODRIGUES MOTA DE ALMEIDA, empresária individual, contra suposto ato coator atribuído ao SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SISVISA E À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS – TO, entidades da administração pública municipal, em razão de risco de imposição de sanções administrativas decorrentes da aplicação da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
A impetrante relatou que exerce atividade empresarial no ramo de estética corporal, especialmente no segmento de bronzeamento artificial, e alegou que a mencionada resolução da ANVISA foi declarada nula em ação coletiva de abrangência nacional.
Sustentou, assim, que eventual autuação por parte das autoridades sanitárias municipais configuraria ameaça ao seu direito líquido e certo ao livre exercício profissional.
Postulou, em sede liminar, que fosse determinada à autoridade impetrada a abstenção de praticar qualquer ato de interdição ou sanção administrativa.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com o mesmo objetivo.
A petição inicial, no entanto, não indicou autoridade coatora pessoa física, limitando-se a apontar como impetrados o SISVISA e a Secretaria Municipal de Saúde, ambos entes da administração pública.
Diante disso, foi proferida decisão determinando à impetrante a emenda da inicial, no prazo legal, para que indicasse corretamente a autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de indeferimento (evento XX).
Regularmente intimada, a impetrante apresentou manifestação (evento XX), na qual reiterava a indicação de pessoa jurídica como autoridade coatora, sem individualizar qualquer agente público responsável pelo ato impugnado ou iminente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a petição inicial não atende ao disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que não indica autoridade coatora individualizada, ou seja, pessoa física responsável pela prática do ato tido por ilegal ou pela sua determinação.
O art. 6º, caput e § 3º, da referida norma, dispõe: Art. 6º.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 3º.
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No caso dos autos, foram indicadas apenas entidades da administração pública como impetradas, ambas pessoas jurídicas, sem que se apontasse qualquer autoridade individual (pessoa física) que tenha praticado ou ordenado a prática do ato tido por coator, o que constitui vício insanável na petição inicial.
Assim, diante da ausência de condição da ação, consistente na legitimidade passiva ad causam, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, e art. 330, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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06/08/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/08/2025 15:20
Conclusão para despacho
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31/07/2025 10:12
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753446, Subguia 112775 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753448, Subguia 112573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/07/2025 16:52
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753448, Subguia 5524213
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11/07/2025 16:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753446, Subguia 5524212
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11/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIANNY RODRIGUES MOTA DE ALMEIDA *23.***.*95-63 - Guia 5753448 - R$ 50,00
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11/07/2025 16:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIANNY RODRIGUES MOTA DE ALMEIDA *23.***.*95-63 - Guia 5753446 - R$ 109,00
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11/07/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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