TJTO - 0020175-81.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0020175-81.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAAUTOR: VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERREIRA MARANGONI (OAB TO012166)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 14/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
14/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 17:56
Lavrado - Termo de Compromisso
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12/08/2025 17:55
Publicação de Edital
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12/08/2025 17:55
Expedido Edital
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08/08/2025 16:31
Juntada - Informações
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08/08/2025 16:22
Lavrado - Termo de Compromisso
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0020175-81.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERREIRA MARANGONI (OAB TO012166)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)RÉU: JEORGIANO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511) SENTENÇA RELATÓRIO VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA, qualificada e assistida por advogados particulares constituídos nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu marido JEORGIANO TAVARES DA SILVA, cujo curador especial é o Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universotário UNITPAC, ambos qualificados na inicial.
A requerente é esposa do requerido e alega que: Em 2020, o Requerido sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe causou graves limitações, comprometendo sua fala, movimentos corporais e resultando em desorientação neurológica.
Em agosto deste ano, o Requerido sofreu um novo AVC, que agravou ainda mais seu estado de saúde, tornando-o absolutamente dependente de terceiros para realizar as atividades diárias e incapaz de expressar sua vontade, inclusive para nomear um representante legal. Em decorrência de sua condição, o Requerido não consegue realizar sua assinatura, muito menos participar de atos que exijam sua presença ou representação, como se constata no laudo médico[...] Assim, requereu a sua nomeação como curadora provisória; ao final, a decretação da interdição do requerido, a fim de representá-lo civilmente.
Juntou aos autos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pedido liminar e nomeou a requerente curadora provisória do interditando; determinou, na mesma oportunidade, a citação dele e, por fim, designou data para a entrevista e nomeou curador especial ao requerido (evento 6).
Termo de compromisso e certidão de antecedentes criminais (evento 11).
Termo de audiência de entrevista (evento 17), oportunidade em que designou-se a perícia médica.
Contestação por negativa geral (evento 29).
Laudo pericial (evento 32).
Manifestação das partes acerca do laudo (eventos 44 e 45).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (evento 48).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes.
Em face da prova produzida e da ausência de preliminares, passo ao julgamento do feito.
Toda interdição deve basear-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo a curatela extraordinária, restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, adaptou nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007, no sentido de valorizar o ser de forma integral.
Para os fins da lei, consoante prevê o art. 2º: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
A interdição não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção.
No caso em tela, a incapacidade do interditando restou demonstrada, conforme laudo pericial que constatou (evento 32): A soma desses achados indica que o interditando não possui discernimento nem autonomia para a prática de atos da vida civil, tampouco para gerir sua própria pessoa ou administrar bens.
O quadro é irreversível e de natureza permanente, sem perspectiva de melhora funcional significativa.
Dessa forma, restou constatada nos autos a incapacidade do interditando em gerir sua vida sem o auxílio direto da sua mãe, ora requerente.
Neste caso, a requerente é genitora do interditando e, portanto, pessoa legítima para o pedido.
Assim, ficou comprovada a incapacidade do requerido para a prática de condutas de natureza patrimonial/negocial, enquadrando-se o caso concreto na excepcionalidade prevista na Lei 13.146/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 755, I e II do CPC/15, decreto a interdição de JEORGIANO TAVARES DA SILVA, declarando-o incapaz para as práticas de atos de conteúdo econômico e patrimonial, nomeando como curadora sua esposa, VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA.
Advirto a Curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, devendo os valores que porventura vierem a ser recebidos aplicados exclusivamente no bem-estar dele.
Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, em face da idoneidade da requerente.
Determino a inscrição da presente no Registro Civil e a publicação, por três vezes, e as demais exigências da lei, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Lavre-se o respectivo termo, se necessário.
Intime-se a autora para que junte aos autos cópias dos documentos pessoais do curatelando.
Sem embargo, proceda-se à retificação da classe da ação para ação de interdição.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências legais, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 17:32
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Interdição/Curatela
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 08:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 0020175-81.2024.8.27.2706/TORELATOR: RENATA TERESA DA SILVAREQUERENTE: VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FERREIRA MARANGONI (OAB TO012166)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)REQUERIDO: JEORGIANO TAVARES DA SILVAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 28/04/2025 - Perícia realizada -
06/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/06/2025 00:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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20/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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28/04/2025 15:18
Perícia realizada
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23/04/2025 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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12/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/02/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA2EFAM
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19/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:52
Perícia agendada
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11/02/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAM -> TOJUNMEDI
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23/01/2025 17:55
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2025 17:55
Conclusão para decisão
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23/01/2025 17:54
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/01/2025 13:30. Refer. Evento 7
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23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:36
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:53
Protocolizada Petição
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29/11/2024 12:52
Lavrado - Termo de Compromisso
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26/11/2024 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 25/11/2024 18:01:16)
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25/11/2024 17:43
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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25/11/2024 17:33
Audiência - de Interrogatório - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 23/01/2025 13:30
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22/11/2024 17:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:01
Conclusão para despacho
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08/10/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 21:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5575868 - R$ 50,00
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07/10/2024 21:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDETE MARTINS RIBEIRO DA SILVA - Guia 5575867 - R$ 39,00
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07/10/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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