TJTO - 0011258-88.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:14
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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21/08/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011258-88.2025.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) SENTENÇA Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c dano moral c/c tutela de urgência.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
Em análise aos autos, averigua-se que a parte Autora reside em Palmeiras do Tocantins/TO e a parte ré em Rio de Janeiro/RJ, evidenciando-se a incompetência deste Juízo.
Ademais, a presente demanda está endereçada ao Juízo de Palmeiras do Tocantins/TO, denotando que a distribuição a este juizado foi por mero equívoco.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, determina a competência para propositura de ações nos Juizados.
Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. g.f..
Com efeito, a incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis segundo o Enunciado 89 pode ser alegada de ofício, vejamos: “Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Destarte, reconhecida à incompetência territorial o processo deve ser extinto, independente de prévia intimação, de acordo com a previsão legal do art. 51, caput, III, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 2º, I, Lei nº 7.357/85 c/c ART. 46 e 63 DO CPC, ART.
ART. 4º e ART.51, III, parágrafo primeiro, DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 89, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55, DA CITADA LEI.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
20/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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20/08/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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20/08/2025 15:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 12:42
Conclusão para decisão
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20/08/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 10:16
Protocolizada Petição
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20/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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