TJTO - 0000761-13.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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29/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000761-13.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: JALMITO RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 20:13
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:18
Conclusão para despacho
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19/08/2025 16:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/08/2025 07:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/08/2025 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000761-13.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: JALMITO RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
22/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000761-13.2024.8.27.2734/TO AUTOR: JALMITO RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos e neste termo de audiência, requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, ao argumento de que comprovou os requisitos legais, quais sejam, a qualidade de segurada, carência implementada e idade mínima.
Instruiu a inicial com diversos documentos, acostados no evento 1.
Aduziu ainda que realizou pedido administrativo do benefício o qual foi indeferido.
A parte requerida apresentou contestação, sendo esta rebatida através de réplica.
Os atos posteriores estão descritos nesta ata que adoto como relatório.
QUESTÕES PRELIMINARES – Não há preliminares a serem analisadas.
EXAME DO MÉRITO De acordo com a lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), são requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural: a) idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela do art. 142 da mesma lei (artigos 39, caput, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91). A contemporaneidade de implementação dos requisitos é tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no repetitivo REsp 1.354.908: RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR.
POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO: AZELI DE SOUZA JORGE ADVOGADOS: HERMES ARRAIS ALENCAR ADALBERTO TIVERSON MARTINS SÉRGIO COELHO REBOUÇAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica assentada a tese, para fins de recurso especial repetitivo de que, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
IDADE - A idade mínima está comprovada nos autos, consoante se infere da cópia dos documentos pessoais sendo que completou o requisito etário em 2023.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: a parte autora precisa comprovar por de 180 meses/contribuições, (art. 142, da Lei nº 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, sendo contemporâneo à implementação da idade. Como início de prova material, estão acostados aos autos: · Comprovante de residência em nome de – JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA, com endereço na Rua 18, setor aeroporto – Peixe/TO, 01/2024 (ANEXOS PET INI2 pág. 06); · Renovação de matrícula ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, qualificando seus pais JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA e MARIA ALVES DE ABREU como tratorista e do lar, constando endereço na Av.
Pedro Ludovico nº 49, centro, 05/12/05 e 03/01/07 (ANEXOS PET INI2 pág. 07); · Requerimento de matrícula de ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, qualificando seus pais JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA e MARIA ALVES DE ABREU como lavradores, constando endereço na Av.
Pedro Ludovico, nº 949, centro, 20/04/2007 (ANEXOS PET INI2 pág. 08); · Renovação de matrícula ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, qualificando seus pais JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA e MARIA ALVES DE ABREU como lavrador e do lar, respectivamente, constando endereço na Av.
Pedro Ludovico nº 949, centro, 30/12/2004 (ANEXOS PET INI2 pág. 09); · Renovação de matrícula ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, qualificando seus pais JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA e MARIA ALVES DE ABREU como lavrador e do lar, respectivamente, constando endereço na Av.
Pedro Ludovico nº 649, 01/07/2005 (ANEXOS PET INI2 pág. 10); · Renovação de matrícula ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, sem qualificação dos pais, constando endereço na Av.
Pedro Ludovico, nº 949, centro, 26/01/2004 (ANEXOS PET INI2 pág. 11); · Ficha de matrícula de ALESSANDRA ALVES TEIXEIRA, qualificando seus pais JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA e MARIA ALVES DE ABREU como lavrador e do lar, respectivamente, Av.
Pedro Ludovico – Peixe/TO, 03/02/03 (ANEXOS PET INI2 pág. 12); · Certidão de quitação eleitoral de JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA, constando como ocupação declarada de trabalhador rural no município de Peixe/TO, 13/09/2021 (ANEXOS PET INI2 pág. 13); · Ficha médica JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA, qualificando-o como operador de máquinas, constando endereço Faz.
São José, Pov. “Novo Nilo” – Peixe/TO (ANEXOS PET INI2 págs. 14-15); · CTPS de JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA constando vínculo empregatício de trabalhador rural de 01/03/1990 a 30/08/1991; trabalhador rural de 01/12/1993 a 30/04/1997; trabalhador agropecuário 01/04/2007 a 03/11/2011 (ANEXOS PET INI2 págs. 16-27); · Comprovante de residência em nome de – JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA, com endereço na Rua 18, setor aeroporto – Peixe/TO, 01/2021 (ANEXOS PET INI2 pág. 28); · Cópia do indeferimento administrativo em nome do autor constando endereço em 18 SN QD 10 LT 04, SETOR AEROPORTO – PEIXE/TO 23/02/2024 (ANEXOS PET INI2 págs. 40-41); · Em consulta ao sistema INFOJUD foi certificado nos autos o endereço da parte autora em RUA 8 SN QD. 10 LT. 04 SETOR AEROPORTO – PEIXE/TO (EVENT0 5). A prova testemunhal, de seu turno, confirmou o exercício de atividade rural pelo período de carência fixado na Lei n.° 8.213, de 1991.
