TJTO - 0007397-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007397-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WENDERSON GONCALVES FEITOSAADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS MILHOMEM (OAB TO011738)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A análise das controvertidas “condições da ação” deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira.
Verificando o magistrado que o autor é carecedor de ação, deve extinguir o feito logo no início ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das chamadas “condições da ação”, isto é, requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final de mérito.
No caso em exame, o autor WENDERSON GONÇALVES FEITOSA é parte ilegítima.
Conquanto o entendimento jurisprudencial seja no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica quanto de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014), é evidente que o feito exige indícios de que a relação material se dá com pessoa diversa daquela que consta como titular do contrato, o que não se extrai do caso concreto.
Com efeito, os pagamentos de faturas pelo autor não são elementos que, por si sós, autorizem superar a regra de que a legitimidade ativa é de quem firmou o contrato com a concessionária do serviço elétrico.
Ademais, a declaração do evento 1, DECL5 apresentada como comprovante de domicílio, atesta apenas que o autor reside no local da titular da fatura, o que não deságua na alteração da legitimidade processual.
Dessa forma, forçoso concluir que a Sra.
MARCELINA GONÇALVES DE AGUIAR é a detentora, em tese, do direito de buscar em juízo o ressarcimento do que entende ser de direito, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pertinência subjetiva “haverá se os sujeitos da lide – elemento subjetivo da ação – corresponderem às pessoas que integram a relação jurídica de direito material, por ostentarem elas situação jurídica que as autoriza a conduzir o processo.” (Acórdão nº 510281, 20070710196300ACJ, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 17/05/2011, publicado no DJE: 10/06/2011, p. 285).
Assim sendo, ausente a legitimidade ativa que permita o regular andamento do feito, sua extinção é medida de rigor, consoante autorização do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Por todo o exposto, acolho a preliminar de mérito e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da reconhecida ilegitimidade ativa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
18/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 09:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/08/2025 18:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 14:52
Conclusão para despacho
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20/02/2025 17:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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20/02/2025 16:26
Protocolizada Petição
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20/02/2025 16:19
Protocolizada Petição
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20/02/2025 12:29
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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19/02/2025 16:04
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 20/02/2025 16:30
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20/08/2024 17:53
Conclusão para despacho
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09/08/2024 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/08/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 09/08/2024 16:00. Refer. Evento 12
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09/08/2024 13:09
Protocolizada Petição
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08/08/2024 18:07
Juntada - Certidão
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08/08/2024 15:55
Protocolizada Petição
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08/08/2024 12:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/08/2024 16:00
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16/04/2024 16:38
Protocolizada Petição
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04/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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09/03/2024 18:00
Conclusão para despacho
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29/02/2024 09:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3JECIV
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29/02/2024 07:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 23:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 21:32
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 19:57
Conclusão para despacho
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28/02/2024 18:46
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3JECIV -> PLANTAO
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28/02/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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