TJTO - 0002706-37.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 15:07
Protocolizada Petição
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01/09/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002706-37.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GRACIELLA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO DE RIBEIRÃO PRETOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA GRACIELLA RODRIGUES DA SILVA propôs ação contra CENTRO UNIVERSITARIO ESTACIO DE RIBEIRÃO PRETO A parte autora aduz que: 1.
Em 01/2022 matriculou-se no curso Tecnologia em Marketing da Graduação Tecnológica, sob matrícula nº 2022.02.51869-7, com duração de 02 anos (04 períodos), sendo 5 materias por período; 2.
Em 07/2023, ao concluir o 3º (terceiro) período requereu o trancamento, por questões pessoais, restando para a graduação, apenas 1(um) período, sendo as seguintes matérias faltantes: 2.1.
TÓPICOS EM LIBRAS SURDEZ E INCLUSÃO (OPTATIVA) 2.2 - MARKETING DE PRODUTOS E SERVIÇOS 2.3 - FORMAÇÃO DE PREÇOS E PERCEP DE VALO PARA VAREJO 2.4 - GESTAÃO DA INOVAÇÃO E DO CONHECIMENTO 2.5 - GESTÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO 2.6 - MARKETING 4.0 3.
Dentro dos 2(dois) anos, requereu a reativação da matrícula, através do sistema da ré, mas não foi possível; 4.
Buscou solução com a ré, a qual orientou a fazer uma nova matrícula, abrir um requerimento, via sistema, para retomar a grade curricular 2022.02; Promoveu tais diligências na data de 11 de dezembro de 2024, solicitando a manutenção da grade anterior, o que foi devidamente autorizado pela Requerida na data de 22 de janeiro de 2025; 5.
Efetuada a matricula, via sistema, percebeu que não tinha sido incluída na grade inicialmente matriculada (2022.02.51869-7) e o sistema liberou apenas 03 disciplinas para cursar, e gerou um novo número de matricula, sendo: 2024.12.06152-9, sem acesso as matérias; 6.
Buscou solução junto à ré, sem êxito. 5.
Por fim, requer em obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência.
Com a inicial apresentou documentação.
Concessão da tutela de urgência (ev.04). Comparecimento espontâneo da ré (ev.08).
Informação do cumprimento da liminar (ev.13).
Contestação apresentada (ev.14), pugnando a improcedência, subsidiariamente, o valor do dano moral razoável e proporcional.
Réplica a contestação (ev.17).
Contestação retificada (ev.17).
Réplica (ev.31), requer a desconsideração da 2ª contestação ofertada.
Conciliação inexitosa (ev.34).
Instada as partes manifestarem pelo julgamento atecipado da lide(ev.41/43). É a sintese. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Preliminares Das questões pendentes Em razão da prelusão consumativa e lógica, deixo de conhecer e apreciar a 2ª contestação ofertada pela ré (ev.17), consoante entendimento dos tribunais superiores pátrios1.
Presente os pressupostos processuais, condições da ação, superadas as questões preliminares.
Passa-se ao mérito da lide.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se há falha na prestação do serviço da ré, por mora em efetuar a matrícula da consumidora, no período remanescente para conclusão do curso.
Rege-se a lide pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º.
Incumbe a parte autora a prova constitutiva do seu direito, e a parte ré fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, bem como eventual excludente da resposabilidade (CPC, art. 373 I e II c/c CDC, art.14, §3º).
A responsabilidade civil, das instituições de ensino, é objetiva por danos causados a alunos, mesmo que não haja culpa comprovada (CDC, art.14).
Em caso de alteração no currículo de curso de gradução, não podem ser efetivadas em prejuízo dos alunos que ingressaram sob a grade currícular anterios, somente incidindo as alterações aos alunos ingressos posteriormente, em observância a teoria do fato consumado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apesar da autonomia didática-cientifica das instituições ensino (CF, art. 207). É cediço que a oferta vincula o fornecedor, podendo consumidor exigir o cumprimento forçado de obrigação, nos exatos termos da oferta veiculada, em caso de recusa em seu cumprimento, como na hipótese dos autos (CDC, arts. 30 e 35, I).
No caso em tela, a parte autora demonstro que ingressou na IES antes da alteração de grade curricular, e, ao destracar a matrícula sua solicitação de manutenção da grade curricular foi aprovada pela coordenação do curso e instituição de ensino (ev.01).
Com efeito, por mera liberalidade e sem maiores exigências, comprometeu-se a ré à atualização da grade curricular do autor, com disponibilidade de matrícula, através do Portal.
Todavia, a parte autora não conseguiu realizar matrícula, apenas das matérias faltantes, via sistema, apesar das inúmeras tratativas administrativas (ev.01 - OUT9).
Assim, averigua-se que a parte autora apresentou documentação demonstrando a falha na prestação pela IES, em efetuar sua matrícula, tão somente, nas matérias remanescentes para conclusão do curso.
Neste sentido, cabia à ré apresentar prova negativa, impeditiva ou modificativa do direito autoral.
Contudo, não o fez, apresentou apenas, telas sistêmicas, que não possuem força probante, ante o caráter unilateral.
A respeito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR .
OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA.
NECESSIDADE DE OFERTA DAS DISCIPLINAS DA GRADE ANTERIOR.
ALUNO CONCLUINTE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra a sentença que determinou a realização da matrícula do impetrante na disciplina Contabilidade Avançada, como única pendência para a conclusão do curso de graduação em Contabilidade constante na estrutura curricular do período do seu ingresso (Matriz 2008). 2.
