TJTO - 0013005-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00037667220258272713/TO
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25/08/2025 14:52
Expedição de documento - Carta Ordem
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25/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013005-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768)AGRAVANTE: MARIA LISIE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAELA CORDEIRO DE ARAUJO (OAB TO010768) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LISIE GONÇALVES DA SILVA e ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da Ação de Usucapião nº 0001270-91.2025.8.27.2706.
Ação: a demanda originária foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento de domínio sobre imóvel rural supostamente ocupado há longa data pelos Autores.
Na petição inicial, foi requerido o benefício da gratuidade da justiça, sendo apresentada declaração de hipossuficiência firmada, acompanhada de diversos documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.
Entre os documentos, constam comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de isenção do imposto de renda, CTPS de Alexandre, declaração de benefício previdenciário da Agravante Maria Lisie, além de certidão de inscrição do nome de Alexandre no SERASA por inadimplemento de obrigações desde o ano de 2022 (evento 1, INIC1). Decisão recorrida: indeferiu o benefício da gratuidade, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, exigência respaldada no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Apontou-se, como fundamentos para o indeferimento titularidade de imóvel rural de considerável extensão e valor estimado em R$ 1.299.301,90 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil trezentos e um reais e noventa centavos), indícios de existência de imóvel urbano em Nova Olinda/TO, movimentações bancárias consideradas incompatíveis com a condição alegada e ausência de comprovação de despesas mensais que pudessem comprometer a subsistência dos Requerentes. Determinado o recolhimento das custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária, com possibilidade de apresentação de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC (evento 24, DECDESPA1).
Agravo: sustentam o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, tanto sob o aspecto formal quanto material.
Alegam percepção mensal de apenas dois salários mínimos, sendo um proveniente de aposentadoria rural e o outro de vínculo empregatício formal, ambos de caráter alimentar.
Ressaltam inexistência de bens com liquidez imediata, inexistência de veículos e inexistência de qualquer outra fonte de renda.
Informam que o imóvel rural, objeto da ação, é utilizado exclusivamente para subsistência da família, sem exploração econômica.
Afirmam que, embora as faturas de energia estejam em nome de Alexandre, a propriedade do imóvel urbano está registrada em nome do filho, o que foi comprovado documentalmente.
Os comprovantes de renda, extratos bancários e documentação fiscal demonstram limitação econômica severa, revelando total comprometimento da receita mensal com despesas essenciais.
Defendem a aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral àqueles sem condições de suportar os custos do processo.
Argumentam que o art. 99, §3º, do CPC prevê presunção relativa da hipossuficiência, mas que, no caso concreto, a prova apresentada foi suficiente para confirmar a situação de vulnerabilidade econômica.
Refutam a conclusão da decisão agravada, segundo a qual o patrimônio declarado implicaria capacidade de custeio das despesas iniciais.
Sustentam que a simples titularidade de bem imóvel sem liquidez não configura elemento hábil a afastar o direito à gratuidade, especialmente quando o bem não produz renda nem é suscetível de alienação imediata sem prejuízo da moradia e da subsistência.
Alegam que a dívida existente junto ao SERASA, no valor de R$ 5.614,25 (cinco mil seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), não foi quitada por absoluta impossibilidade financeira.
Pedidos: concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, evitando o cancelamento da distribuição da ação originária. No mérito, provimento do recurso, com a reforma integral da Decisão agravada e consequente concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso não seja concedida a gratuidade em sua integralidade, que seja deferida de forma parcial, mediante redução das despesas.
Subsidiariamente, autorização para que o recolhimento das custas seja postergado para o final do processo, como forma de assegurar o acesso à jurisdição (evento 1, AGRAVO1). É o relatório.
Decido. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento imediato das custas iniciais nos autos da Ação de Usucapião nº 0001270-91.2025.8.27.2706.
Os Agravantes buscam, neste momento processual, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de evitar o cancelamento da distribuição da demanda principal (evento 24, DECDESPA1).
O ponto central submetido à apreciação, nesta fase inicial, não diz respeito ao acerto ou desacerto da negativa da justiça gratuita.
Também não se antecipa qualquer juízo sobre a condição econômica dos Agravantes.
O que se examina é, em essência, a necessidade de garantir a continuidade do processo originário até que o recurso interposto seja analisado pelo Órgão Colegiado.
A Decisão agravada fixou prazo para o recolhimento de custas iniciais em valor superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (eventos 5 e 6, dos autos originários).
A princípio, esse montante pode ser considerado elevado, sobretudo no contexto de uma ação que envolve posse rural e pretensão de reconhecimento de domínio sobre imóvel utilizado para moradia e subsistência.
Ao que tudo indica, o não pagamento poderá gerar o cancelamento da distribuição da ação, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em tese, esse encerramento precoce do processo representa risco real à continuidade da demanda e, por consequência, ao direito de acesso à jurisdição.
O poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, autoriza o relator a adotar providências provisórias voltadas à preservação do processo e da utilidade do pronunciamento jurisdicional.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA – DECISÃO QUE SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DO FEITO, PELO PRAZO DA LEI, A FIM DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RESP Nº 1926128/MT - PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017).
No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra.
Ademais, não há prejuízo em, momentaneamente, manter suspensa a tramitação do feito, pois essa medida resguardará o direito das partes, bem como evitará prejuízos futuros, razão pela qual se mostra mais prudente aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020238-74.2022 .8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (g.n.) Na hipótese, a medida cautelar não tem o objetivo de decidir antecipadamente sobre a gratuidade da justiça.
Apenas impede que a ação de usucapião seja encerrada de forma automática antes do exame recursal.
Preserva-se, assim, o debate judicial sobre matéria que, aparentemente, exige maior amadurecimento e apreciação Colegiada.
A esse respeito, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, o direito de toda pessoa buscar a tutela do Judiciário sem restrições desproporcionais.
O princípio da dignidade da pessoa humana, por sua vez, impõe ao julgador a postura de garantir o mínimo de proteção processual em situações que envolvam possível prejuízo irreversível.
Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8º, consagra o direito de acesso pleno à justiça por meio de processo imparcial e acessível, o que inclui a garantia de que a causa não será extinta sem o devido julgamento.
Dessa forma, para evitar o esvaziamento prematuro da ação principal e assegurar a análise do recurso em ambiente processual íntegro, entende-se cabível a adoção da medida acautelatória.
Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela, SUSPENDO os efeitos da Decisão agravada no ponto que determinou o pagamento imediato da taxa judiciária e das custas processuais.
A suspensão permanece válida até julgamento de mérito deste agravo pelo Colegiado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se. -
21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/08/2025 18:45
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/08/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - Guia 5394136 - R$ 160,00
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18/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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