TJTO - 0013875-40.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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24/06/2025 12:09
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013875-40.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013875-40.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: GARDENE DE MORAIS GUEDES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976)APELANTE: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE ACORDO.
TEMA REPETITIVO 1.264/STJ.
SUSPENSÃO NACIONAL.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE RECONHECIDA.
PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de dívida prescrita, determinou a exclusão de registros e condenou a requerida em danos morais.
Sentença proferida após a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264/STJ, que versa sobre a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas por meio de plataformas digitais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita configura ato ilícito; (ii) saber se a inscrição em plataformas de acordo sem autorização do consumidor enseja dano moral; (iii) saber se a sentença proferida durante a suspensão determinada pelo STJ é nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que discutam a cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4.
A sentença foi proferida em 10.02.2025, após a afetação nacional ocorrida em 11.06.2024, violando os arts. 1.037, II, e 314 do CPC, que vedam atos processuais durante a suspensão. 5.
Sendo nula a sentença, ficam prejudicadas a análise e o julgamento dos recursos de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída de ofício.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: “1.
A sentença proferida durante o período de suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.264/STJ é nula, nos termos dos arts. 1.037, II, e 314 do CPC. 2.
Durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, salvo urgentes para evitar dano irreparável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, II, e 314.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001378-83.2023.8.27.2741, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0001799-96.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0004980-21.2023.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão até o julgamento final dos REsp´s nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, sob afetação do Tema Repetitivo 1.264/STJ, restando prejudicadas a análise dos recursos de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/05/2025 17:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 17:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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02/05/2025 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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