A autora declarou que sempre morou na roça e que nunca teve residência da cidade, vivendo das lides campesinas, em regime de agricultura familiar, que trabalha na fazenda como diarista, mas que vai para a fazenda do Gustavo e permanece lá por 20 a 30 dias; que não possui carteira assinada; que fica hospedada em um quartinho e que tem permissão para plantar no local, cultivando abóbora e feijão.
Quanto aos vínculos urbanos apresentados pela autarquia na contestação, ressalto que o exercício de atividade urbana não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente quando realizado com o objetivo de proporcionar melhores condições de vida ao segurado.
O desempenho simultâneo de trabalho urbano e rural não impede o direito à aposentadoria rural por idade, salvo se comprovado que a renda proveniente da atividade urbana era suficiente para a manutenção do núcleo familiar, a ponto de tornar dispensável o labor agrícola e descaracterizar o regime de economia familiar alegado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS .
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO DESCARACTERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1 .
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2.
Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca (fls . 248/249), comprova a condição de segurada especial da parte-autora.
O CNIS de fls. 194/196 atesta que a parte-autora manteve vínculo empregatício com a prefeitura do município de Dom Viçoso - MG de 1971 até 1991, dentro do período equivalente à carência (1984/1999), inclusive, aposentando-se nesta qualidade.
O depoimento das testemunhas é uníssono em corroborar esta informação, contudo, acrescentando que a parte-autora trabalhava na prefeitura de segunda-feira a sexta-feira, 04 (quatro) horas por dia e exercia o cargo de merendeira; além do que, a aludida escola municipal estaria situada nas proximidades do sítio da requerente, sempre exerceu o labor rural na companhia do marido (lavrador, produtor rural e aposentado nesta qualidade) no sítio onde são domiciliados, em regime de economia familiar . 3.
O trabalho urbano não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, quando realizado com o intuito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família.
O fato de o segurado ter desempenhado atividade paralela ao exercício do labor agrícola não obsta, por si só, o direito à aposentadoria rural por idade, especialmente nas hipóteses em que não houver comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. 4 .
Consoante jurisprudência do STJ, "a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural." ( EDcl no AgRg no AREsp 297322 / PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056921-9.
Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma, data do julgamento: 13/08/2013, data da publicação: DJe 20/08/2013) . 5.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1 .036, do NCPC ( REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7 .
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 .
Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00125550520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou, ainda, a Súmula 46, em cujo enunciado fez constar que “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Assim, a conjugação das provas documentais com as testemunhais revela, de modo robusto, o exercício de atividade rural por período superior ao prazo de carência fixado na Lei n° 8.213, de 1991.
Merece ser registrado que a parte autora apresenta aspecto físico e linguagem característicos de pessoa do meio rural, reforçando sua condição de segurado especial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por idade.
Por fim, mesmo que dúvidas pairassem sobre a lide em questão, ainda assim o pedido vestibular seria atendido, pois em matéria previdenciária milita o princípio do “in dubio pro misero”, conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AMPUTAÇÃO DE PARTE DA MÃO DIREITA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TRABALHADOR RURAL - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO - INVALIDEZ - CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Em matéria previdenciária vigora o princípio do “in dúbio pro misero”, de modo que em caso de dúvida, deve julgar-se pela concessão do benefício pleiteado. (TJPR - 6a C.Cível - AC 0423595-0 - Formosa do Oeste - Rel.: Des.
Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 11.12.2007).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (LB, art. 49). PARCELAS VENCIDAS: As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: a) condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com observância dos parâmetros acima estabelecidos; b) Determino a implantação imediata do benefício, antecipando a tutela quanto às parcelas vincendas, diante do caráter alimentar do provimento (art. 1.012, II, CPC/15), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a favor da parte autora, limitada a 90 dias. c) condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de implementação do benefício; d) Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação. e) Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula 111 do STJ. f) Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais conforme enunciado da súmula n. 178 STJ. g) Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. h) Remeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório, para cumprimento do art. 496, §3o, do CPC/15, SOMENTE se o quantum vencido ultrapassar os 1.000 (mil) salários mínimos.
Proceda a Escrivania aos devidos cálculos. Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Intime-se a Autarquia Federal. -
30/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 19:35
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 18:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 17:00. Refer. Evento 40
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28/05/2025 16:32
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:07
Protocolizada Petição
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14/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 16:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 28/05/2025 17:00
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29/11/2024 13:38
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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29/11/2024 13:37
Conclusão para despacho
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28/11/2024 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/11/2024 12:47
Conclusão para decisão
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09/11/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/10/2024 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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21/09/2024 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 17:28
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/09/2024 13:20
Conclusão para decisão
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05/09/2024 20:12
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/08/2024 13:09
Conclusão para decisão
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02/08/2024 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 18:09
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 13:00
Conclusão para despacho
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10/07/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 14:14
Conclusão para despacho
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04/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:18
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 07:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA - Guia 5477401 - R$ 50,00
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24/05/2024 07:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JALMITO RODRIGUES TEIXEIRA - Guia 5477400 - R$ 39,00
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24/05/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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