Narra o apelado ter ingressado no curso de Contabilidade em 2013, no entanto, em 2016 foi reprovado na disciplina Contabilidade Avançada .
Informa ter ficado impossibilitado de cursar a disciplina faltante nos anos de 2017 e 2018, em razão da matéria não ter sido ofertada.
Narra que nos anos seguintes, em razão da pandemia da COVID-19 não compareceu à instituição.
Ao retornar à faculdade para concluir o curso, foi informado que a grade curricular havia sido alterada e acrescentadas 21 novas disciplinas. 3 .
A Lei n. 9394/1996, em seu art. 53, assegura o exercício de autonomia didático-científica: No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. 4 .
Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, esta Corte possui entendimento no sentido de que as alterações no currículo dos cursos não podem ser efetivadas em prejuízo daqueles que se encontram sob o currículo anterior e, portanto, só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança.
Precedentes. 5 .
Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10175646920224013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)g.f.
PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR - R. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a desobrigar a autora a cursar disciplinas exigidas pela ré em dissonância com a grade curricular vigente ao tempo do início do curso, determinando a colação de grau da aluna, indeferindo,
por outro lado o pagamento de indenização por danos morais – Apelação de ambas as partes – Caso em que a autora estava matriculada em faculdade da instituição de ensino ré, vindo a ser alterada a grade curricular próximo à colação de grau, com a imposição de cursar novas disciplinas para conclusão do curso – Embora inexista irregularidade na alteração da grade curricular do curso pela instituição de ensino, nos termos do art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996 e art . 207, da CF, tal mudança deve ser comunicada aos alunos, até o início das aulas antes de cada período letivo, nos termos do artigo 47, § 1º, IV, alínea c, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes da educação nacional - Alteração da grade curricular também, que deveria observar a Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, que não foi comprovada nos autos – Danos morais caracterizados – Mudança na grade curricular que causou indignação à autora que estava na véspera de encerrar o ciclo de estudos, situação que foge ao mero dissabor do cotidiano – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10032960720218260348 SP 1003296-07.2021 .8.26.0348, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Assim sendo, constatada a falha na prestação do serviço da ré, impõe-se por dever de executar a matrícula da consumidora.
O dano moral decorre da própria situação experimentada pela Consumidora, sendo inegável o abalo psicológico ocasionado por se ver correndo o risco de não colar grau, no momento esperado, bem como o desgaste de tratativas administrativas, sem êxito.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
Estabelecimento de ensino.
Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência julgada improcedente.
Irresignação recursal do autor.
Acolhimento.
Curso de "Formação de Professores/R2 – Letras – Português - Espanhol .
Alteração da grade curricular relativa à Língua Espanhola, durante o curso.
Pretensão do autor de inclusão das disciplinas acrescidas – deferimento por parte das instituições de ensino.
Atualização da grade curricular do autor e consequente disponibilização das aulas não realizada.
Relação de consumo .
Aplicabilidade do CDC.
A oferta vincula o fornecedor.
Inteligência do artigo 30, do CDC.
Consumidor que pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, a teor do art . 35, do CDC.
Danos morais configurados, fixados em R$ 5.000,00.
Patente desorganização administrativa das rés .
Histórico Escolar e Diploma do autor emitidos por instituição de ensino que sequer foi mencionada na contratação do curso, tampouco durante a fase de instrução processual.
Rés que atuam em verdadeira parceria (IPEMIG ministra as aulas e FAVENI emite a certificação).
Responsabilidade solidária pela falha na prestação dos serviços educacionais.
Sentença reformada .
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1060252-14.2021.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 28/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Fixado o dever de indenizar, atendendo as peculiaridades do caso, a finalidade punitiva/pedagógica e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, ante as peculiadades do caso em análise, reputo adequado e razoável o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO, em parte, os pedido deduzidos na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência e CONDENAR a parte Ré à obrigação de: 1.
PROMOVER a matrícula da parte autora no último período do curso, constando apenas as 5(cinco) disciplinas remanescentes para conclusão, conforme indicado na inicial. 2. Pagar à Autora o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sob o qual incidirá juros de mora desde a citação (CC, 405) e correção monetária a partir desta data, a título de dano moral (súm. 362, STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários (L9099/95, 54 e 55).
P.R.I.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. 1.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE DO PRIMEIRO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
SALAS COMERCIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
APLICAÇÃO DO ART . 342, I, DO CPC.
ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram . 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de declaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, porquanto alcançados pela preclusão. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos . 4.
Agravo interno.(STJ - AgInt no REsp: 2087927 PE 2023/0263204-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) -
20/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/07/2025 15:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 13:16
Conclusão para decisão
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22/05/2025 19:50
Protocolizada Petição
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21/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:23
Lavrada Certidão
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06/05/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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06/05/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 06/05/2025 17:00. Refer. Evento 19
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06/05/2025 09:04
Protocolizada Petição
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05/05/2025 20:19
Juntada - Informações
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11/04/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/04/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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31/03/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 15:43
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 15:51
Juntada - Certidão
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27/03/2025 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 06/05/2025 17:00
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26/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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20/03/2025 18:24
Protocolizada Petição
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18/03/2025 09:47
Protocolizada Petição
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14/03/2025 08:25
Protocolizada Petição
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11/03/2025 18:29
Protocolizada Petição
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07/03/2025 18:49
Protocolizada Petição
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06/03/2025 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 08:00
Protocolizada Petição
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20/02/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/02/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:28
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/02/2025 12:27
Conclusão para decisão
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19/02/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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