TJTO - 0001171-10.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 19:05
Conclusão para decisão
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01/09/2025 09:18
Protocolizada Petição
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29/08/2025 16:24
Protocolizada Petição
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001171-10.2024.8.27.2722/TO AUTOR: IONE FERREIRA BORGESADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) SENTENÇA IONE FERREIRA BORGES propôs a presente Ação de Cobrança de Seguro Residencial cumulada com Indenização por Danos Morais em face de HDI SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que a seguradora se negou indevidamente a cobrir os prejuízos de um furto ocorrido em sua residência, sob o argumento de que o contrato não previa cobertura para "furto simples".
A ré, em contestação, defendeu a legitimidade da negativa, insistindo que o sinistro se enquadra na modalidade de furto simples, risco expressamente excluído da apólice, pois não teria havido arrombamento ou destruição de obstáculos.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, vieram os autos conclusos.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, materializada em um contrato de adesão, o que atrai a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em definir a legalidade da recusa da seguradora em pagar a indenização contratada, com base em uma cláusula que distingue "furto simples" de "furto qualificado".
A análise da questão deve partir de duas premissas fundamentais: a natureza do evento ocorrido e a validade da cláusula contratual invocada pela seguradora.
I - Da Ocorrência de Furto Qualificado A seguradora fundamenta sua negativa na tese de que o sinistro se tratou de furto simples.
Contudo, a prova produzida nos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, desconstitui por completo tal alegação.
As testemunhas Luciano Francisco de Jesus e Cláudio Ferreira Lima, que trabalhavam na reforma da residência à época, foram uníssonas e detalhadas ao afirmar que os criminosos ingressaram no imóvel pulando um muro de aproximadamente 2,40 metros e, em seguida, forçando uma das janelas para adentrar a casa.
A descrição de marcas de pegadas na parede adjacente à janela, como ponto de apoio, reforça a tese de escalada.
O forçamento da janela, por sua vez, caracteriza o rompimento de obstáculo.
A dinâmica do evento, portanto, amolda-se perfeitamente à figura do furto qualificado, prevista no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
A negativa da seguradora, baseada em premissa fática equivocada, já seria, por si só, suficiente para caracterizar sua ilicitude.
II - Da Abusividade da Cláusula Restritiva e a Violação do Dever de Informação Ainda que, por mero exercício argumentativo, se considerasse a hipótese de furto simples, a recusa da seguradora permaneceria ilegítima, em razão da flagrante abusividade da cláusula que fundamenta a negativa.
O contrato de seguro, por sua natureza, visa a transferir o risco de um evento danoso do segurado para a seguradora, mediante o pagamento de um prêmio.
O consumidor, ao contratar um seguro residencial com cobertura para "furto", tem a legítima e razoável expectativa de que seu patrimônio estará protegido contra a subtração de seus bens.
A seguradora, ao redigir o contrato de adesão, insere uma distinção técnica, oriunda do Direito Penal, entre "furto simples" e "furto qualificado", para limitar sua responsabilidade.
Tal distinção, contudo, é de difícil, senão impossível, compreensão para o consumidor médio.
Conforme sabiamente pontuado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento.
Exigir que o consumidor, no momento do sinistro, saiba diferenciar se a ação criminosa se deu com "destreza", "escalada", "rompimento de obstáculo" ou "abuso de confiança" para saber se terá ou não direito à indenização, é impor-lhe um ônus desproporcional que esvazia a própria finalidade do contrato.
Para o leigo, furto é furto.
A cláusula que estabelece tal diferenciação, sem um esclarecimento prévio, detalhado e inequívoco de suas implicações, viola frontalmente o dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor insculpido no art. 6º, III, do CDC.
Tal cláusula é, portanto, nula de pleno direito, por ser abusiva nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, frustrando a legítima expectativa de segurança que motivou a contratação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SEGURO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC) NOS CONTRATOS DE SEGURO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO .
DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO FURTO, SE SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO.
SUPOSTA FALTA DE VESTÍGIOS INEQUÍVOCOS DO ARROMBAMENTO NA VISTORIA REALIZADA.
ABUSIVA A CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA SECURITÁRIA A ROUBO E A FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO, COM FULCRO NO ART . 51, IV DO CDC.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, COM FULCRO NO ART. 47 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO PELA SEGURADORA, QUE NÃO DEMONSTROU TER INFORMADO O CONSUMIDOR ACERCA DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO .
CABIMENTO NO CASO CONCRETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PLEITEADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50016541420238216001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016541420238216001 PORTO ALEGRE, Relator: Max Akira Senda de Brito, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) III - Do Dano Moral Configurada a ilicitude da recusa, seja pela ocorrência de furto qualificado, seja pela abusividade da cláusula contratual, o dano moral é consequência direta.
A autora, em um momento de extrema vulnerabilidade, após ter a segurança de seu lar violada, buscou na seguradora o amparo pelo qual pagou.
Em vez disso, recebeu uma negativa baseada em tecnicismos e em uma interpretação contratual que lhe é desfavorável.
A paz, a tranquilidade e a segurança da autora foram duplamente violadas: primeiro, pela ação dos criminosos; segundo, pelo descaso da seguradora.
Essa situação extrapola o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IONE FERREIRA BORGES em face de HDI SEGUROS S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples, e CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.816,48 (oito mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (03/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Resolvo a lide com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
P.I.C.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/07/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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23/04/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/04/2025 13:12
Conclusão para decisão
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22/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 02/04/2025 14:45. Refer. Evento 57
-
08/04/2025 22:57
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
21/03/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/03/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/03/2025 12:02
Protocolizada Petição
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17/03/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/03/2025 10:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
14/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:30
Juntada - Certidão
-
13/03/2025 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/03/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/03/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 16:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
12/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/03/2025 16:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇAO CÍVEL - 02/04/2025 14:45
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16/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/11/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/11/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/11/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/11/2024 16:05
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/10/2024 17:20
Conclusão para decisão
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24/09/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2024 16:54
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2024 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/08/2024 17:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2024 15:15
Conclusão para decisão
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15/07/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 16:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/05/2024 12:30
Conclusão para decisão
-
02/05/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/04/2024 11:20
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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02/04/2024 15:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 02/04/2024 15:00. Refer. Evento 8
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01/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 13:28
Protocolizada Petição
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26/03/2024 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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05/03/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/03/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/03/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/03/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2024 13:51
Juntada - Certidão
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26/02/2024 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/04/2024 15:00
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07/02/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 11:47
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2024 15:31
Conclusão para decisão
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05/02/2024 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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